Acórdão nº 08426/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Vicente ……………..

e Silvina ……………….

(devidamente identificados nos autos), autores na Ação Administrativa Comum que instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Procº nº 251/11.2BELLE) contra o (1) Município de C........ M........

e o (1) Presidente da respetiva Câmara Municipal, e (2) Dr. José ……….

– na qual peticionaram a condenação dos réus a pagarem-lhes a quantia de 515.000,00 € a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de 30.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, que fundaram em responsabilidade civil extracontratual – inconformados com o saneador-sentença de 09/09/2011 do Tribunal a quo pelo qual foram os réus absolvidos do pedido, dela interpuseram o presente recurso, pugnando pela sua revogação e sua substituição por outra que julgue a ação procedente.

Formulam os recorrentes as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. A questão colocada nos autos prende-se em saber se a aprovação do projecto de arquitectura é ou não constitutivo de direitos.

  1. A sentença em recurso padece de crasso erro de interpretação e de aplicação do direito ao considerar que a aprovação do projecto de arquitectura não é um acto constitutivo de direitos.

  2. A aprovação do projecto de arquitectura não poderia ser revogado, uma vez tratando-se de um acto constitutivo de direitos, nos termos do art. 140º do CPA, logo, a sentença, nesta parte, padece de erro de direito.

  3. A aprovação do projecto de arquitectura corresponde a um acto que, relativamente à pretensão apresentada pelo particular, aprecia apenas (mas de uma forma completa) parte da pretensão, ou seja, apenas, mas todos os aspectos relativos à arquitectura, e uma vez apreciados, ficam estes aspectos definitivamente decididos, ficando apenas por responder as questões relativas às respectivas especialidades.

  4. O legislador entendeu que o momento adequado para a apreciação da conformidade com o plano é o da apreciação do projecto de arquitectura, tendo em consideração que a conformidade do projecto com os instrumentos de planeamento territorial deve ser verificada na fase da apreciação do projecto de arquitectura, qualquer alteração posterior daqueles instrumentos é irrelevante, excepto quando o plano disponha ele próprio noutro sentido.

  5. Com efeito, tendo em consideração o princípio do tempus regit actum (que determina que a validade de um acto administrativo depende das normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática) e a natureza de verdadeiro acto administrativo da aprovação do projecto de arquitectura, teremos de concluir que ele será validamente emitido se não contrariar as normas vigentes no momento em que for praticado, sendo indiferente qualquer alteração normativa que se venha a verificar posteriormente, tanto mais que o momento em que se deve verificar a referida conformidade é precisamente o da apreciação do projecto de arquitectura.

  6. Se no momento em que for aprovado o projecto de arquitectura forem cumpridas todas as normas que nessa data estão em vigor, (o que foi o caso dos autos), tal significa que aquela aprovação é válida, razão pela qual, tratando-se de um acto constitutivo de direitos (pelo menos do direito a que as questões por ele apreciadas não voltem a ser questionados no decurso do procedimento), não poderá ser posto em causa pelo Plano Director Municipal que vier a entrar em vigor supervenientemente, sob pena de violação, aqui sim, do disposto no artigo 140.º do CPA.

  7. A natureza de acto administrativo desta aprovação vem confirmada pelo facto de o RJUE admitir expressamente a possibilidade de emissão de uma licença parcial para a construção da estrutura imediatamente após a aprovação do projecto de arquitectura, o que significa que se admite definir este acto, de uma forma final e definitiva, todas as questões que têm a ver com a estrutura da obra (implantação, cércea, área de construção, número de pisos, volumetria, etc.).

  8. Nos termos expostos, a nosso ver a aprovação do projecto de arquitectura só pode «configurar um acto administrativo constitutivo de direitos, na subcategoria dos atos prévios, sem efeitos permissivos, que no tocante à posição pretensiva final inerente ao procedimento de licenciamento aprecia de forma completa todos os aspectos relativos à arquitectura (à estrutura da obra, a respectiva implantação, a sua inserção na envolvente, a respectiva cércea, alinhamento, o respeito das condicionantes dos planos em vigor, etc.) – Ac. do TCAS de 25/03/09, Rec. 0648/08.

