Acórdão nº 964/16.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO LUÍS ……………….

(devidamente identificado nos autos), requerente no Processo Cautelar que instaurou em 29/07/2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra contra a CASA PIA DE LISBOA, IP (igualmente devidamente identificada nos autos) – no qual, previamente à instauração da respetiva ação principal, requereu a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que homologou a classificação final do procedimento concursal aberto pelo aviso nº 762/2016, publicado no DR IIª série, nº 16, de 25 de Janeiro (a saber, o procedimento concursal comum de recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado e de constituição de reserva de recrutamento, tendo em vista o preenchimento de 12 (doze) postos de trabalho da categoria e carreira geral de técnico superior, do mapa de pessoal da Casa Pia de Lisboa, I. P., Área do Acolhimento Residencial de Crianças e Jovens) – interpõe o presente recurso, que expressamente dirige à decisão de indeferimento do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e bem assim à decisão de indeferimento da própria providência, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A - Recurso do indeferimento liminar da suspensão da executoriedade I - A recorrida opôs a esta providência cautelar já ter dado cumprimento aos actos que o procedimento preveniria.

II - A decisão recorrida aceitou a tese, considerando que os doze contratos de provimento celebrados segundo a homologação do veredicto do júri do concurso, posta em causa pela recorrente, já não podia ser objecto de suspensão.

III - Contudo, a recorrida pôde celebrar essas doze contratos de provimento, contornando a celeridade da citação, através de um acelerado procedimento de finalização do concurso.

IV - Com efeito, levou a cabo a celebração dos contratos em menos de oito dias, quando a norma do concurso permitia muito mais tempo para discordância da homologação em causa.

V - Estas circunstâncias, conjugadas com a data da instauração desta providência cautelar, são base bastante da presunção judicial de fraude à lei, na celebração dos doze contratos aludidos.

VI - E presunção judicial necessária ao bom julgamento da causa, por ser impossível ao recorrente a prova directa da má-fé procedimental da recorrida.

VII - Má-fé presumida e aceite, consubstancial a abuso de direito, nos termos do disposto no art.

º 334.º do CC; logo, causa de ilegitimidade material, ou seja, de nulidade insuprível dos contratos de provimento críticos.

VIII - Nestes termos, a decisão recorrida, visto o disposto no cit art.º 334.º do CC, deve ser revogada e substituída por acórdão que conceda provimento liminar à providência cautelar de suspensão da executoriedade do acto, praticado pela recorrida, de homologação da lista graduada pelo júri dos oponentes ao concurso a que diz respeito o Aviso n.º 762/2016, DR II, Série, n.º 16, de 25/01.

IX - Mas, no limite, que o recorrente não concede, a decisão recorrida poderá ser substituída por outra que determine o prosseguimento processual desta providência, porque, levantada a questão da fraude à lei, na actuação de má-fé da recorrida, este tópico deve e terá de ser submetido aos debates.

B - Recurso do indeferimento do incidente de oposição à Resolução Fundamentada de Interesse Público que a recorrida atravessou X - A recorrida opôs-se ao pedido que o recorrente formulou de declaração de ineficácia dos actos concursais incompatíveis com o pedido de suspensão da executoriedade da deliberação final do júri do concurso.

XI - Concurso lançado pela recorrida, para provimento de vagas crónicas ou de longo atraso de preenchimento, e que foram providas a correr oito dias depois da deliberação homologada, final, do júri.

XII - Neste quadro, tendo a recorrida aduzido ineptidão do requerimento do recorrente, por não ter indicado quais os concretos actos concursais de que solicitou virem a ser declarados ineficazes, tem aplicação ao caso o art.

º 6.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA.

XIII - Ora, este inciso legal é claro: “cumpre ao juiz ... promo[ver]... as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção... adaptando mecanismos simplifica[dos e de] agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.

XIV - Ora bem, à ineptidão processual corresponde aperfeiçoamento no prazo concedido pelo juiz, gestor preclaro do processo.

