Acórdão nº 13660/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCARTARINA JARMELA - Relatora por vencimento
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I – RELATÓRIOJosé ………………….

intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa comum, sob a forma sumária, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação da ré a: - proceder à rectificação do valor correspondente à pensão de aposentação que lhe foi atribuída, segundo os critérios previstos na lei; - pagar a diferença dos valores correspondentes ao complemento da pensão da aposentação já vencidos e que deixou de receber e rondam os € 2 600, aos quais deverão acrescer juros de mora legais vencidos e vincendos, calculados à taxa legal supletiva (4%) sobre o capital, até efectivo e integral pagamento das quantias devidas; - indemnizá-lo por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou, no montante de € 2 500.

A ré na contestação arguiu o erro na forma do processo, pugnando pela convolação da presente acção administrativa comum em acção administrativa especial, e defendeu ainda a improcedência desta acção.

Por despacho de 16.7.2012 foi o presente processo convolado em acção administrativa especial.

Em 14.11.2013 foi proferido despacho saneador, bem como ordenada a notificação das partes para alegações sucessivas, nos termos do art. 91º n.º 4, do CPTA.

Por sentença de 27 de Janeiro de 2016 do referido tribunal a presente acção foi julgada parcialmente procedente e, em consequência, a ré Caixa Geral de Aposentações foi condenada a: “(i) Fixar novo valor da pensão de aposentação do A., considerando nas parcelas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação a remuneração mensal base de EUR 1.485,00 e os valores do subsídio por trabalho noturno comunicados à R. pela OGMA – Indústria Aeronáutica de Portugal, S.A., respetivamente; (ii) Proceder ao pagamento dos valores correspondentes à diferença entre o valor da pensão de aposentação fixado pela R. e o valor da pensão de aposentação que for fixado, nos termos referidos no ponto anterior, desde a data em que o A. teve direito a auferir pensão de aposentação; (iii) Proceder ao pagamento dos correlativos juros de mora, à taxa de 4%, incidentes sobre a diferença referida no ponto anterior, contados desde a data de vencimento de cada pensão de aposentação até efetivo e integral pagamento.”.

Inconformada, a ré interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1.ª A presente ação foi, em sede de despacho saneador, convolada em administrativa especial conexa com actos administrativos.

  1. Da matéria de facto dada como assente resulta que foram praticados apenas dois atos administrativos: a resolução que fixou o direito à aposentação, em 2010.11.17 (ponto 2 da decisão de facto) e o indeferimento do pedido de alteração da pensão em 2012.05.07 (ponto 6 da decisão de facto), sendo que a presente ação deu entrada não antes de 2012.11.11 - cfr. data da procuração anexa p.i.

  2. O CPTA impõe prazos para a impugnação de atos administrativos: 3 meses a contar da data da notificação, nos temos do disposto no artigo 58.°, n.° 2, al. b), daquele Código.

  3. Foi, aliás, essa a razão pela qual o A. ora Recorrido havia proposto inicialmente uma ação administrativa comum, a qual, ao ser convolada em ação especial tornou-se intempestiva face ao tempo decorrido entre a prática e notificação dos atos administrativos em causa e a data de entrada da ação em juízo.

  4. Pelo que deveria a ora Recorrente ter sido absolvida da instância, tendo sido violado o disposto no artigo 58.°, n.° 2, alínea b), do CPTA.

  5. Atenta a decisão de facto produzida - pedido de aposentação antecipada, ao abrigo do artigo 37.°-A , do Estatuto da Aposentação, formulado em 2012-03-04 (ponto l da matéria de facto assente) - é aplicável, de acordo com o estatuído no artigo 43.°, n.° l, do Estatuto da Aposentação, na redação do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro, a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro.

  6. De acordo com aquele normativo existem duas remunerações de referência a considerar no cálculo da pensão de aposentação do A./Rcdo.: aquela a considerar na primeira parcela ou P1, isto é , na parcela correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005; e a aquela a considerar na segunda parcela da pensão ou P2, isto é, na correspondente ao tempo de serviço prestado a partir de l de janeiro de 2006.

  7. Ora, a sentença recorrida não explicita em qual das parcelas da pensão deve ser considerada a última remuneração auferida pelo A./Rcdo acrescida do subsídio de trabalho noturno, o qual não se percebe de que forma deverá operar no cálculo da pensão de aposentação [alínea a) ou b) do artigo 47.° do estatuto da Aposentação?].

  8. A sentença é assim, ambígua e obscura, sendo, por isso, nula, nos termos do disposto no artigo 615.°, n.° l, alínea c), do CPC.

