Acórdão nº 1396/16.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório MANUELA ……………, SUSANA …………… e ELSA ……………., vieram propor contra a AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA – IGCP, E.P.E., processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pedindo que esta seja intimada a reconhecer, sem qualquer reserva, o direito de propriedade plena das Autoras sobre os certificados de aforro que pertenciam a Maria d………………, falecida no dia 12.11.2004, bem como que a Ré seja intimada a não proferir qualquer acto, adoptar qualquer conduta ou operação material que impeça, impossibilite e/ou não permita o normal exercício do direito de propriedade plena sobre os sobreditos certificados de aforro, e, por último, e em consequência, seja intimada a transmitir ou a pagar às Autoras os valores constantes dos certificados de aforro, acrescidos da respectiva remuneração até integral pagamento.

No TAC de Lisboa foi proferida sentença que julgou improcedentes as excepções deduzidas pela ora Recorrente de incompetência absoluta, inidoneidade do meio processual e, julgando a excepção de prescrição invocada ao exercício do direito ao reembolso dos títulos, intimou a R. a reconhecer e pagar às requerentes o valor do reembolso da metade dos certificados que declarou prescrita, após deduzidos os valores obrigatórios. Posteriormente a Mma. Juiz a quo procedeu à rectificação da sentença, no dispositivo, fazendo coincidir o segmento decisório com a peticionado .

Dessa sentença veio interpor recurso jurisdicional a AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA – IGCP, E.P.E.. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da douta sentença datada de 19.10.2016 que condenou a Apelante a "... reconhecer e pagar aos requerentes o valor do reembolso da metade dos certificados que declarou prescrita, após deduzidos valores obrigatórios." B. A sentença proferida é nula por condenar em objeto diverso do que foi pedido, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e a al. e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

C. Sem prejuízo, a sentença padece de outros erros sobre os pressupostos de facto e de direito inquinando, assim, o juízo que recaiu sobre a decisão final.

D. No tocante à matéria de facto, a sentença deu como provado por acordo das partes que as AA só tiveram conhecimentos dos CA em data posterior a 15-01-2014, que as AA não residiam na Travessa ……………. n.º 4, 2.º andar, em ………. e, bem assim que apenas após a cirurgia da 1.ª autora é que esta se encontrava em condições de tratar junto do IGCP do pedido de reclamação de direitos sobre os certificados de aforro E. A Apelante impugnou esses factos no artigo 42.º da resposta à intimação, com fundamento no desconhecimento se os mesmos correspondem à realidade, uma vez que não se tratam de circunstâncias próprias sobre as quais tivesse obrigação de ter conhecimento.

F. Não obstante, com base nestes factos não podia a sentença sem mais ter concluído que as AA apenas tiveram conhecimento dos CA a partir de 15-01-2014, abstraindo-se por completo da receção das diversas cartas extrato que foram enviadas para aquela morada desde 1997 e que as AA confessaram terem encontrado as de 2011 e 2012, na casa da falecida aforrista.

G. No que respeita à idoneidade do meio processual utilizado, a decisão tomada não fez correta análise dos pressupostos legais para utilização deste meio processual que tem caráter subsidiário e que está vocacionado apenas para as situações em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não sejam aptas a assegurar a proteção efetiva do direito, liberdade ou garantia em causa. Acresce, que não se fundamentou a urgência numa decisão definitiva sobre a questão de fundo em apreciação, que as próprias AA reconhecem não existir.

H. Quanto à apreciação da exceção peremptória da incompetência da jurisdição administrativa, houve manifesto erro de julgamento porquanto a celebração de um contrato de adesão e o estabelecimento de cláusulas contratuais gerais e, bem assim, o envio dos valores prescritos dos certificados de aforro para o Fundo de Regularização da Dívida Pública não se constituem por si só atos de autoridade nos termos do direito público, nem tão pouco releva para a qualificação do presente litígio como se tratando de uma relação jurídico-administrativa.

I. Pelos mesmos motivos incorreu a sentença em erro de julgamento quando ao considerar a jurisdição administrativa a competente para a resolução do presente litígio, afastando a norma do foro do regime jurídico da dívida pública que expressamente determina como tribunal competente o tribunal judicial da comarca de Lisboa.

J. No que importa à matéria de direito cumpre reiterar que o critério do início do prazo de contagem da prescrição é o da exigibilidade da obrigação, exigência que no caso dos certificados de aforro se dá com o decesso do aforrista.

K. Com o óbito do aforrista os herdeiros, e o cabeça-de-casal, são obrigados por lei a participar o óbito nas Finanças e a entregar a relação de bens do de cujus, juntando para o efeito uma certidão do IGCP que refira se existem ou não certificados de aforro em nome do falecido.

L. Este procedimento fiscal é obrigatório desde o ano de 2004 por força do disposto no Código do Imposto de Selo e, anteriormente, pelo Código do imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de novembro de 1958 e com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 1959.

M. Ainda que se tivesse procedido a atos de adjudicação ou partilha de bens adquiridos por sucessão através de um cartório notarial, ainda assim a consulta ao RCCA era devida por força do disposto no Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março.

N. O prazo de prescrição dos certificados de aforro inicia-se com a ocorrência do facto objetivo indicado na lei, ou seja, o decesso do titular aforrista, e não está dependente de nenhuma condição ou termo suspensivo.

O. O prazo de 10 (dez) anos estabelecido para...

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