Acórdão nº 307/16.5BETCB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O IFAP- Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P, [IFAP, I.P.] interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Castelo Branco, proferida ao abrigo do artigo 121º do CPTA [antecipação do conhecimento da causa principal] que, nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia contra si deduzido pela A…………..- ASSOCIÇÃO DE PRODUTORES …………………….., julgou procedente a acção e, em consequência, anulou o acto impugnado, consubstanciado na decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, I.P., [proferida no uso de competência delegada – Deliberação nº515/2015] que “…determinou a alteração do contrato de financiamento nº…………, referente ao pedido de apoio na operação nº………………., designada Área Agrupada de Marmelos e a devolução do valor de €11.880,40, recebido pelo A. através do ofício nº…………../2016DAI-UREC, de 4-5-2016…” Formula o recorrente nas respectivas alegações as seguintes conclusões que infra se reproduzem: «A.

A decisão do Douto Tribunal a quo que com fundamento em erro nos pressupostos, anulou o ato do Recorrente na parte em que excluiu do financiamento parte das despesas relativas à aquisição de feromonas, -aquisição de armadilhas, poda sanitária e recolha e queima de resíduos, no âmbito da Operação PRODER n°…………, titulada pela ora Recorrida, padece do vício de erro de julgamento impondo-se a sua substituição por decisão que julgue válido o ato administrativo impugnado.

B.

A decisão de exclusão da parte das despesas apresentadas pelo promotor relativo à aquisição dos bens e serviços referidos na conclusão anterior do financiamento pelo FEADER, está devidamente acobertada pelo regime comunitário e nacional em vigor no que à elegibilidade de despesas concerne, não havendo qualquer erro do aqui Recorrente sobre os pressupostos que fundamentaram tal exclusão.

C.

Conforme definido pelas entidades com competência para tanto (Autoridade de Gestão do Programa e Organismo Pagador Certificado - o aqui Recorrente) nos casos em que se constate o recurso à subcontratação, deverão ser consideradas os valores que os bens e serviços tiveram nesse sub contrato, aplicando-se o que, vulgarmente, se denomina, de "1° preço de venda, ou preço de entrada" D.

Pois que tal preço, tendo sido fixado de acordo com as regras e valores de um mercado concorrencial, será o razoável.

E.

Quando, em casos de subcontratação, haja diferença entre esse primeiro preço de venda e o preço cobrado pelo fornecedor ao promotor da operação, deverá ser demostrado, por este, que, ainda assim, o custo final do bem e/ou serviço é razoável, designadamente, demostrando, que a intervenção do seu fornecedor inda além da figura do mero intermediário, trouxe valor acrescentado a tal bem ou serviço, e que essa mais valia justifica e torna razoável o preço final facturado.

F.

No caso sub judice, o que se constata, inclusive pela demostração efectuada pelo M° Juiz a quo, é que a diferença entre os valores que os bens e serviços tiveram em sede de subcontratação e os valores que aos mesmos foi dado pelo fornecedor da Promotora, resulta, em exclusivo, da margem de lucro que o fornecedor sobre os mesmos fez incidir, agindo, na verdade como um mero intermediário.

G.

Não decorrendo, da sua intervenção, qualquer valor acrescentado para tais bens e serviços que pudesse justificar o valor do custo final dos mesmos.

H.

De várias disposições constantes da Regulamentação Comunitária - que se citaram em sede de motivação de recurso e cujo teor aqui se dá por reproduzido - resulta de forma clara que caberá aos Estados Membros, uma vez que sejam respeitados alguns princípios gerais sobre elegibilidade (quer seja dos beneficiários, das operações ou de certo tipo de despesas) estabelecer, por intermédio de disposições legislativas, regulamentares e administrativas, as regras sobre elegibilidade, designadamente, e para o que aqui se discute, das despesas apresentadas nos pedidos de pagamento.

I.

No caso de Portugal esse regulação foi efectuada não só através do Decreto-Lei n°37-A/2008, de 5 de Março e das Regulamentos específicos de cada acção, como também através das regras emanadas da Autoridade de Gestão e do organismo pagador certificado (o aqui Recorrente) e compilados no documento a que chamaram "Manual Técnico do Beneficiário do FEADER e FEP que se encontra junto aos autos".

