Acórdão nº 297/16.4BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA (devidamente identificado nos autos), requerente no Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal contra (1) a Secretaria Regional da Educação e (2) o Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira, Engº Luiz …………….
– no qual requereu a intimação das requeridas a prestar a informação que foi solicitada, por requerimento dirigido à Presidente da Direção daquele Conservatório – Escola Profissional das Artes da Madeira, Engº Luiz …………….. (que juntou sob Doc. nº 1 com a petição inicial) – inconformado com a sentença de 26-11-2016 do Tribunal a quo que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: a. Da consignação do 1º§ da p. 1 da sentença recorrida consta que o processo físico “não se mostra numerado”; b. Estes autos já em fase de recurso jurisdicional, subirá para o Tribunal ad quem, no qual não funciona o sistema informático SITAF, como ocorre na 1ª instância; c. Tal numeração e rubrica pelo oficial de justiça responsável do processo físico é necessário para fundamentar as posições das partes e do próprio Tribunal; d. E impõe-se pelo disposto nos arts. 131/3, 157º/ 1, 160º e 161º do CPC, aqui aplicável ex vi art. 1º do CPTA e do princípio constitucional e legal do processo equitativo. - cfr. art. 2º do CPTA; e. O recorrente ignora a existência de qualquer ordem de serviço em vigor, nem a mesma foi notificada com a sentença recorrida, como a mesma afronta aquele normativo constitucional e legal; f. Tal omissão consubstancia irregularidade que, por poder afetar a posição das partes, como afeta a garantia de fidedignidade processual, constitui nulidade processual. - cfr. arts. 195º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º CPTA; g. O recorrente é representado pelo seu mandatário forense e as notificações são feitas na sua pessoa. - 247º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA; h. Acontece que tal o mandatário do A. não foi notificado de qualquer resposta das ER; i. E a mesma se a qual se impunha nos autos e cuja omissão constitui irregularidade que por afetar a boa decisão da causa, constitui nulidade processual. - cfr. art. 195º/1 e 2 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA; j. A dispensa do contraditório é juridicamente ilícita; k. A audição do A. impunha-se e não podia o Tribunal decidir os autos e proferir a sentença ora recorrida. - cfr. art. 3º/ 3 do CPC, ex vi art. 1º CPTA; l. A desnecessidade do contraditório, para além de ter de ocorrer, tem de ser manifesta, clara inequívoca, o que não acontece; m. Com efeito, as ER's não satisfizeram na integra o pedido que lhes foi formulado, como era manifesta a necessidade de que o contraditório fosse respeitado; n. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo infringido os princípios da igualdade das partes e do contraditório, previstos nos arts. 3º/3º do CPC, ex vi art. 1º CPTA e 6º do CPTA, e o do processo equitativo. - cfr. art. 2º do CPTA; o. Do confronto entre a informação solicitada e a constante da resposta da ER CEPAM constata-se que esta nada refere quanto ao item ii) daquela; p. Pois que não presta, em concreto, informação sobre qual o título jurídico em que fundou a transição dos docentes do privado para o estatuto da carreira docente e qual o título para a sua transição para o regime público da TRU; q. A informação prestada cinge-se ao item i), pelo que a informação facultada foi parcial, e não integral, ao A., ora recorrente; r. Impunha-se que o Tribunal condenasse as ER's na satisfação integral do pedido informação formulado pelo A., pelo que incorreu em erro de julgamento; s. Ao assim não ter decidido, infringiu o disposto nos arts. 277º/al. e) do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, 84º, 84º e 68º/ 1 do NCPA, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra que condene as ER's, recorrida, a dar satisfação integral ao solicitado pelo recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul, e neste notificada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA a Digna Magistrada do Ministério Público não emitiu Parecer.
Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas a este Tribunal as seguintes questões essenciais, a conhecer e decidir pela seguinte ordem: - saber...
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