  9. Além de que, a decisão do Ex.mº Sr. Presidente da Câmara Municipal de C........ M........ de revogar o Despacho que tinha aprovado anteriormente o projecto de arquitectura (independentemente do período de tempo em que o havia feito), estava em manifesta desconformidade com o Plano de Urbanização, legislação e direito vigente à data da decisão e protelava para tempo indefinido, a aprovação dos mesmos (“Dada a incompatibilidade verificada entre o presente pedido de licenciamento e a execução do P.U. de A........ deverá o presente pedido de licenciamento ser enquadrado no âmbito da execução do dito Plano, logo que o mesmo se encontre em condições de execução”). Pelo que, se tratava obviamente de um Despacho nulo, uma vez proferido contra a lei vigente à data.

  10. A nossa jurisprudência administrativa tem, no entanto, também adoptado uma posição que, apesar de admitir a indemnizabilidade do acto de aprovação do projecto de arquitectura, recusa a sua configuração como acto administrativo que define estavelmente uma relação jurídico-administrativa. Cfr., neste sentido e por último, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de Março de 2008, proferidos no âmbito dos processos 082/07 e 0620/07.

    Não foram produzidas contra-alegações.

    Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondentes aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelos recorrentes as conclusões de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, ao julgar improcedente a ação.

    * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto No saneador-sentença recorrido o Tribunal a quo considerou provados os seguintes fatos, nos seguintes termos: 1. Os Autores são proprietários e Legítimos possuidores de duas parcelas de terreno, sito em ………..— A........ inscritas na matriz predial sob o art. .º da secção BP, descrito na Conservatória de Registo Predial de C........ M........ sob o nº …………….. e art. 19º da secção BP, não descrito na Conservatória de Registo Predial de C........ M........, ambos da freguesia de A........ concelho de C........ M........ – facto admitido 2. Em 2005, os Autores, então Requerentes, solicitaram aos Réus, Informação prévia sobre a possibilidade de viabilidade de construção de moradias unifamiliares, nas parcelas de terreno identificadas em 1, que foi deferida com limitações, nos termos seguintes: “(…) Após análise das plantas de Ordenamento Municipal e Condicionantes do Plano Director Municipal, verifica-se que apenas a parte Norte dos prédios fica situada dentro do aglomerado urbano de A........ em área classificada como Área Urbanizável Nivel III, sendo que a restante parte fica situada em Espaços Agro-Florestais, onde de acordo com o artº 27º do regulamento do P.D.M., não é viável a construção pretendida.

    Em Área Urbanizável Nível III, de acordo com o disposto na alínea a) do n.° 1 do art.° 42º do Regulamento do P.D.M, é permitida a realização de operações de loteamento, desde que o prédio tenha no mínimo 5.000m2 de área dentro do perímetro urbanizável definido no P.D.M. o que não se verifica no caso em análise, mesmo que os prédios vejam eventualmente a sofrer um processo de anexação, dado o carácter de contiguidade existente entre os mesmos. Em ambos os prédios do requerente é viável a construção de 2 fogos por parcela de terreno, atendendo ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos definidos na alínea b) do mesmo número e artigo supra referidos, a saber: - Área mínima da parcela (dentro do perímetro urbanizável definido no P. D.M.) — 500 m2 - Superfície máxima de pavimento por fogo— 250m2 - Altura máxima dos edifícios — 2 pisos acima da cota de soleira.

    Assim, face ao exposto, sugiro que a Ex.mª Câmara Municipal informe a requerente do conteúdo da presente informação, dando-lhe conta que a pretensão tal como foi apresentada não poderá merecer provimento, uma vez que no prédio rústico nº 18 bem com no prédio rústico nº 19, apenas é viável a construção de 2 moradias unifamiliares com 250m2 de área de construção por moradia e desde que confirmada a área mínima de 500m2 dentro do perimetro urbanizável definido no P D.M., mediante levantamento rigoroso dos prédios, a cargo do requerente (…)‖ – doc. nº 1 junto com a p.i.

  11. O Projecto de arquitectura mereceu aprovação dos RR, tendo sido em sessão de Câmara aprovadas as cedências legais em 7/11/2007 – doc. nº 2, Edital de 8/11/2007 e doc. nº 3 4. Os AA foram notificados, pelo ofício nº 011530 de 07/12/10, nos termos seguintes: (…) Assunto: construção de duas moradias unifamiliares geminadas e muros em A........ ( Proc. de obras nº 183/06) Em conformidade com o despacho do...

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