Acórdão nº 11/17.7BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 30 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Bruno ……………., interpôs recurso da decisão proferida por Tribunal Arbitral – Centro de Arbitragem Administrativa – que julgou improcedente acção arbitral intentada contra o Ministério da Justiça, na qual o aqui recorrente formulou reconhecimento do direito a subsídio de risco, complementar à remuneração base que aufere de montante igual ao atribuído ao pessoal da investigação criminal, com a consequente condenação do R. no pagamento do mesmo.
Formulou as seguintes conclusões: “
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O Tribunal a quo deu como provado que, "O autor desempenha funções na Unidade de Telecomunicações e Informática deste órgão de polícia criminal " (alínea c).
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E que, "O autor desempenha a sua actividade laboral no âmbito do Grupo Forense de Perícias Informáticas que é uma estrutura integrada na Área de Equipamentos e Sistemas Especiais, a qual, por seu turno, é uma das quatro estruturas de primeiro nível que incorporam o organograma da Unidade de Telecomunicações e Informática " (alínea d) C) O artigo 99.º, n .º 4, do Decreto Lei n .º 295-A/90, de 21/09, determina que Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior''.
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Logo, por simples silogismo jurídico, E) Se o Recorrente está integrado na área funcional das telecomunicações, F) Tem direito ao suplemento de risco; G) Pelo que a sentença impugnada violou por manifesta desaplicação o artigo 99.º, n.º 4, do Decreto Lei n.º 295- A/90, de 21/09; Contra alegou o recorrido, formulando as seguintes conclusões: “I. Nos termos do n.º l do artigo 99.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de setembro, todos os trabalhadores ao serviço da PJ têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal.
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O montante mais elevado é atribuído ao pessoal da investigação criminal e um montante inferior aos demais trabalhadores.
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Só nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança é que pode ser atribuído, ao pessoal de apoio à investigação criminal, um suplemento de risco de montante igual ao pessoal da investigação criminal, cfr n.º 4 do citado artigo 99.º.
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A UTI é uma unidade de apoio à investigação criminal, conforme se estabelece na alínea d) do artigo 30.º da LOPJ, aprovada pela Lei n.º 37/2008, de 6 de...
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