Acórdão nº 06100/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO O B..., S.A instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças, pedindo a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de Agosto de 2008, que indeferiu o reconhecimento da isenção de IMT por si requerido, bem como a restituição da quantia de €581.859.30, acrescida de juros indemnizatórios, e a condenação da entidade demandada a praticar o acto administrativo de deferimento do pedido de isenção.

Por decisão proferida em 18/04/12, o TT de Lisboa julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a entidade demandada à prática de um acto que reconhecesse a isenção de IMT requerida pela Autora, bem como a proceder à restituição da quantia paga por aquele a título de imposto, acrescida de juros indemnizatórios, calculados desde 10 de Agosto de 2005 até à data da emissão da respectiva nota de crédito.

Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso jurisdicional para este TCA.

Por acórdão de 10 de Julho de 2015, foi rejeitado o recurso jurisdicional, não se conhecendo o seu objecto. Com efeito, considerou o TCA que da sentença recorrida caberia reclamação para a conferência e não recurso jurisdicional.

Não se conformando com tal decisão, a Entidade Demanda interpôs recurso de revista para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA).

Por acórdão de 31 de Março de 2016, a Secção de Contencioso Tributário do STA admitiu o recurso de revista.

Por acórdão de 14 de Dezembro de 2016, a Secção de Contencioso Tributário do STA concedeu provimento ao recurso, concluindo que “O disposto no art. 27.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, não é aplicável nos tribunais de 1.ª instância, estando a sua aplicação reservada para os tribunais superiores.” Em consequência, foi revogado o acórdão proferido por este TCA e ordenado o conhecimento do recurso jurisdicional interposto pela Entidade Demandada.

Em tal recurso, a Entidade Demandada, ora Recorrente, formulou as seguintes conclusões: “ a) A Douta sentença, salvo o devido respeito, enferma de erro de julgamento, na parte que respeita à questão da isenção de considerar apenas dois requisitos literais: o adquirente ser uma instituição de crédito ou sociedade comercial cujo capital seja directamente ou indirectamente dominado por aquela e que a dação se destine à realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas.

b) Ao contrário, entende o ora recorrente que o ora recorrente não se encontra em situação de poder beneficiar da isenção, porque a interpretação desta norma não se pode bastar com o elemento literal, mas deve ser entendida no quadro geral de incumprimento de dívidas, resultante do mútuo ou de qualquer contrato de abertura de crédito, daí que seja necessário que o crédito esteja em situação de incobrabilidade ou pelo menos que o seu cumprimento esteja em mora, o que se afere, no entender do ora recorrente, na duração, pelo menos há mais de um ano, da situação de incumprimento.

c) Ora, o tribunal "a quo" ao interpretar a norma, bastando-se nos requisitos enunciados seria uma interpretação de tal modo extensiva do seu conteúdo todas as dações aí caberiam, o que atraiçoa o pensamento legislativo.

d) O requisito da mora e da consequente incobrabilidade do crédito, encontrase no espírito da lei em vigor ao tempo dos factos, já que somente o incumprimento reiterado e provado justifica a existência e a concessão da respectiva isenção do artigo 8.º do CIMT.

e) A nova redacção da lei veio limitar esta exigência aos prédios urbanos não destinados a habitação, agilizando-se assim os processos de recuperação de crédito à habitação, provando-se que a lei permitia tal exigência.

f) Não há necessidade do procedimento da cláusula geral anti-abuso, basta a lei ser aplicada tal como foi interpretada.

g) A fundamentação da sentença ora recorrida, apenas recorreu à doutrina citada por um acórdão do STA, sem demonstrar a sua aplicabilidade ao caso concreto, apenas daí inferiu o interesse público extra-fiscal relevante que se pretende beneficiar não é o risco de cobrança, o que torna a fundamentação insuficiente para alicerçar a interpretação que pretende dar ao artigo 8.º do CIMT.

Termos em que, de acordo com o exposto, deverá revogar-se a sentença recorrida, considerando que o n°l do art. 8º do CIMT deveria ser interpretado no sentido de que comporta o requisito de incumprimento da divida, não se procedendo, por conseguinte, à restituição do imposto entretanto pago.”* O Autor, aqui Recorrido, contra-alegou e concluiu nos seguintes termos: “ 1º O recurso apresentado pela Administração Tributária, não deve merecer colhimento por violar os comandos normativos impostos pelos artigos 8º, 10°, n. 6, alínea b) do CIMT, na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2007), bem como pelos artigos e 74º igualmente do CIMT, artigo 12º, n.º 1 da LGT, artigo 11° do EBF e, ainda, pelos artigos 2º e 103º da CRP.

  1. Por seu turno, a decisão do Tribunal a quo afigura-se rigorosa, precisa e correcta face à legislação em vigor à data dos factos, devendo assim dar-se por confirmada, improcedendo integralmente o teor das doutas alegações da Administração Tributária.” * A Exma.

Magistrada do Ministério Público, notificada para o efeito, emitiu parecer afirmando não estarem em causa “direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no artigo 9.º nº2 do CPTA”.

As partes foram notificadas de tal pronúncia.

* Colheram-se os vistos dos Exmos. Adjuntos.

*2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante do aresto recorrido: “ a) A autora é uma instituição de crédito registada junto do Banco de Portugal e autorizada a exercer a sua actividade em território português [facto não controvertido].

b) Em 4 de Fevereiro de 2000, a autora celebrou com a sociedade comercial C..., Lda. um contrato de empréstimo, mediante escritura pública outorgada no Primeiro Cartório Notarial de ... [documento de fls. 103 a 110 dos autos].

c) Nos termos do contrato referido em b), a autora concedeu à sociedade C..., Lda. um empréstimo no valor de €5.486.776. 87 [documento de fls.103 a 110 dos autos].

d) No âmbito do mesmo contrato, a sociedade C..., Lda. constituiu a favor da autora hipoteca voluntária sobre os prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 815, 816, 817 e 818, sitos na Rua da ..., freguesia da ..., concelho de ... [documento de fls. 103 a 110 dos autos].

e) Mediante a outorga de escritura pública de ampliação de mútuo e reforço de hipoteca, em 17 de Junho de 2003, a autora ampliou o empréstimo concedido à sociedade "C..., Lda." para o valor de €6.965.569.99 [documento de fls. 119 a 130 dos autos].

f) A autora celebrou com a sociedade C..., Lda. um contrato de abertura de crédito e fiança, mediante escritura pública outorgada em 17 de Maio de 2001, no Primeiro Cartório Notarial de ... [documento de fls. 131a 144 dos autos].

g) Nos termos do contrato referido em f), foi efectuada a abertura de crédito junto da autora a favor da sociedade C..., Lda., no montante...

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