Acórdão nº 277/16.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório João ………………… requereu processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra o Município do Funchal tendo formulado pedido de intimação da entidade requerida a prestar informação pedida através de requerimento datado de 3 de Outubro de 2016.

Por sentença proferida pelo T.A.F. do Funchal foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, relativamente ao pedido de informação solicitado pelo Autor, com excepção do constante nos nºs 16, 23, 24 e 27, tendo sido absolvido o requerido do pedido quanto ao peticionado nos referidos itens do requerimento supra indicado.

Inconformado com a referida decisão o A. recorreu para este Tribunal Central, tendo formulado as seguintes conclusões: “1º - Por carta datada de 14/12/201 6, o ora Recorrente foi notificado do despacho de 13/12/2016, para se pronunciar, no prazo de 2 dias, sobre a inutilidade superveniente da lide, notificação aquela que se presume recebida em 19/12/2016, começando a contar o prazo em 20/12/201 6, com termo em 21/12/2016, vindo a pronunciar-se em 20/12/2016, e logo tempestivamente.

  1. - Porém, sem que então houvesse sido notificado da mesma, o Tribunal a quo proferiu a sentença ora sob recurso em 18/12/2016, ou seja, antes de decorrido o termo do prazo concedido para o Autor se pronunciar.

  2. - Assim, houve violação do princípio do contraditório, violação do direito de defesa, e ofensa ao caso julgado formal que integra a decisão judicial de 13/12/2016, o que, por influir na decisão da causa, gera nulidade processual, nulidade essa a qual expressamente se argúi.

  3. - O mesmo será ainda dizer que, ao arrepio da sua própria decisão de 13/12/2016, o Tribunal a quo proferiu a sentença ora recorrida de 18/12/2016 sem considerar a audição prévia do Recorrente, cujo prazo ainda então decorria prolação de sentença essa que só veio ao seu conhecimento após o mesmo se ter pronunciado em cumprimento do despacho de 13/12/2016, pronúncia essa que ocorreu em prazo, concretamente a 20/12/2016, vindo a sentença a ser notificada por carta de 19/12/2016, presumindo-se recebida a 22/12/2016, dia este em que efectivamente o foi (cfr. doc. junto e citado acórdão do TRC de 20/09/2016).

  4. - Reiterando o citado acórdão da Relação de Coimbra de 20/09/2016, mais se verifica que o Réu em momento algum suscitou qualquer questão de falta de legitimidade do Autor, antes pelo contrário, comprometeu-se expressamente à prestação da informação em causa, inclusivamente como fundamento do respectivo requerimento de prorrogação de prazo (cfr. transcrição do ponto II).

  5. - Como resulta dos autos, o Tribunal a quo veio a deferir tal pedido de prorrogação de prazo já após a citação do Réu, e consequentemente após regularizada a instância, e, de modo contraditório em relação ao assim processado, e sem qualquer precedência de audição das partes, mais veio depois a decidir no sentido de o Autor não ter legitimidade para o pedido de informação em causa.

  6. - De onde, ao decidir pela alegada ilegitimidade do Autor, a douta sentença recorrida mais viola os mencionados princípios do contraditório, do direito de defesa no que respeita à alegada ilegitimidade do mesmo, e da estabilidade da instância, violação essa que se invoca expressamente e para todos os efeitos.

  7. - Acresce que, na respectiva decisão, o Tribunal a quo, indeferindo parcialmente a requerida intimação, se fundamenta para tal, essencialmente, na alegada falta de legitimidade, e na alegada legalidade da restrição de acesso à informação pretendida pelo Recorrente, mas, salvo o devido respeito e melhor entendimento, sem fundamento válido 9º - Com efeito, o requerimento de prestação de informação em causa foi apresentado pelo Recorrente, na qualidade de Advogado, qualidade essa expressamente invocada, mais identificando que a mesma se destinava a fins judiciais, dispondo nesta matéria o artigo 79º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), que respeita ao direito de informação, exame e pedido de certidão, perante qualquer Tribunal ou Repartição Pública - sendo este último caso o da Entidade Demandada - direito esse que apenas se mostra excluído quando os processos, livros ou documentos em causa tenham carácter reservado ou secreto.

  8. - Salienta-se que a referida norma é uma norma especial designadamente em face do regime geral atinente ao direito de informação de qualquer interessado (art. 82º e ss. do CPA), e até em relação ao direito de informação não procedimental, vigorando o denominado princípio do arquivo aberto (cfr. arts. 17º do CPA e 1º, 5º e 1 1° da LADA).

  9. - Acresce que, como já referido, o Réu especificamente referiu perante o Tribunal a quo pretender prestar toda a informação solicitada, inclusivamente nisso fundamentando um pedido de prorrogação de prazo, o qual veio a ser deferido, mal se compreendendo que, decorrido o prazo concedido, em parte prestada a informação solicitada, mas em relação à parte da mesma que permanece omitida, se entenda agora, contraditoriamente, existir falta de...

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