Acórdão nº 2530/15.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA - Relatora por vencimento
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I – RELATÓRIODariia C…………..

intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), peticionando a anulação do despacho do Director Nacional Adjunto do SEF que determinou a sua transferência para Espanha, na sequência de pedido de protecção internacional que formulou, e a sua substituição por outro que defira tal pedido.

Por decisão de 30 de Novembro de 2016 do referido tribunal foi absolvido o réu da instância, por não ter sido sanada a incapacidade judiciária da menor e ora autora.

Inconformado, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “a) A menor, requerente nos presentes autos, suscitou a sua incapacidade judiciária em requerimento próprio, e na mesma data (23/02/2016 - vide requerimento com ref.ª 007240882 in https:// mandatarios.taf.mj.pt) deu entrada a um incidente de intervenção provocada da progenitora, que a representa legalmente, que com aquela reside, que com a mesma veio para Portugal e que igualmente deu entrada em Portugal a um pedido de protecção internacional.

E portanto, b) Desde essa data que o Tribunal está na posse desses elementos, que permitiam, querendo, fazer prosseguir os autos.

  1. Pelo que, deve ser anulada a sentença do douto Tribunal a quo, baixando os autos, para que, a progenitora da menor seja chamada a intervir enquanto representante legal daquela com vista a suprir a sua incapacidade judiciária, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência deve ser anulada a sentença do douto tribunal a quo, baixando os autos, para que seja a progenitora da menor, chamada a intervir enquanto representante legal daquela com vista a suprir a sua incapacidade judiciária, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Ao julgardes assim, fareis a costumada Justiça”.

Não foi apresentada contra-alegação de recurso.

O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão encontra-se provada a seguinte factualidade: 1) A autora nasceu em 7.7.2000 em Dnepropetrovsk, Ucrânia, sendo os seus progenitores Dmitrii ……………. e Inna ……… (cfr. fls. 1, 4, 5 e 9, do processo administrativo).

2) A autora, através da sua mãe Inna ………., apresentou pedido de protecção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, em 17 de Setembro de 2015, tendo nessa altura declarado que não tem familiares no país de origem e que a sua mãe é o único membro da família a residir em território nacional (cfr. fls. 4 a 7, do processo administrativo).

3) Em 29.9.2015 foi exarada a informação n.º 865/GAR/2015 com o seguinte teor: “ « Texto no original» ” (cfr. fls. 22, do processo administrativo, e fls. 13, dos autos em suporte de papel).

4) Em 8 de Outubro de 2015 o Director Nacional do SEF, António ……………., proferiu a seguinte decisão: “ «Texto no original» ” (cfr. fls. 24, do processo administrativo, e fls. 12, dos autos em suporte de papel).

5) Em 20.10.2015 o Conselho Português para os Refugiados remeteu ao Instituto da Segurança Social requerimento de apoio judiciário - nas modalidades de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono - no qual constava como requerente a autora Dariia ………, sendo o mesmo assinado pela sua mãe, Inna ………., em virtude da menoridade da autora (cfr. fls. 31 a 37, do processo administrativo).

6) O pedido de apoio judiciário descrito em 5) foi integralmente deferido por despacho de 21.10.2015, tendo a Ordem dos Advogados nomeado como patrono o Dr. Bruno Rodrigues Osório (cfr. fls. 14 a 16, dos autos em suporte de papel).

7) Na petição inicial relativa à presente acção foi consignado designadamente o seguinte: “DARIIA …………….

, nascida em 07/07/2000, nacional da Ucrânia, tendo iniciado pedido de protecção internacional, o qual tomou o n.º 307.15PT, junto do GAR/SEF, devidamente notificada da decisão de transferência para Espanha, proferida pelo Sr. Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteira, vem nos termos e para os efeitos do disposto no art. 37º, n.º 5 da Lei n.º 27/2008 de 30/06, interporACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE ANULAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVOContra: SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS (…) (…)5ºO A. residia com a sua mãe na Ucrânia.

  1. Porque o país vive actualmente uma situação de guerra a A. e a sua mãe quiseram fugir daquele País.

  2. A mãe da A. fez efectivamente um pedido de protecção internacional junto das Autoridades Espanholas, contudo foi em Portugal e em julho de 2015 que foram acolhidas, e onde a sua mãe se envolveu amorosamente com um cidadão Português e onde acabaram por fixar.

(…) E.D.

O Advogado (nomeado oficiosamente) Bruno...

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