Acórdão nº 1058/16.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Anabela ..................., requereu contra o Estado Português providência cautelar de “pagamento de quantias”, tendo peticionado fosse o ora recorrido a prestar, a título provisório, a quantia inicial de 50.000 €, bem como uma prestação mensal no valor de 1.500 € até à decisão final a proferir na acção administrativa que referiu pretender intentar com o Estado Português, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual.

Por decisão proferida pelo T.A.F. de Leiria foi liminarmente rejeitada a providência cautelar, com fundamento na alínea d) do nº 2 do artigo 116º do CPTA, decisão da qual interpôs recurso a requerente, formulando as seguintes conclusões: “1. A ora recorrente apresentou uma providência cautelar para regulação provisória de quantias, peticionando o arbitramento de uma prestação inicial no valor de 50.000,00 euros e de uma prestação mensal no valor de 1.500,00 euros.

  1. Para o efeito, fundamentou a sua pretensão invocando a sua detenção ilegal, apresentando para o efeito os documentos comprovativos do erro grosseiro da detenção ilegal perpetrada pelos militares da G.N.R face uma desarticulação entre os despachos judiciais e o (in) cumprimento de tais despachos por parte dos mesmos.

  2. A ora recorrente invocou que a indemnização peticionada será necessária para atenuar a grave situação de carência económica em que se encontra, sendo tal indemnização indispensável pois é de prever que o prolongamento de tal situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis.

  3. É de referir que o fumus bonus iuris está documentado com os vários despachos do tribunal judicial e as notificações efectuadas pelo posto da G.N.R. de Almeirim e de Alpiarça existentes nos autos e que provam o erro palmar dos ora intervenientes na detenção ilegal da recorrente.

  4. Ora o douto tribunal a quo considerou que a recorrente não se encontra numa situação de grave carência económica.

  5. Na verdade, o douto tribunal a quo considera que a recorrente recebe mensalmente a quantia de 542,56 euros, pelo que não se encontra em tal situação de carência económica grave.

  6. Mas tal não corresponde à realidade, pois Recorrente recebia a quantia de 180,99 euros a titulo de RSI, a quantia de 230,00 euros a titulo de pensão social de invalidez e a quantia de 50,00 euros a titulo de ação social para ajuda de pagamento de despesas de luz, água, gaz etc., o que perfaz a quantia de 460,99 euros 8. No entanto, e no decorrer da providência cautelar, a recorrente foi informada pela segurança social, a titulo não oficial, que iria deixar de receber o RSI, nos termos do artº 6º nº 1 c) da Lei 13/2003 e do 22º a) da lei 13/2003 9. Desta forma, a recorrente vai deixar de receber o rsi e apenas vai auferir a pensão social de invalidez no valor de 230,00 euros e a quantia de 50,00 euros da ação social.

  7. Ora, a quantia de 280,00 euros é manifestamente insuficiente para a...

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