Acórdão nº 1266/12.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA -Relatora por vencimento
Data da Resolução30 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I – RELATÓRIOOliver ……………….

intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção administrativa especial contra a Guarda Nacional Republicana (GNR), peticionando no essencial a declaração de nulidade ou a anulação do veredicto da Junta Superior de Saúde/GNR de 19.9.2012 que lhe deu alta médica.

Por saneador de 2 de Maio de 2016 do referido tribunal foi declarada verificada a inimpugnabilidade da deliberação da Junta Superior de Saúde/GNR de 19.9.2012 e, em consequência, absolvida a entidade demandada da instância.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I - A sentença recorrida julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade, levantada na contestação da R..

II - Fundamentou-se na qualificação de acto técnico, inerente ao veredicto da JSS/GNR, impugnado pelo recorrente.

III - Mas não deixou de considerar poder ser tida, esta deliberação da JSS/GNR, como acto administrativo anulável, acaso o recorrente tivesse alegado e provado erro manifesto ou palmar.

IV - Acontece é que o recorrente não só alegou desta forma, e cumpriu o programa legal, quando, sobretudo, provou ter a deliberação da JSS/GNR sido tirada contra os protocolos médicos a que deveria ter obedecido.

V - Na verdade, tratando-se de incapacidade por doença mental, a JSS/GNR não integrava nenhum médico psiquiatra, mas apenas clínicos de especialidades orgânicas.

VI - E, antes de mais, não teve a JSS/GNR em consideração os pareceres da Chefia do Serviço de Saúde da corporação: através deles tinha-lhe sido recomendado, pura e simplesmente, a reforma do militar, recorrente.

VII - Assim, é perfeitamente absurdo o veredicto da JSS/GNR sobre as consequências das lesões que o A. sofreu no acidente em serviço, cuja avaliação está em crise nesta lide: "considerar parcialmente apto para o serviço, com dispensa de serviços de escala, esforços físicos, serviços exteriores e uso de arma a título definitivo".

VIII - Particularmente absurda é esta pronúncia da JSS/GNR sobre a reintegração nas fileiras de um militar proibido de usar arma a título definitivo.

IX - E só esta circunstância bastaria para demonstrar o erro palmar do veredicto da JSS/GNR, contudo, a sentença recorrida não lho divisou.

X - Por isso mesmo, mal aplicou o disposto no art.° 89.°/1/c do CPTA, disposição em que se louvou, ela sentença recorrida.

XI - Deve ser, pois, reformada a sentença recorrida, para inteira procedência do pedido, nos termos do disposto nos art.°s 17.°, 18.°/1 e 268.°/3 da CRP, no que diz respeito à falta ou ocultação ao recorrente dos fundamentos do veredicto da JSS/GNR e, tendo em conta os art.°s 122.° e 153.° do Regulamento do Serviço de Saúde da GNR (Decreto 8553, de 27/12/1922), no que diz respeito à infracção da leges artis.

”.

Não foi apresentada contra-alegação de recurso.

O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

Em 7.2.2017 foi proferida decisão sumária que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

Oliver ……………………… veio reclamar para a conferência dessa decisão sumária, suscitando a inutilidade superveniente da lide, referindo para tanto que já tinha sido determinada a sua reforma pela GNR com base em junta médica da Caixa Geral de Aposentações.

Notificado o mandatário da GNR da reclamação pra a conferência e dos documentos juntos com a mesma, nada disse.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram dados como assentes os...

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