Acórdão nº 634/12.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, em representação e defesa dos interesses individuais dos seus associados melhor identificados no intróito da p.i., da decisão que julgou improcedentes as excepções de inimpugnabilidade dos actos impugnados e de ilegalidade da cumulação de pedidos, bem como o pedido impugnatório, absolvendo o R. do mesmo.

Na alegação a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. Do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artº 6, e do n.º 2 do art.º 50º, ambos da LVCR extrai-se a ideia de que, neste momento, vigora na Administração a regra de que todo e qualquer procedimento concursal deverá sempre dirigir-se, prioritariamente, aos trabalhadores com vinculo em funções públicas! 2. O nosso regime jurídico de recrutamento de trabalhadores para o exercício de funções públicas, consagra um regime de prioridades que tem que ser respeitado, o que não sucedeu no caso vertente; 3. Os representados do A. já detêm vínculo de relação jurídica de emprego público, pelo que a seguir aos trabalhadores colocados em mobilidade especial, deveriam ter tido prioridade no recrutamento para as vagas abertas; 4. A interpretação e entendimento perfilhado pelo douto acórdão a quo revela-se contrário aos normativos legais invocados e para com o regime legal actualmente em vigor, sendo, pois, mister concluir que o mesmo não poderá ser mantido.

5. O douto acórdão a quo não pode aceitar a consagração da prioridade de recrutamento de quem se encontre colocado em situação de mobilidade especial, sem que aquela também seja extensível aos detentores de prévio vinculo por tempo indeterminado. Nada na lei estatuiu diferente solução, pelo que o entendimento perfilhado revela-se violador do regime legal vigente.

Termos em que, e sem prescindir do douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, revogando-se, pelo vício de que padece e que se enumerou, o douto acórdão a quo, fazendo-se assim a costumada Justiça.” Foram apresentadas contra-alegações assim concluídas: “1) A Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro - LVCR, na redação em vigor à data da abertura do concurso em causa, não estabelecia qualquer prioridade no recrutamento relativamente a quem, como era o caso dos associados do Recorrente, tinha uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

2) Carece de total sustentação a alegação de que o princípio da prioridade no recrutamento, do qual alegadamente beneficiariam os associados do Recorrente, se encontrava consagrado no n° 4 do artigo 6° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

3) Com efeito, esse n° 4 do artigo 6° da Lei n° 12-A/2008 não é aplicável ao concurso dos autos, o qual, conforme constou do preâmbulo do respetivo Aviso de abertura, foi externo.

4) A interpretação defendida pelo Recorrente, de que o n° 4 do artigo 6° da LVCR é aplicável ao concurso dos autos, não encontra qualquer apoio na letra deste preceito e, para lá disso, está em frontal contradição com o disposto no artigo 54°, n° 1, alínea d), da mesma Lei n° 12-A/2008.

5) No caso vertente, em que o recrutamento revestiu a modalidade de concurso, estabelecia o artigo 54°, n° 1, da Lei n° 12-A/2008, que "O recrutamento efectua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de mobilidade especial e, esgotados estes, dos restantes candidatos".

6) Uma vez que não era essa a situação dos associados do Recorrente, isto é, os mesmos não se encontravam na situação de mobilidade especial (SME), eles não gozavam de qualquer prioridade no recrutamento relativamente aos candidatos sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida que ficaram classificados em lugares que davam acesso às vagas postas a concurso.

7) Que o entendimento sustentado pelo Recorrente está inquinado, por carecer de total apoio legal, mostra-o a alteração legislativa, que passou a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2012.

8) Na realidade, a Lei n° 64-B/2011, de 30.12 (respetivo artigo 39°), que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2012, inaplicável ao concurso dos autos, por ser posterior à abertura do mesmo (por força do princípio "tempus regit actum"), relativamente aos procedimentos concursais estabeleceu o princípio da prioridade no recrutamento relativamente aos candidatos aprovados com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

9) A Lei n° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n°s 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto- Lei n° 47/2013, de 5 de abril, na matéria em causa, foi revogada pela Lei n° 35/2014, de 20 de junho (respetivo artigo 42°), a qual aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

10) Neste momento, ao invés do que alega o Recorrente, "o recrutamento efetua-se pela ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em situação de requalificação e, esgotados estes, dos restantes candidatos" (artigo 37°, n° 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

11) O entendimento perfilhado pelo douto Acórdão recorrido revela-se inteiramente conforme com os preceitos legais vigentes à data da abertura do concurso, e aplicáveis ao mesmo, merecendo, por isso, ser mantido.

Termos em que, e com o douto suprimento de V.Exas, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado improcedente, devendo o douto Acórdão recorrido ser confirmado.” O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso pelas razões que infra serão expostas e às quais,. Notificado, o Recorrente manifestou oposição para concluir como no recurso.

Recolhidos os vistos, cumpre decidir.

* 2.- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - Dos Factos: Na decisão recorrida, com relevo para a apreciação da matéria de excepção, bem como do mérito da causa, consideram-se provados os factos seguintes: “1- Por Aviso n° 8928/2010, da Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos (DSGRH) da então DGCI (actual Autoridade Tributária e Aduaneira), publicado no D.R n.°87, 2.a série, de...

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