J.

E no qual se determinou, de forma expressa, o princípio a observar na apreciação da elegibilidade das despesas nos casos em que as acções previstas nas Operações sejam realizadas com recurso a subcontratação ou subempreitada, sob a bitola do princípio de que nessa apreciação importa levar em consideração os valores de mercado e a razoabilidade dos custos a financiar pelo FEADER.

K.

Resultando, de tudo quanto exposto, a validade do ato do aqui Recorrente que excluiu do financiamento parte das despesas, não tendo este agido em erro sob os pressupostos de tal exclusão e estando o seu ato devidamente acobertado pelo regime em vigor.

Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deverá ao presente recurso ser concedido provimento, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, e substituindo-se aquela por decisão, que mantenha na ordem jurídica o ato do Recorrente, como é da mais elementar JUSTIÇA!» Contra-alegou a sociedade recorrida, concluindo do modo que segue: «1° O ato impugnado, na parte que releva para o objecto do presente recurso, fundamenta-se na alegada existência de relações especiais entre a Recorrida e o fornecedor A........ B........, Lda; 2° Ora da matéria de facto dada como provada nos autos resulta não existirem relações especiais entre a Recorrida e a A……… -B........, Lda., à luz do disposto no art°63° CIRC, e da alínea h) do Ponto 6.2. do Manual Técnico do Beneficiário - Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER (Investimento) e FEP; 3° O ato impugnado não contém fundamentação de facto ou de direito que suporte a alegada existência de relações especiais, nem relaciona a existência dessas relações especiais com a prática de preços fraudulentos ou contrários às regras de mercado; 4° O critério de elegibilidade de despesas que serve de base ao ato impugnado carece de qualquer suporte legal na legislação nacional ou comunitária aplicável; 5° O Ponto 6.2. - "Disposições Complementares de Elegibilidade da Despesa" -alínea h) - "Relações Especiais" - n° 8, do Manual Técnico do Beneficiário, apenas se aplica quando existem relações especiais entre duas entidades, o que não sucede no caso "subjudice"; 6° Não consta da fundamentação do ato impugnado nem se mostra provado nos autos que a A........ B........, Lda. se limitou a ser um intermediário da prestação de serviços, sem que a sua actuação tenha trazido àqueles bens e serviços, quaisquer mais-valias que justificassem a diferença; 7° Os critérios de apreciação da elegibilidade das despesas de acordo com os princípios dos custos e dos valores de um mercado concorrencial nas operações que abrangem o ciclo florestal, no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Rural e do FEP, estão consagrados na matriz de referência elaborada pela CAOF, criada através do Despacho n°24711/2000, de 2-9, do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural; 8° O ato impugnado não se fundamenta no facto dos preços pagos pela Recorrida à A........-B........, Lda, estarem em desconformidade com os previstos na matriz da CAOF, ou que aqueles preços não respeitem os valores do mercado; 9° O Recorrido errou ao considerar como não ilegíveis as despesas apresentadas pela Recorrente, que se mostram conformes as normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis; 10° A sentença "a quo" decidiu acertadamente, procedendo à correia apreciação dos factos provados nos autos, e interpretando e aplicando devidamente o direito vigente.

Termos em que e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, com as devidas consequências legais.

Assim se cumprirá a Lei e fará Justiça.» O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

*2.- DA FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida, deu como provada, e, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: «1.

A "A……….. - Associação de ……………………..", ora Demandante, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por produtores florestais, e tem por objecto social (i) a defesa e a promoção dos interesses dos produtores e dos proprietários florestais, (ii) o desenvolvimento de acções de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora, (iii) a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, (iv) a conservação da natureza, (v) bem como, de uma maneira geral, a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados [cf. documento (doc.) constante de fls. 14/17 e versos dos autos cautelares e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; factualidade admitida por acordo (cf. artigo 14° da Oposição)].

  1. Em 24 de Outubro de 2012, a Demandante apresentou uma candidatura (à qual foi atribuído o número de operação 38861 Área Agrupada de Marmelos) ao programa PRODER (Programa de Desenvolvimento Rural do Continente), no Eixo "Melhoria do Ambiente e da Paisagem...

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