Acórdão nº 13660/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | CARTARINA JARMELA - Relatora por vencimento |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
*I – RELATÓRIOJosé ………………….
intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa comum, sob a forma sumária, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação da ré a: - proceder à rectificação do valor correspondente à pensão de aposentação que lhe foi atribuída, segundo os critérios previstos na lei; - pagar a diferença dos valores correspondentes ao complemento da pensão da aposentação já vencidos e que deixou de receber e rondam os € 2 600, aos quais deverão acrescer juros de mora legais vencidos e vincendos, calculados à taxa legal supletiva (4%) sobre o capital, até efectivo e integral pagamento das quantias devidas; - indemnizá-lo por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou, no montante de € 2 500.
A ré na contestação arguiu o erro na forma do processo, pugnando pela convolação da presente acção administrativa comum em acção administrativa especial, e defendeu ainda a improcedência desta acção.
Por despacho de 16.7.2012 foi o presente processo convolado em acção administrativa especial.
Em 14.11.2013 foi proferido despacho saneador, bem como ordenada a notificação das partes para alegações sucessivas, nos termos do art. 91º n.º 4, do CPTA.
Por sentença de 27 de Janeiro de 2016 do referido tribunal a presente acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a ré Caixa Geral de Aposentações foi condenada a: “(i) Fixar novo valor da pensão de aposentação do A., considerando nas parcelas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação a remuneração mensal base de EUR 1.485,00 e os valores do subsídio por trabalho noturno comunicados à R. pela OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., respetivamente; (ii) Proceder ao pagamento dos valores correspondentes à diferença entre o valor da pensão de aposentação fixado pela R. e o valor da pensão de aposentação que for fixado, nos termos referidos no ponto anterior, desde a data em que o A. teve direito a auferir pensão de aposentação; (iii) Proceder ao pagamento dos correlativos juros de mora, à taxa de 4%, incidentes sobre a diferença referida no ponto anterior, contados desde a data de vencimento de cada pensão de aposentação até efetivo e integral pagamento.”.
Inconformada, a ré interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1.ª A presente ação foi, em sede de despacho saneador, convolada em administrativa especial conexa com actos administrativos.
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Da matéria de facto dada como assente resulta que foram praticados apenas dois atos administrativos: a resolução que fixou o direito à aposentação, em 2010.11.17 (ponto 2 da decisão de facto) e o indeferimento do pedido de alteração da pensão em 2012.05.07 (ponto 6 da decisão de facto), sendo que a presente ação deu entrada não antes de 2012.11.11 - cfr. data da procuração anexa p.i.
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O CPTA impõe prazos para a impugnação de atos administrativos: 3 meses a contar da data da notificação, nos temos do disposto no artigo 58.°, n.° 2, al. b), daquele Código.
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Foi, aliás, essa a razão pela qual o A. ora Recorrido havia proposto inicialmente uma ação administrativa comum, a qual, ao ser convolada em ação especial tornou-se intempestiva face ao tempo decorrido entre a prática e notificação dos atos administrativos em causa e a data de entrada da ação em juízo.
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Pelo que deveria a ora Recorrente ter sido absolvida da instância, tendo sido violado o disposto no artigo 58.°, n.° 2, alínea b), do CPTA.
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Atenta a decisão de facto produzida - pedido de aposentação antecipada, ao abrigo do artigo 37.°-A , do Estatuto da Aposentação, formulado em 2012-03-04 (ponto l da matéria de facto assente) - é aplicável, de acordo com o estatuído no artigo 43.°, n.° l, do Estatuto da Aposentação, na redação do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro, a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro.
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De acordo com aquele normativo existem duas remunerações de referência a considerar no cálculo da pensão de aposentação do A./Rcdo.: aquela a considerar na primeira parcela ou P1, isto é , na parcela correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005; e a aquela a considerar na segunda parcela da pensão ou P2, isto é, na correspondente ao tempo de serviço prestado a partir de l de janeiro de 2006.
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Ora, a sentença recorrida não explicita em qual das parcelas da pensão deve ser considerada a última remuneração auferida pelo A./Rcdo acrescida do subsídio de trabalho noturno, o qual não se percebe de que forma deverá operar no cálculo da pensão de aposentação [alínea a) ou b) do artigo 47.° do estatuto da Aposentação?].
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A sentença é assim, ambígua e obscura, sendo, por isso, nula, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° l, alínea c), do CPC.
