Acórdão nº 11/17.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Bruno ……………., interpôs recurso da decisão proferida por Tribunal Arbitral – Centro de Arbitragem Administrativa – que julgou improcedente acção arbitral intentada contra o Ministério da Justiça, na qual o aqui recorrente formulou reconhecimento do direito a subsídio de risco, complementar à remuneração base que aufere de montante igual ao atribuído ao pessoal da investigação criminal, com a consequente condenação do R. no pagamento do mesmo.

Formulou as seguintes conclusões: “

  1. O Tribunal a quo deu como provado que, "O autor desempenha funções na Unidade de Telecomunicações e Informática deste órgão de polícia criminal " (alínea c).

  2. E que, "O autor desempenha a sua actividade laboral no âmbito do Grupo Forense de Perícias Informáticas que é uma estrutura integrada na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, a qual, por seu turno, é uma das quatro estruturas de primeiro nível que incorporam o organograma da Unidade de Telecomunicações e Informática " (alínea d) C) O artigo 99.º, n .º 4, do Decreto Lei n .º 295-A/90, de 21/09, determina que Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior''.

  3. Logo, por simples silogismo jurídico, E) Se o Recorrente está integrado na área funcional das telecomunicações, F) Tem direito ao suplemento de risco; G) Pelo que a sentença impugnada violou por manifesta desaplicação o artigo 99.º, n.º 4, do Decreto Lei n.º 295- A/90, de 21/09; Contra alegou o recorrido, formulando as seguintes conclusões: “I. Nos termos do n.º l do artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de setembro, todos os trabalhadores ao serviço da PJ têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal.

  1. O montante mais elevado é atribuído ao pessoal da investigação criminal e um montante inferior aos demais trabalhadores.

  2. Só nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança é que pode ser atribuído, ao pessoal de apoio à investigação criminal, um suplemento de risco de montante igual ao pessoal da investigação criminal, cfr n.º 4 do citado artigo 99.º.

  3. A UTI é uma unidade de apoio à investigação criminal, conforme se estabelece na alínea d) do artigo 30.º da LOPJ, aprovada pela Lei n.º 37/2008, de 6 de...

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