Acórdão nº 10464/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A…………… – PJ – Associação Sindical dos Funcionários Técnicos Administrativos, Auxiliares e Operários da Policia Judiciária, em representação de associados seus devidamente identificados, inconformada com a sentença do Tribunal Arbitral, de 5 de Maio de 2013, que julgou improcedente a acção por si intentada tendente à percepção dos subsídios de férias e de Natal no ano de 2012, veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando em sede de alegações as seguintes conclusões: “ a) A Recorrente ampliou o pedido feito na petição inicial, de forma a abranger os actos de ablação total ou parcial dos Subsídios de Natal de 2012, dos seus associados; b) Não há referencia a tal questão no relatório e factos provados, não obstante na decisão se fazer referência, também aos subsídios de Natal e prestações equivalentes; c) O que pode ser entendido como omissão de pronúncia, nulidade que, por mera cautela, se argui – cf. Artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC; d) O subsídio de férias, tal como o subsídio de Natal, têm a natureza de retribuição, integrando a remuneração anual como , aliás, decorre do artigo 70.º, n.º 3, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02; e) Assim, a suspensão da aludida retribuição, consubstancia uma diminuição dos meios de subsistência dos funcionários públicos situação que é a dos associados da Recorrente; f) A única razão justificativa para a diferença de tratamento entre os trabalhadores do sector público e os do sector privado assenta na eficácia da obtenção do resultado – maior, no caso dos trabalhadores do sector público; g) Ora, como sucessivamente vem afirmando o Tribunal Constitucional a igualdade é sempre uma igualdade proporcional, pelo que a desigualdade justificada pela diferença de situações não está imune a um juízo de proporcionalidade; h) Assim, a dimensão da desigualdade terá que ser proporcionada às razões que justifica, esse tratamento desproporcional, não podendo ser excessiva; i)Ora, no que respeita aos trabalhadores com rendimentos ilíquidos entre 400 Euros e 1.100 Euros, para os quias se prevê uma redução de 14,3%, encontram-se num universo em que a exiguidade dos rendimentos já impõe tais provações que a exigência de um sacrifício adicional deste tipo tem um peso excessivamente gravoso; j) Os trabalhadores que auferem entre 1.100 Euros e 1.500 Euros conhecem, também, uma redução de 14,3%, que assume uma dimensão considerável quando comparada com aqueles que ao mesmo nível de rendimentos, ou até superior, não são afectados com qualquer redução; k) Finalmente, os trabalhadores que auferem remunerações ilíquidas superiores a 1.500 Euros têm, também, uma redução de 14,3% do seu rendimento anual, a qual mais do que triplica, em média, o valor das reduções que o Tribunal Constitucional teve como admissíveis em face do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, atingindo, assim, um valor...

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