Acórdão nº 13336/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · A….., SA (antes S...........), como dona da obra, interpôs contra · A………, Lda, como subempreiteira (credora), e · S……….. e Outros (A.), como empreiteira (alegada devedora), Incidente de DEPÓSITO DA QUANTIA RECLAMADA (cf. artigo 917º do Código de Processo Civil) por A............., em novembro-2014, no INQUÉRITO ADMINISTRATIVO previsto no RJEOP/99

Após a resposta das requeridas e várias diligências, o Tribunal Administrativo de Círculo decidiu indeferir o pedido por despacho de 11-11-2015

* Inconformada com tal decisão, a requerente ALVT interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. A requerente veio requerer o depósito de quantia reclamada em inquérito administrativo (€ 412.509,60) pela requerida A............. nos termos do previsto no artigo 230.º, n.

º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, por ter sido apresentada no âmbito de um contrato de empreitada celebrado ao abrigo deste diploma, ainda que, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.0 18/2008, de 31 de janeiro (que aprovou o Código dos Contratos Públicos).

2. Esta pretensão improcedeu.

3. O fundamento determinante para a improcedência foi, em síntese, o seguinte: "(…) não tendo ocorrido notificação da contestação apresentada pelo empreiteiro à reclamação apresentada nem tendo sido feita prova da propositura de ação judicial - pelo reclamante contra o devedor (empreiteiro) - não pode haver lugar à retenção das quantias reclamadas (art. 225°13) e, em consequência, ao depósito respetivo, que tem como pressuposto a prova da propositura daquela ação no prazo aí previsto”.

4. A douta sentença deu como assente a seguinte matéria de facto (entre outra): "H) Referiu ainda a Requerida A…………..na reclamação mencionada na alínea anterior já ter intentada contra a S........... uma ação de condenação com vista ao pagamento do crédito reclamado.

K) Na ação judicial mencionada em H), a qual corre termos por este TAF sob o n. 700!12.2BELSB, vem mencionada, pela Requerida AMBILOGOS, a condenação da Requerente S…………..

a pagar a quantia de € 402 509,60 [€ 412 509,60, dado que aquele valor resulta de lapso], nos termos do disposto no art. 267°11 e 2 do RJEOP".

5. O Tribunal reconheceu, portanto, que a quantia reclamada no inquérito administrativo foi igualmente reclamada judicialmente e que até em processo ao qual este constitui um apenso (A).

6. O Tribunal não mencionou, mas na contestação, apresentada em, 3 de abril de 2012, a S…………. suscitou a intervenção das entidades que integraram o empreiteiro na obra: S…………Engenharia, SA; E…….. - Construções P……………… & F…………., SA; e Massa Insolvente da H……….- Contratação e ………………………, Lda.

7. Verifica-se, portanto, que na ação principal existem: - As mesmas partes (a reclamante, a requerente e as requeridas).

- O mesmo pedido (€ 412.509,60); - A mesma causa de pedir (pagamento de faturas); 8. Neste contexto, a ser intentada uma qualquer outra ação para reclamar a mesma quantia, com a mesma causa de pedir e perante a mesma parte, estar-se-ia perante uma situação de litispendência.

9. Na verdade, encontram-se preenchidos todos os requisitos do artigo 581 do Código de Processo Civil: "1.

Repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. (.

.

.)" 10. Não faria, portanto, sentido que a requerente exigisse à reclamante A............. que intentasse outra ação judicial que consistisse na repetição da ação judicial já intentada e a correr seus termos.

11. Aliás, assim tivesse procedido e teria sido confrontada com uma situação de litispendência, imposta pelo disposto no artigo 582.º do Código de Processo Civil.

12. Por isso mesmo, por formalmente impedida, a requerente não deu sequência à parte da tramitação prevista no artigo 230.

º do RJEOP.

13. A requerente não notificou a reclamante A……………. da contestação da requerida para que esta interpusesse ação judicial contra a requerida, porquanto à data - por anterior - já a ação tinha sido intentada e já tinha sido suscitada a intervenção da requerida.

14. A requerente cumpriu toda a tramitação estabelecida no RJEOP e apenas não procedeu à notificação apontada na douta sentença. Mas não procedeu desse modo por lapso ou por esquecimento. Procedeu desse modo porque não poderia exigir que fosse intentada uma ação judicial que até já se encontrava intentada.

15. A douta sentença não teve, pois, em atenção que o cumprimento do pressuposto que considera essencial para dar provimento ao requerido importaria uma situação de litispendência.

16. Ademais, o que foi requerido até corre por apenso à tal ação que era suposto intentar.

* Inconformada com tal decisão, a requerida A............. interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Ao contrário da premissa referida na sentença, e que conclui que não foi apresentada pela credora reclamante a ação judicial com vista ao pagamento das quantias reclamadas contra o empreiteiro, 2. Na verdade, constam...

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