Acórdão nº 317/16.2BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório 1.

A............. – ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO, intentou no Tribunal Administrativo de Fiscal de Castelo Branco contra o IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., processo cautelar (previamente à apresentação do respectivo processo principal) visando a suspensão de eficácia da decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP, I.P., que, no uso de competência delegada (Deliberação nº 512/2015), determinou a alteração do contrato de financiamento nº 02033578/0, referente ao pedido de apoio na operação nº……….., designada Área Agrupada de Vale Penedo e Anexas, e a devolução do valor de €166.543,04, recebido pela A., a título de subsidio de investimento e a coberto do ofício nº004390/2016 DAI-UREC, de 4.05.2016.

2.

Por despacho de 2.11.2016 foi decidido antecipar o julgamento definitivo da causa principal, por se considerem preenchidos os requisitos previstos no artigo 121º do CPTA, e proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “(…) Julga-se a parcialmente procedente e em consequência: a) anula-se o acto impugnado na parte em que assenta inelegibilidade parcial das despesas, apresentadas pela autora com o primeiro pedido de pagamento parcial, com aquisição de feromonas, aquisição de armadilhas e serviços de poda sanitária, recolha e queima de resíduos, constantes da factura n.° 07/2014, emitida pela A......-B....., Gestão Florestal, Lda., com fundamento em erro nos pressupostos; b) anula-se o acto impugnado na parte em que assenta na inelegibilidade parcial da despesa, apresentada pela autora com o primeiro pedido de pagamento parcial, com o serviço de rechega de árvores mortas no local 2 da AA de Vale do Penedo e Anexas, e na inelegibilidade total da despesa com o referido serviço no local 3 da AA de Vale do Penedo e Anexas, constantes da factura n.°07/2014, emitida pela A......-B....., Gestão Florestal, Lda., com fundamento em falta de fundamentação, sem prejuízo da faculdade da entidade demandada poder vir, nesta parte, a praticar novo acto, com o mesmo sentido, expurgado do vício; c) mantém-se o acto impugnado na parte em que assenta na inelegibilidade da despesa, apresentada pela autora com o primeiro pedido de pagamento parcial, com o arranque de árvores mortas, à qual se refere a factura n.°07/2014, emitida pela A......-B....., Gestão Florestal, Lda. e na parte em que assenta na inelegibilidade da despesa, apresentada pela autora com o segundo pedido de pagamento parcial, com os serviços de poda sanitária, recolha e queima de resíduos no local 3 da AÃ do Vale do Penedo e Anexas, à qual se refere a factura n.° 25/2014, emitida pela A......-B....., Gestão Florestal, Lda..

3.

Inconformada, quer com o despacho que decidiu antecipar o juízo da causa principal, quer com a sentença, na parte em nesta foi mantido o acto impugnado, veio a Associação Requerente dela recorrer para este Tribunal Central, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1º O ato de aditamento à decisão final, notificado à Recorrente através do ofício 008277/2016 DAI-UREC, de 4-8-2016, é um ato consequente ao ato recorrido, que altera os pressupostos de factos e de direito do ato objeto dos autos, alterando a sua fundamentação e conteúdo decisório, na medida em que diz respeito ao 2° Pedido de Pagamento não abrangido no ato impugnado; 2º O ato de aditamento não integra o objeto dos autos, não constando do pedido nem da causa de pedir do processo; 3° Não foi dada oportunidade à Recorrente de exercer o seu direito de, até ao encerramento da discussão, requerer a ampliação do objeto do processo ao novo ato de aditamento, ao abrigo do art°63° n°s. 1, 3 e 4 CPTA.

  1. A sentença "a quo" ao decidir sobre a legalidade do ato aditado, decidiu para além do objeto do processo, do pedido e da causa de pedir da ação, violando o princípio do dispositivo consagrado no art° 95° CPTA.

