Acórdão nº 07322/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I - RELATÓRIOCarlos …………………..

intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra, por apenso à acção administrativa especial n.º 551/05.0 BESNT, a presente execução do acórdão aí proferido em 1 de Fevereiro de 2006, confirmado pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27.11.2008, peticionando a: - improcedência da causa legítima de inexecução que lhe foi comunicada pelo ofício com data de 6.8.2009; - fixação ao executado do prazo de 30 dias para retomar o procedimento concursal, a partir da fase da comunicação da sua abertura aos interessados, e para praticar os demais actos do procedimento, expurgados dos vícios que o acórdão exequendo aponta; - fixação ao executado de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia que passe – decorridos os 30 dias - sem que execute o acórdão, a fixar com o valor máximo legalmente admissível.

Por acórdão de 25 de Outubro de 2010 do referido tribunal foi decidido: “i) julgar improcedente a causa legítima de inexecução invocada pela Entidade Executada, por Despacho de 31.07.2009, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais; ii) determinado que em execução do acórdão anulatório proferido na acção administrativa especial apensa, a entidade executada, Ministério das Finanças, deve, no prazo de 30 dias, retomar o procedimento concursal, designadamente: 1) - nomear novo júri; 2) - que deve fixar novos critérios tendo em conta a natureza da prova oral, antes de conhecimento dos elementos curriculares e relatórios dos candidatos; 3) - divulgação dos critérios ou permitir o seu acesso aos candidatos; 4) - admitir os candidatos; 5) - realização da prova oral com a classificação devidamente fundamentada e votação tomada por maioria, e graduação dos candidatos; 6) - Repetição dos demais actos procedimentais até à homologação da lista de classificação final.

”.

Inconformados, o contra-interessado Nelson …………… e a entidade executada interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão.

O contra-interessado Nelson …………………., na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões: «1. A Execução da sentença é incompatível com a manutenção dos lugares dos 28 co-interessados, uma vez que, até pode acontecer que, após expurgar os vícios do anterior concurso, podem não vir a ocupar as vagas, os mesmos candidatos.

  1. Ao expurgar-se os vícios do anterior concurso, seguramente, para que o Exequente, aqui Recorrido seja admitido, alguém há-de ter que sair.

  2. Sendo que é duvidoso que a renovação do acto declarado nulo possa redundar na prática de novos actos com o mesmo sentido e alcance do anterior, na medida em que alguém irá ficar excluído para que o Exequente, ora recorrido, ocupe o seu lugar.

  3. A reconstituição da situação actual hipotética implicará um novo acto de conteúdo diferente ao do acto ilegal.

  4. Sendo que a repetição do procedimento concursal levará, inevitavelmente à nomeação de novos funcionários que, não serão seguramente os 28 inicialmente nomeados.

  5. É evidente que ao abrigo do art. 173 nº 3 do CPTA, os beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação mas, a sua situação jurídica irá ser posta em causa, na medida em que, para que o Exequente, aqui recorrido, vá ocupar uma vaga no novo procedimento concursal, outro terá que sair.

  6. Portanto, a melhor solução, passaria pela procedência da causa legítima de inexecução, a Administração e o aqui Exequente acordarem num montante de indemnização eventualmente devida pelo facto da inexecução.

    Nestes termos e nos melhores de Direito doutamente supridos por V. Exa., deve ser julgado procedente a invocada causa legítima de inexecução da sentença ao abrigo do vertido no art. 173 nº 3, 2ª parte do CPTA e art. 133 nº 2, alínea j) do CPA, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA!».

    A entidade executada, Ministério das Finanças e da Administração Pública, na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões: «a) O acórdão aqui impugnado não fez correcta interpretação e aplicação do artigo 173° do CPTA, em particular dos seus nºs 1 e 3.; Com efeito, b) lê-se no mencionado acórdão “...não será curial que se deva, desde já, pôr-se em crise a situação jurídica de terceiros decorrente do ou dos provimentos que entretanto ocorreram sem primeiro se verificar se a reconstituição da situação actual hipotética implica um novo acto de conteúdo diferente ao do acto ilegal."; c) Salvo melhor entendimento, a reconstituição da situação que existiria se o acto em crise não tivesse sido praticado - em que redunda o dever de executar - impõe, por um lado, a prolação de um novo acto expurgado dos vícios que geraram a sua anulabilidade e, por outro, a supressão dos efeitos dos actos consequentes daqueles que são actos nulos.

