Acórdão nº 13360/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO N…………….. – Sociedade ……………, SA, pessoa coletiva nº …………….., com sede na Rua ……………, Torre E, 10º, Sala A, em ……………, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra ação administrativa especial contra MUNICÍPIO DE CASCAIS

O pedido formulado foi o seguinte: - Declaração de nulidade ou anulação do despacho nº 16/2013, de 29.1.2013, notificado por ofício de 7.2.2013, e do despacho nº 39/2013, de 14.3.2013, notificado por ofício de 20.3.2013. Por sentença de 03-12-2015, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde absolveu o réu do pedido

* Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A – DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO 1ª. Contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, os despachos impugnados violaram frontalmente o caso julgado do Acórdão do TAF Sintra de… e dos Acórdãos do TCA Sul, de 2010.06.17 e de 2013.12.19 (v. art. 205º/2 da CRP e arts. 613º e segs. e 619º e segs. do NCPC), bem como os princípios constitucionais do acesso à via judiciária e da tutela jurisdicional efetiva dos direitos da ora recorrente (v. arts. 20º, 212º/3 e 268º/4 da CRP), pois: -Ordenaram a demolição e reposição dos terrenos, impedindo o prosseguimento dos trabalhos, que foi expressamente autorizado pelo douto Acórdão do TCA Sul, de 2010.06.17; -Fundamentaram a demolição e reposição do terreno na alegada necessidade de “cumprir adequadamente (…) o disposto nos instrumentos de ordenamento e de planeamento em vigor”, afrontando ostensivamente o decidido no Acórdão do TAF Sintra, de 2012.12.17, e no Acórdão do TCA Sul, de 2013.12.19, que decidiram que a construção do prédio em causa não violava o PDM de Cascais – cfr. texto nºs. 1 a 4; B – DA NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA DEMOLIÇÃO E REPOSIÇÃO DO TERRENO 2ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, no caso sub judice não se verificam os pressupostos que permitiriam ordenar a demolição e reposição do terreno, previstos no art. 102º/1 e no art. 106º/1 do RJUE, sendo manifesta a ilegalidade dos despachos impugnados (v. art. 266º da CRP e arts. 3º e 4º do CPA) – cfr. texto nºs. 5 a 11; 3ª. As medidas de tutela de legalidade urbanística, previstas na Subsecção III do Título V do RJUE, apenas são admissíveis e aplicáveis em casos excecionais de obras que estejam a ser executadas sem a necessária licença ou admissão de comunicação prévia, em desconformidade com os respetivos títulos urbanísticos, ou em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis (v. art. 102º/1 do RJUE; cfr. Ac. STA (Pleno) de 2006.11.29, Proc. 633/04), o que não se verifica in casu, conforme resulta do seguinte: -A operação urbanística em causa foi licenciada pela CMC e as obras estavam a ser executadas ao abrigo do Alvará de Obras de Construção nº 1322/2005, emitido em 2005.12.02 (v. arts. 102º/1/a) e 106º do RJUE); -Não resulta dos despachos sub judice que tenham sido executadas quaisquer obras ou trabalhos em desconformidade com aquele título urbanístico, o que, em absoluto, não ocorreu (v. arts. 102º/1/b) e 106º/1 do RJUE); -A operação urbanística da ora recorrente respeita integralmente as normas legais e regulamentares aplicáveis, conforme se decidiu, com trânsito em julgado, no douto Acórdão do TCA Sul, de 2010.06.17, que autorizou “o prosseguimento dos trabalhos” e no douto Acórdão do TAF Sintra, de 2012.12.17, confirmado pelo Ac. do TCA Sul, de 2013.12.19, que julgaram improcedente a ação administrativa especial proposta pelo MP, na qual tinha sido invocada a alegada violação do PDM de Cascais (v. arts. 102º/1/c) e 106º/1 do RJUE); -Na ação administrativa especial proposta pelo MP, o MC defendeu sempre a legalidade do licenciamento do empreendimento promovido pela ora recorrente, não podendo os órgãos do R. agir em permanente contraditio e continuamente “dar o dito por não dito” (v. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II/441); -Os despachos do Exmo. Senhor Presidente da CMC, n.º 10/2013, de 2013.01.17, e n.º 38/2013, de 2013.03.14, são manifestamente ilegais e inválidos – cfr. texto nºs. 5 a 11; 4ª. Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, no caso sub judice não se verificavam os requisitos que permitiriam ordenar a demolição e reposição do terreno, previstos no art. 105º e no art. 106º/2 do RJUE, pois nos despachos impugnados não foram invocadas quaisquer razões de facto e de direito que obstassem à conclusão da obra em causa ou que impedissem que fosse assegurada a sua conformidade “com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante a realização de trabalhos de correção ou de alteração”, mantendo-se inalterados os pressupostos de facto e de direito que permitiram o seu licenciamento pelo próprio Município de Cascais, a consequente emissão do Alvará nº. 1322/2005 e a execução das obras e trabalhos, ao abrigo do referido título urbanístico (v. Acs. STA de 2009.04.22, Proc. 922/08; de 2005.02.02, Proc. 633/04; de 1998.05.19, Proc. 43433, todos in www.dgsi.pt) – cfr. texto nºs. 12 a 15; 5ª. A demolição das construções existentes no local sempre integraria um ato absolutamente ilegal, injusto, desproporcionado e totalmente desadequado (v. arts. 18º e 266º da CRP; cfr. arts. 3º, 4º e 5º do CPA e art. 106º do RJUE) – cfr. texto nºs. 12 a 15; C – DA ILEGAL REVOGAÇÃO DE ACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS 6ª. A operação urbanística em causa foi licenciada pela CMC e as obras estavam a ser executadas ao abrigo do Alvará de Obras de Construção nº. 1322/2005, emitido em 2005.12.02 – cfr. texto nºs. 16 a 22; 7ª. