Acórdão nº 120/15.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O presente recurso jurisdicional foi interposto pela Autora Ana ………………………., da decisão proferida, em 16-02-2016, pelo TAF de Beja que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Na alegação a recorrente formulou as seguintes conclusões: -A-A douta sentença do tribunal a quo, padece de erro de interpretação e de aplicação do direito, nos artigos 87º, nº 1, alínea a), do CPTA, artigos 11º nº2 do CPTA arts. 3º, 24º, 30º do CPC, 1º, 3º, n.º 1 al. a) e 5º do Estatuto do Ministério Público, artigo 3º e 6º n.º2, alínea g), da Lei n.2 3/2004, de 11/01 (Lei Quadro dos Serviços Públicos), porquanto: Está inquinada de nulidade processual, ao não ter concedido à A. o exercício do contraditório -cfr. art. 87º, n.º1, al. a) do CPTA, face à posição da Entidade Demandada (requerimento de inutilidade superveniente da lide), sendo que, a pretensão da A. não está, não obstante a determinação de reinício de funções, com efeitos a 2016.01.18, integralmente satisfeita, no que concerne à definição e reconstituição da sua situação profissional, mormente no que concerne à ablação remuneratória de que foi alvo durante o período de tempo que esteve em situação de requalificação.

Foi assim, obnubilada a garantia de participação efetiva da A. no desenvolvimento do litígio e afrontados os artigos 87º nº1 al. a) do CPTA e o art. 3º do CPC, aplicável ex vi do art.1º do CPTA.

-B-Também no que concerne à condenação no pedido indemnizatório, salvo o devido respeito pelo tribunal a quo, houve erro de interpretação e aplicação do direito, sendo que, de acordo com o artigo 30º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, o autor é parte legitima quando tem interesse direto em demandar, o réu é parte legitima quando tem interesse direto em contradizer.

Conforme se refere ao Ac. do TCAN Proc. N.2 00139/14.5 BEPNF (disponível em www.dgsi.pt), citamos:" (...) A legitimidade tem de resultar da utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, tendo em atenção a relação material controvertida tal como é referida pela A. na petição inicial.

O ISS, l.P. é um Instituto Público, integrado na Administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira, prosseguindo as atribuições do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, é uma pessoa coletiva autónoma sob a tutela e superintendência do membro do governo que tutela a área do Emprego e Segurança Social, que detém personalidade jurídica própria.

A legitimidade passiva no âmbito do pedido indemnizatório cabe ao ISS,I.P., pois lhe é imputável a efetividade daquela responsabilidade.

Assim, nos termos expostos e nos mais e melhores de direito, deve a/o presente, ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos do processo, não se confirmando a douta sentença nos segmentos impugnados, com todas as legais consequências.” Foram apresentadas contra-alegações assim concluídas: “1.- A douta decisão da primeira instância, não merece qualquer reparo quando concluiu pela inutilidade superveniente da lide, pelo facto de a pretensão da ora Recorrente se ter verificado como satisfeita pelo seu reinício de funções nos serviços da Recorrida, pois que, por tal motivo, cessou a situação de requalificação em que se encontrava, conforme o disposto nos artigos 266,° e 269,° da Lei Trabalho em Funções Públicas-LTFP; 2.- De facto, a ação administrativa demonstrou-se como manifestamente inútil por tal facto, pois tinha sido entretanto praticado um ato que veio substituir os efeitos dos controvertidos., e, consequentemente, ficou prejudicado o conhecimento de tudo o que vinha solicitado conforme artigos 277,° alínea e) do GPC, aplicável ex vi do artigo 1 do CPTA, bem como do artigo 8.° e do artigo 457° do CPC, também aplicável ex vi do artigo 1 ,° do CPTA; 3.- O mesmo se dirá do que aí decidido quanto ao facto de se deixar de conhecer do pedido de condenação, que sempre resultaria agora prejudicado, porquanto, por um lado, a ora Recorrente reiniciou funções nos serviços da Recorrida, cessando os efeitos dos atos anteriormente impugnados, e, por outro Sado, nada disse em sede de contraditório, quando devidamente notificada entrepartes nos termos legais, nomeadamente, fazendo uso do disposto no artigo 63.° do CPTA, constatando-se, assim, uma situação de perda do interesse em agir face ao mencionado...

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