    1. Como diz Feitas do Amaral in A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pag. 84, (...) sem a eliminação dos actos consequentes e dos seus efeitos não é possível obter uma reintegração completa da ordem jurídica violada: só mediante aquela eliminação se terão apagado todos os vestígios da ilegalidade cometida e se terá reconstituído a situação que existiria, se o acto consequente não tivesse sido praticado.

    2. Ora, no caso sub judice, o dever de executar a decisão proferida em 01/02/2006 (confirmada pelo acórdão de 27/11/2008 deste Venerando Tribunal) impõe não só que o recorrido tenha de proferir novo acto de homologação da lista de classificação final do procedimento de transição previsto no art. 67° do Decreto-Lei nº 252-A/82, de 28 de Junho, expurgado dos vícios que lhe foram anteriormente imputados, como igualmente tenha de suprimir todos os efeitos do acto de nomeação (que é um acto consequente daquele) dos 28 concorrentes aprovados no concurso de ingresso na carreira de técnico verificador que ocuparam os lugares deixados vagos por aqueles que transitaram para a carreira de técnico superior aduaneiro.

    3. A repetição do procedimento de transição impõe que os respectivos candidatos, actualmente na carreira de técnico superior aduaneiro, desocupem os lugares em que estão providos nessa carreira, reocupando os lugares de técnico verificador que estão agora preenchidos por aqueles 28 trabalhadores.

    4. E estes 28 trabalhadores terão de retornar às suas categorias e carreiras antecedentes, na DGAIEC ou noutros serviços a que pertenciam, e, em alguns casos, ficaram desempregados, como acontece com os ex-militares, que tinham concorrido ao abrigo do Decreto-Lei nº 101/2003, de 23 de Maio.

    5. Tais trabalhadores são beneficiários de actos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação jurídica e que, por força da execução do julgado anulatório, vão sofrer danos de difícil ou impossível reparação, sendo também manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.

    6. Os 28 trabalhadores foram investidos numa oportunidade real decorrente da integração numa carreira, com perspectivas concretas, segundo as quais organizaram as suas vidas pessoal e profissional, não podendo ser, quantificáveis, e por consequência ressarcíveis, os prejuízos advindos dos efeitos da nulidade do acto que os nomeou nessa carreira.

    7. Os danos decorrentes da evolução de toda uma carreira não podem ser definíveis, quantificáveis, constituindo, assim, danos de difícil ou impossível reparação.

    8. E a sua situação é tanto mais de impossível reparação quanto tais trabalhadores não eram todos da DGAIEC, sendo que, no que concerne aos trabalhadores provenientes de determinados serviços da Administração Pública (forças de segurança, estatuto de militar e ainda outros que se candidataram ao abrigo do Decreto-Lei nº 101/2003) a execução da sentença implica ficarem desempregados. Mesmo para os trabalhadores da DGAIEC não existem actualmente nos mapas de pessoal (que substituíram os quadros de pessoal, onde havia a possibilidade de criar supranumerários) postos de trabalho das categorias de que eram titulares antes de ingresso na carreira de técnico verificador.

    9. Por outro lado, ponderando o interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória, resulta à evidência a desproporção entre um e outro, sendo muito mais relevante o primeiro que o segundo.

    10. O que está em causa é a manutenção de uma carreira de 28 trabalhadores ou a abertura de um novo procedimento de transição que não garante ao recorrido um lugar nas vagas, mas que impõe uma alteração substancial das vidas, pessoal e profissional, daqueles, colocando-os, a alguns deles, no desemprego.

    11. A decisão aqui impugnada ainda cometeu um vício de raciocínio ao partir do princípio que os 28 trabalhadores teriam sempre o seu lugar assegurado porque, no âmbito do procedimento de transição, haveriam sempre 28 lugares vagos. É que, na verdade, e ainda que possam ser ocupados 28 lugares (aliás, até mais, 35 lugares) nada garante que o novo procedimento de transição apure, com classificação suficiente para transitar de carreira, 28 candidatos; p) Acresce que, por força da execução da sentença anulatória, o interesse público vai sofrer grave prejuízo, decorrente de uma quebra de recursos humanos que desempenham funções especializadas e complexas e que, durante o procedimento de transição (de duração variável consoante as vicissitudes que podem ocorrer no decurso da tramitação) não irão poder ser asseguradas.

    12. Está assim verificada a existência da causa legítima de inexecução prevista no artigo 173°, nº 3, do CPTA Nestes termos e nos mais de Direito, que doutamente se suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências.

    ».

    O recorrido Carlos Augusto Fernandes Marques, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela improcedência dos recursos jurisdicionais interpostos.

    O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer...

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