Acórdão nº 297/16.4BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA (devidamente identificado nos autos), requerente no Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal contra (1) a Secretaria Regional da Educação e (2) o Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira, Engº Luiz …………….

– no qual requereu a intimação das requeridas a prestar a informação que foi solicitada, por requerimento dirigido à Presidente da Direção daquele Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira, Engº Luiz …………….. (que juntou sob Doc. nº 1 com a petição inicial) – inconformado com a sentença de 26-11-2016 do Tribunal a quo que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: a. Da consignação do 1º§ da p. 1 da sentença recorrida consta que o processo físico “não se mostra numerado”; b. Estes autos já em fase de recurso jurisdicional, subirá para o Tribunal ad quem, no qual não funciona o sistema informático SITAF, como ocorre na 1ª instância; c. Tal numeração e rubrica pelo oficial de justiça responsável do processo físico é necessário para fundamentar as posições das partes e do próprio Tribunal; d. E impõe-se pelo disposto nos arts. 131/3, 157º/ 1, 160º e 161º do CPC, aqui aplicável ex vi art. 1º do CPTA e do princípio constitucional e legal do processo equitativo. - cfr. art. 2º do CPTA; e. O recorrente ignora a existência de qualquer ordem de serviço em vigor, nem a mesma foi notificada com a sentença recorrida, como a mesma afronta aquele normativo constitucional e legal; f. Tal omissão consubstancia irregularidade que, por poder afetar a posição das partes, como afeta a garantia de fidedignidade processual, constitui nulidade processual. - cfr. arts. 195º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º CPTA; g. O recorrente é representado pelo seu mandatário forense e as notificações são feitas na sua pessoa. - 247º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA; h. Acontece que tal o mandatário do A. não foi notificado de qualquer resposta das ER; i. E a mesma se a qual se impunha nos autos e cuja omissão constitui irregularidade que por afetar a boa decisão da causa, constitui nulidade processual. - cfr. art. 195º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA; j. A dispensa do contraditório é juridicamente ilícita; k. A audição do A. impunha-se e não podia o Tribunal decidir os autos e proferir a sentença ora recorrida. - cfr. art. 3º/ 3 do CPC, ex vi art. 1º CPTA; l. A desnecessidade do contraditório, para além de ter de ocorrer, tem de ser manifesta, clara inequívoca, o que não acontece; m. Com efeito, as ER's não satisfizeram na integra o pedido que lhes foi formulado, como era manifesta a necessidade de que o contraditório fosse respeitado; n. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo infringido os princípios da igualdade das partes e do contraditório, previstos nos arts. 3º/3º do CPC, ex vi art. 1º CPTA e 6º do CPTA, e o do processo equitativo. - cfr. art. 2º do CPTA; o. Do confronto entre a informação solicitada e a constante da resposta da ER CEPAM constata-se que esta nada refere quanto ao item ii) daquela; p. Pois que não presta, em concreto, informação sobre qual o título jurídico em que fundou a transição dos docentes do privado para o estatuto da carreira docente e qual o título para a sua transição para o regime público da TRU; q. A informação prestada cinge-se ao item i), pelo que a informação facultada foi parcial, e não integral, ao A., ora recorrente; r. Impunha-se que o Tribunal condenasse as ER's na satisfação integral do pedido informação formulado pelo A., pelo que incorreu em erro de julgamento; s. Ao assim não ter decidido, infringiu o disposto nos arts. 277º/al. e) do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, 84º, 84º e 68º/ 1 do NCPA, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que condene as ER's, recorrida, a dar satisfação integral ao solicitado pelo recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul, e neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA a Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu Parecer.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas a este Tribunal as seguintes questões essenciais, a conhecer e decidir pela seguinte ordem: - saber...

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