  9. Relativamente à relevância previdencial do subsídio de trabalho noturno, não ponderou o tribunal a quo o disposto no artigo 6.°, n.° 2, do Estatuto da Aposentação., o qual sob a epígrafe, incidência de quota estipula que "Estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação." 11.ª A jurisprudência tem considerado, no entanto, que o carácter de permanência afere-se de uma maneira objetiva pela natureza do subsídio e não, a posteriori, de uma maneira subjetiva pelo funcionário que o percebe, atendendo aquilo que tenha sucedido na prática - cfr. Ac. TCA, de 2003.01.23, recurso jurisdicional n.° 10586/01; Ac. TCA, de 2003.07.03, rec. jur. n.° 4318/00; Ac. TCA, de 2003.12.11, rec. jur. n.° 12856/03; Ac. TCA, de 2003.12.17, rec. jur. n.° 6398/03 e rec. jur. n.° 12338/03; Ac. TCA, de 2004.01.08, rec. jur. n.° 11907/03, bem como os Acs. do STA, de 1990.10.11 e 1991.06.20, proferidos, respetivamente, nos processos n.° 28296 e 29110.

  10. Ora, não resulta da matéria de facto provada qualquer facto que determine a natureza do subsídio de trabalho noturno e o eventual carater de permanência.

  11. Na realidade, a sua atribuição não depende exclusivamente do cargo ou função do empregado, aproximando-se antes da natureza de uma compensação semelhante à devida pelo trabalho extraordinário, estando, por isso, abrangido pelo disposto no artigo 6.°, n.° 2, do Estatuto da Aposentação.

  12. Acresce que, ao caso concreto, pela natureza das OGMA, o contrato individual de trabalho do Rcdo não se encontra abrangido pela Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e, consequentemente, pelo invocado artigo 73.° daquele diploma legal, o qual, refira-se não determina que os suplementos remuneratórios aí previstos sejam previdencialmente relevantes.

  13. Consequentemente, não pode o subsidio de trabalho noturno pago pelas OGMA relevar no cálculo da pensão de aposentação, por força do disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Estatuto da Aposentação, norma violada pela sentença recorrida.

  14. O Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro, alterou a natureza jurídica das OGMA (Oficinas Gerais de Material Aeronáutico), convertendo-as de estabelecimento fabril militar (pessoa colectiva pública) em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - cfr artigo 1.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro.

  15. Até à data de entrada em vigor daquele diploma, o pessoal das OGMA era inscrito na CGA, por força do disposto no artigo 1.° do Estatuto da Aposentação.

  16. Não obstante a transformação da natureza jurídica das OGMA, operada pelo referido Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro, foi garantida a manutenção da qualidade de subscritores da CGA aos trabalhadores que, na data de entrada em vigor daquele diploma, exerciam funções naquela empresa - cfr. artigo 7.°, nº l, do Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro.

  17. Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.° 235-B/96, de 12 de Dezembro, foi criada a EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS) - empresa pública que passou a gerir as participações sociais do Estado em empresas do sector da defesa nacional, entre as quais as OGMA, SA.

  18. De seguida, previu-se a alienação parcial das OGMA, SA, dando nova redação, em especial, ao artigo 2.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro, que possibilitou a abertura do capital daquela empresa - até então exclusivamente pública - ao capital privado.

  19. Assim, em 2005, foi alienado 65% do capital das OGMA à Airholding (constituída pelas empresas EMBRAER e EADS), ficando o Estado a deter - através da EMPORDEF - 35% do capital daquela empresa.

  20. Entretanto, o regime de aposentação, previsto no Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro - aplicável a um universo restrito de funcionários das OGMA, SA - por causa do aludido artigo 7.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 42/94, de 14 de Fevereiro -, sofreu igualmente importantes reformas, especialmente, a partir da publicação da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro.

  21. Com efeito, visando-se, por um lado, a convergência com o regime geral de segurança social, e, por outro lado, a sustentabilidade do regime de pensões, foram introduzidas novas fórmulas de cálculo das pensões e fortemente penalizada a antecipação da idade legal de aposentação.

  22. Reformas a que a generalidade dos subscritores da CGA não se pode furtar, dado que a remuneração na função pública tem um carácter relativamente rígido, por força da natureza legal da remuneração resultante do contrato em funções públicas.

  23. E foi exatamente este pressuposto que terá estado na mente do legislador ao permitir que os trabalhadores que exerciam funções nas OGMA à data da transformação da sua natureza jurídica - de estabelecimento militar fabril em empresa pública - mantivessem a qualidade de subscritor da CGA.

  24. Porém, a CGA veio a assistir, nos últimos anos - à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT