Acórdão nº 20018/16.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.522 a 540 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “C... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, tendo por objecto liquidação adicional de I.V.A. e respectivos juros compensatórios, relativas ao ano de 1997 e no montante total de € 53.369,14.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.568 a 571 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-No caso dos autos, o que se sustenta no relatório de inspecção é que, tendo a impugnante, no ano em causa, exercido actividades isentas sem direito à dedução e actividades tributáveis em IVA, deveria a mesma, para efeitos de determinação do direito à dedução do mesmo imposto, ter utilizado o método da percentagem de dedução ou pro rata, calculando tal percentagem nos termos dos nºs 4 e 5 do art. 23° do CIVA; 2-No exercício em causa, não tendo a impugnante utilizado o aludido método da percentagem da dedução para efeitos de apuramento do imposto suportado que, de acordo com o mesmo método, poderia ser objecto de dedução, tal originou que tivesse deduzido valores de IVA superiores aos que resultariam da aplicação do referido método, tendo, em consequência, sido apurado imposto em falta, não entregue nos cofres do Estado no prazo legal, dado ter sido deduzida a totalidade do imposto suportado; 3-Assim, tendo sido constatada objectivamente a inadequação do método de dedução do IVA adaptado pela ora impugnante, do qual resultou a dedução de imposto suportado não correspondente, em termos de percentagem, ao montante anual das operações que dêem lugar à dedução, não se vislumbra qualquer impedimento à actuação da AT no sentido de proceder às correcções constantes do mesmo relatório, as quais visavam, tão-somente, o apuramento do IVA em falta, com base na adequada utilização do método da percentagem da dedução ou pro rata; 4-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. Porém v. Ex.as decidindo farão a costumada Justiça.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.573 a 580 dos autos), nas quais termina com o sequente quadro Conclusivo, subsidiariamente, pedindo a ampliação do objecto do recurso: 1-Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso contra a Sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação judicial que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o número de processo ... (ex 5.º J / 1.ª S), a qual julgou parcialmente procedente o pedido de anulação apresentado pela ora recorrida contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º ... (e correspondentes juros compensatórios), referente ao ano de 1997, no valor total de Eur. 53.369, 14 (cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e nove euros e catorze cêntimos); 2-A título prévio, e cabendo recurso da decisão proferida, desde já se impugna o valor do decaimento fixado para efeitos de custas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 527.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT; 3-Considerou o douto Tribunal a quo que ao abrigo da redação em vigor do artigo 23.º do Código do IVA à data dos factos, em 1997, não existia qualquer obrigatoriedade na utilização do método pro rata às SGPS, no que tange à dedução do IVA suportado na atividade; 4-Nesse sentido, se o sujeito passivo, na sua declaração de início de atividade declarou a opção pelo método da afetação real considerando-se nos termos da lei, sujeito passivo de IVA, cabia à Autoridade Tributária, "impor condições especiais ou fazer cessar esse direito no caso de se verificarem distorções significativas", o que não foi feito no caso concreto, considerando a recorrida legitimamente aplicado o método pelo qual havia optado; 5-A douta sentença recorrida concluiu, aliás, em conformidade com o entendimento que tem vindo a ser sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente, no Acórdão n.º 0169/11 de 25 de maio de 2011, segundo o qual: "IlI - Se o contribuinte apresentou declaração de alterações optando pelo método de dedução da afectação real e a Administração Tributária nada disse, não pode depois, em fiscalização dos três exercícios seguintes, aplicar-lhe o método pro rata com fundamento em que tem sido entendimento da AT que tal método não é adequado às SGPS - caso da recorrente -, podendo, quando muito e de acordo com o nº 2 do citado art° 23° fazer cessar para o futuro a aplicação daquele método."; 6-Nesse sentido, a recorrida louva-se na sentença recorrida, a qual julgou bem a causa, sub judice, devendo ser mantida na íntegra, com as legais consequências; 7-Não obstante, e caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio jurídico se equaciona mas não se concede, admitindo-se que a Autoridade Tributária podia impor retroativamente a aplicação do método pro rata, ainda assim, entende que a percentagem de dedução de IVA apurada pelos serviços de inspeção, mostra-se errada; 8-Na verdade, e como ficou cabalmente demonstrado nos presentes autos, não podem ser incluídos no denominador da fração prevista no artigo 23.º do Código do IVA os montantes relativos a dividendos e juros recebidos de participadas, de acordo com o entendimento sufragado pelo TJUE e que veio a ser veiculado pela Autoridade Tributária através do Oficio Circulado n.º 30103 de 23 de abril de 2008; 9-Igualmente, não devem ser incluídos no denominador os montantes respeitantes a «Ganhos em Imobilizações Corpóreas», «Ganhos de Sinistros», «Correcções de Exercícios Anteriores», «Excesso de Estimativa para Impostos» e «Redução de Provisões para Cobrança Duvidosa»; 10-Nesse sentido, sempre deverá ser corrigida a percentagem de dedução de IVA apurada pela Autoridade Tributária, refletindo-se a mesma no valor das correções promovidas; 11-Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser julgado improcedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública, e assim, confirmada a douta sentença recorrida, nos seus exatos termos.

XA sociedade impugnante/recorrida igualmente apresentou recurso da decisão do Tribunal “a quo” (cfr.fls.550 dos autos). Todavia, admitido o mesmo (cfr.despacho exarado a fls.559 do processo), não foram apresentadas alegações no prazo para o efeito, pelo que se julga deserto este recurso.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.602 e 603 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.526 a 529 dos autos - numeração nossa): 1-A sociedade impugnante, “C... - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.”, com o n.i.p.c. …, no ano e 1997, tinha por objecto a actividade de gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas, podendo ainda prestar serviços técnicos de administração e gestão às suas participadas (cfr.certidão de registo comercial junta a fls.341 a 351 dos presentes autos); 2-No ano de 1997, a sociedade impugnante encontrava-se enquadrada, como sujeito passivo de IVA, no regime normal de periodicidade mensal...

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