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, os pedidos de aprovação e licenciamento do projeto de alterações e de prorrogação do prazo, respetivamente, foram tacitamente deferidos, ex vi do arts. 11º e 111º do DL 555/99, de 16 de dezembro (cfr. arts. 76º e 108º do CPA) – cfr. texto nºs. 16 a 22; 8ª. Do tipo legal e circunstâncias em que os despachos sub judice foram editados não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento pelo seu autor dos referidos atos expressos e tácitos constitutivos de direitos, pelo que, não havendo voluntariedade quanto à sua revogação, faltam elementos essenciais dos atos impugnados, sendo por isso nulos (v. arts. 123º/1 e 134º/1 do CPA) – cfr. texto nºs. 16 a 22; 9ª. Os atos impugnados sempre teriam violado clara e frontalmente o disposto nos arts. 140º e 141º do CPA, pois, além do mais, revogaram implícita e ilegalmente anteriores atos expressos e tácitos constitutivos de direitos, sem se fundar na sua ilegalidade, que não se verifica – cfr. texto nºs. 16 a 22; D – DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE AUDIÊNCIA E DEFESA DA ORA RECORRENTE 10ª. Contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, os despachos impugnados desconsideraram por completo as razões e fundamentos de facto e de direito invocados pela ora recorrente, no requerimento apresentado em 2013.02.27, pelo que no caso sub judice não se procedeu, material e substancialmente, à sua audição prévia, nos termos constitucional e legalmente consagrados, reduzindo-se aquela garantia dos interessados a uma formalidade inútil e vazia de qualquer sentido ou conteúdo, tendo sido frontalmente violados os arts. 266º a 268º da CRP, os arts. 7º, 8º e 100º e segs. do CPA, e o art. 106º/3 do RJUE – cfr. texto nºs. 23 a 26; E – DOS ERROS DE FACTO E DE DIREITO 11ª. Os atos impugnados enfermam de manifestos erros de facto e de direito, pois: -A ora recorrente nunca abandonou a obra; e -São inaplicáveis in casu os arts. 102º, 105º e 106º do RJUE e o empreendimento em causa não violava o PDM de Cascais (v. Acs. TAF Sintra, de 2012.12.17, e TCA Sul de 2010.06.17 e de 2013.12.19) – cfr. texto nºs. 27 a 29; F – DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 12ª: Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, os despachos impugnados assentam em meros juízos conclusivos, abstratos e genéricos não invocando, ainda que de forma sucinta, os factos concretos e os fundamentos de direito ou as normas e princípios jurídicos suscetíveis de demonstrar a violação de qualquer norma de “instrumentos de ordenamento e planeamento em vigor”, ou de determinar e justificar a demolição da obra e a reposição do terreno – cfr. texto nºs. 30 a 32; 13ª. Os atos sub judice enfermam assim de falta de fundamentação de facto e de direito ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo sido frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP e os arts. 124º e 125º do CPA – cfr. texto nºs. 31 a 33; G – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MC 14ª. Contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, o MC é civilmente responsável, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, pelos prejuízos causados à ora recorrente em consequência dos atos impugnados, ex vi do art. 22º da CRP, dos arts. 7º e segs. da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, dos arts. 69º e 70º do RJUE e dos arts. 483º e segs. do C. Civil – cfr. texto nºs. 34 a 36

* O recorrido contra-alegou, concluindo: 1) A Recorrente para fundamentar o presente Recurso reproduz ipsis verbis argumentos e o próprio texto já aduzidos em sede e Petição Inicial e Alegações Finais; 2) Veja-se que a Recorrente socorre-se por diversas vezes das fórmulas " Contrariamente ao decidido pela sentença Recorrida ...

" ou "Não podemos concordar com este entendimento" - sem que contra invoque razões de facto e de Direito para sustentar quanto afirma e sem que impute à sentença ora Recorrida quaisquer vícios. não demonstrando as razões pelas quais a decisão deveria ser diversa da proferida; 3) De facto, o presente recurso é configurado pela Recorrente como tendo por objeto, não a sentença recorrida, mas os atos impugnados, visto que os pretensos vícios afirmados nos autos são, não da referida sentença, mas sim diretamente imputados aos citados atos impugnados; 4) Como tal basta atentar nas al. B) do sumário e n. 4 do ponto A, al...

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