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Relativamente à relevância previdencial do subsídio de trabalho noturno, não ponderou o tribunal a quo o disposto no artigo 6.°, n.° 2, do Estatuto da Aposentação., o qual sob a epígrafe, incidência de quota estipula que "Estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação." 11.ª A jurisprudência tem considerado, no entanto, que o carácter de permanência afere-se de uma maneira objetiva pela natureza do subsídio e não, a posteriori, de uma maneira subjetiva pelo funcionário que o percebe, atendendo aquilo que tenha sucedido na prática - cfr. Ac. TCA, de 2003.01.23, recurso jurisdicional n.° 10586/01; Ac. TCA, de 2003.07.03, rec. jur. n.° 4318/00; Ac. TCA, de 2003.12.11, rec. jur. n.° 12856/03; Ac. TCA, de 2003.12.17, rec. jur. n.° 6398/03 e rec. jur. n.° 12338/03; Ac. TCA, de 2004.01.08, rec. jur. n.° 11907/03, bem como os Acs. do STA, de 1990.10.11 e 1991.06.20, proferidos, respetivamente, nos processos n.° 28296 e 29110.
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Ora, não resulta da matéria de facto provada qualquer facto que determine a natureza do subsídio de trabalho noturno e o eventual carater de permanência.
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Na realidade, a sua atribuição não depende exclusivamente do cargo ou função do empregado, aproximando-se antes da natureza de uma compensação semelhante à devida pelo trabalho extraordinário, estando, por isso, abrangido pelo disposto no artigo 6.°, n.° 2, do Estatuto da Aposentação.
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Acresce que, ao caso concreto, pela natureza das OGMA, o contrato individual de trabalho do Rcdo não se encontra abrangido pela Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e, consequentemente, pelo invocado artigo 73.° daquele diploma legal, o qual, refira-se não determina que os suplementos remuneratórios aí previstos sejam previdencialmente relevantes.
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Consequentemente, não pode o subsidio de trabalho noturno pago pelas OGMA relevar no cálculo da pensão de aposentação, por força do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Estatuto da Aposentação, norma violada pela sentença recorrida.
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O Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro, alterou a natureza jurídica das OGMA (Oficinas Gerais de Material Aeronáutico), convertendo-as de estabelecimento fabril militar (pessoa colectiva pública) em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - cfr artigo 1.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro.
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Até à data de entrada em vigor daquele diploma, o pessoal das OGMA era inscrito na CGA, por força do disposto no artigo 1.° do Estatuto da Aposentação.
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Não obstante a transformação da natureza jurídica das OGMA, operada pelo referido Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro, foi garantida a manutenção da qualidade de subscritores da CGA aos trabalhadores que, na data de entrada em vigor daquele diploma, exerciam funções naquela empresa - cfr. artigo 7.°, nº l, do Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro.
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Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.° 235-B/96, de 12 de Dezembro, foi criada a EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS) - empresa pública que passou a gerir as participações sociais do Estado em empresas do sector da defesa nacional, entre as quais as OGMA, SA.
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De seguida, previu-se a alienação parcial das OGMA, SA, dando nova redação, em especial, ao artigo 2.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro, que possibilitou a abertura do capital daquela empresa - até então exclusivamente pública - ao capital privado.
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Assim, em 2005, foi alienado 65% do capital das OGMA à Airholding (constituída pelas empresas EMBRAER e EADS), ficando o Estado a deter - através da EMPORDEF - 35% do capital daquela empresa.
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Entretanto, o regime de aposentação, previsto no Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro - aplicável a um universo restrito de funcionários das OGMA, SA - por causa do aludido artigo 7.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro -, sofreu igualmente importantes reformas, especialmente, a partir da publicação da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro.
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Com efeito, visando-se, por um lado, a convergência com o regime geral de segurança social, e, por outro lado, a sustentabilidade do regime de pensões, foram introduzidas novas fórmulas de cálculo das pensões e fortemente penalizada a antecipação da idade legal de aposentação.
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Reformas a que a generalidade dos subscritores da CGA não se pode furtar, dado que a remuneração na função pública tem um carácter relativamente rígido, por força da natureza legal da remuneração resultante do contrato em funções públicas.
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E foi exatamente este pressuposto que terá estado na mente do legislador ao permitir que os trabalhadores que exerciam funções nas OGMA à data da transformação da sua natureza jurídica - de estabelecimento militar fabril em empresa pública - mantivessem a qualidade de subscritor da CGA.
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Porém, a CGA veio a assistir, nos últimos anos - à...
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