XV - Entretanto, o recorrente assumiu, perante a oposição da recorrida, acima mencionada, a necessidade ou eventualidade do aperfeiçoamento, no âmbito e alcance do art.

º 6.º do CPC, cit.

XVI - Assim, não há qualquer âncora normativa para o indeferimento liminar do incidente.

XVII - Logo, o despacho recorrido infringe o preceito legal que acaba de ser referido e deve ser, por isso, reformado em ordem a ser aceite o incidente em referência.

Porque a recorrida contra-alegou extemporaneamente, foram já desentranhadas as respetivas contra-alegações de recurso (cfr. despacho de 25-01-2017, da Mmª Juíza do Tribunal a quo).

Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu Parecer.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

O recurso interposto pelo recorrente dirige-se à decisão de indeferimento do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e bem assim à decisão de indeferimento da própria providência. Sendo as questões essenciais a decidir as de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento no que tange ao juízo feito naquelas duas identificadas decisões.

* III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do recurso dirigido ao despacho que indeferiu o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida – (conclusões X. a XVII.) 1.1 Por despacho de 19-10-2016, que antecedeu imediatamente a sentença da mesma data, a Mmª Juíza do Tribunal a quo indeferiu o pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, que o recorrente havia deduzido ao abrigo do artigo 128º nº 4 do CPTA.

Decisão que teve por base a seguinte factualidade, que ali foi assim dada como provada e com relevância para a decisão do incidente: A) A Entidade requerida foi citada no âmbito da presente acção em 5 de Agosto de 2016 − cfr. documento de fls. 135 dos autos, que se dá por reproduzido; B) Na mesma data, a Entidade requerida emitiu a resolução fundamentada da qual resulta designadamente o seguinte: «IX. Após homologação da Lista Unitária de Ordenação Final, em 21 de Julho de 2016, procedeu-se em 22 de Julho de 2016 à publicitação da mesma na página da internet da Casa Pia de Lisboa e ao respectivo envio para Diário da República.

X. Nessa sequência e dada a urgência na ocupação dos postos de trabalho a concurso, promoveu-se o recrutamento dos candidatos aprovados, pela ordem constante da Lista, dando-se por concluído o procedimento concursal em 3 de agosto de 2016, data de início dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados para ocupação dos postos de trabalho» − cfr. documento de fls. 138 (verso) dos autos, que se dá por reproduzido.

E que assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever: «A resolução fundamentada apresentada pela Entidade requerida nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA não pode ser sindicada directamente pelo tribunal, cabendo apreciar os seus fundamentos apenas se e quando tiver sido praticado − e trazida aos autos informação da prática de − qualquer acto ou operação material de execução do acto suspendendo. Com efeito, existindo resolução fundamentada que suporte formalmente a prática de actos de execução do acto suspendendo, existindo tais actos e sendo suscitado o incidente previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 128.º do CPTA, a apreciação que caberá ao tribunal reconduz-se à análise da suficiência da fundamentação e da procedência das razões de interesse público nela vertidas. Porém, essa apreciação é meramente incidental, para o singelo efeito de proceder à decisão sobre a eficácia dos actos de execução do acto suspendendo. Pelo que, sem a preexistência e identificação nos autos de actos de execução do acto suspendendo praticados ao abrigo da resolução fundamentada de interesse público, este tribunal não está autorizado a apreciar o teor dessa resolução. Nesse mesmo sentido, tem-se pronunciado unanimemente a jurisprudência dos tribunais administrativos (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do TCAS de 17 de Fevereiro de 2011, proc. n.º 7052/10, de 17 de Março de 2011, proc. n.º 7229/11, de 1 de Junho de 2011, proc. n.º 7302/11, e de 20 de Dezembro de 2012, proc. n.º 9421/12, disponíveis em www.dgsi.pt).

Importa sublinhar que os actos de execução cuja declaração de ineficácia pode ser requerida ao abrigo do disposto no artigo 128.º, n.º 4, do CPTA são necessariamente aqueles que tenham sido praticados ao abrigo da resolução fundamentada; ou, melhor dizendo, do levantamento unilateral da proibição legal de execução do acto suspendendo...

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