    Sem prescindir, 5° Ao decidir sobre o novo ato de aditamento, sem ouvir em contraditório a Recorrente, a sentença "a quo" violou o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes consagrados nos art°s.3° e 4° CPC e no art°6° CPTA, configurando uma verdade "decisão-surpresa"; 6° A sentença "a quo" errou ao considerar que a Recorrente nunca alegou que tenha executado os trabalhos a que se refere o ato de aditamento, porquanto no conjunto da posição da Recorrente assumida na petição inicial e no requerimento de pronúncia sobre a oposição, resulta precisamente a posição contrária; 7° Para a boa decisão da causa no que diz respeito às despesas dos trabalhos de arranque de árvores secas, o Juiz "a quo" deve promover as diligências instrutórias requeridas pela Recorrente na petição inicial da ação principal; 8° Só com a realização das requeridas diligências probatórias será possível avaliar se está ou não assegurado uma pista de controlo suficiente que permita a validação final das despesas apresentadas a pagamento pela Recorrente, conforme exigido no art°33° n°2 do Regulamento (CE) n° 65/2011 da Comissão, de 27-1, conjugado com o seu Anexo 1, e nos art°s. 21° e 22° da Portaria n° 1137-0/2008, de 9-10; 9° Ao decidir, como decidiu a sentença "a quo", que por meras razões contabilísticas as despesas em causa nos autos não se consideram elegíveis, a sentença faz uma errada interpretação e aplicação das citadas normas legais; 10° Dado que não foi dada oportunidade à Recorrente para se pronunciar e apresentar prova relativamente à impugnação do ato de aditamento referente às despesas do 2ªPedido de Pagamento, que não consta do ato impugnado, não havia condições para que ao abrigo do art°121° CPTA a sentença "a quo" antecipasse o juízo sobre a causa principal referente ao novo ato praticado pelo Recorrido; 11° Não se verificam os requisitos legais consagrados no art°121° CPTA para que o Juiz "a quo" possa antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo a decisão final desse processo; 12° A sentença "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação do art°121° CPTA.

    Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença na parte recorrida, com as devidas consequências legais.

    4.

    Igualmente inconformada com a sentença, na parte em que nesta se anula o acto impugnado com o fundamento em erro nos pressupostos de facto, a Entidade Requerida recorre para este Tribunal Central, retirando-se da sua alegação as conclusões que infra se reproduzem: A. A decisão do Douto Tribunal a quo, na parte em que, com fundamento em erro nos pressupostos, anulou o ato do Recorrente na parte em que excluiu do financiamento parte das despesas relativas à aquisição de armadilhas e feromonas e os serviços de poda sanitária, recolha e queima de resíduos, no âmbito da Operação PRODER n°020000043664, titulada pela ora Recorrida, padece do vício de erro de julgamento impondo-se a sua substituição por decisão que julgue válida essa parte do ato administrativo impugnado.

    1. A decisão de exclusão da parte das despesas apresentadas pelo promotor relativo à aquisição dos bens e serviços referidos na conclusão anterior do financiamento pelo FEADER, está devidamente acobertada pelo regime comunitário e nacional em vigor no que à elegibilidade de despesas concerne, não havendo qualquer erro do aqui Recorrente sobre os pressupostos que fundamentaram tal exclusão.

    2. Conforme definido pelas entidades com competência para tanto (Autoridade de Gestão do Programa e Organismo Pagador Certificado - o aqui Recorrente) nos casos em que se constate o recurso à subcontratação, deverão ser consideradas os valores que os bens e serviços tiveram nesse sub contrato, aplicando-se o que, vulgarmente, se denomina, de "1° preço de venda, ou preço de entrada" D. Pois que tal preço, tendo sido fixado de acordo com as regras e valores de um mercado concorrencial, será o razoável.

    3. Quando, em casos de subcontratação, haja diferença entre esse primeiro preço de venda e o preço cobrado pelo fornecedor ao promotor da operação, deverá ser demostrado, por este, que, ainda assim, o custo final do bem e/ou serviço é razoável, designadamente, demostrando, que a intervenção do seu fornecedor inda além da figura do mero intermediário, trouxe valor acrescentado a tal bem ou serviço, e que essa mais valia justifica e torna razoável o preço final faturado.

    4. No caso sub judice, o que se constata, inclusive pela demostração efetuada pelo M° Juiz a quo, é que a diferença entre os valores que os bens e serviços tiveram em sede de subcontratação e os valores que aos mesmos foi dado pelo fornecedor da Promotora, resulta, em exclusivo, da margem de lucro que o fornecedor sobre os mesmos fez incidir, agindo, na verdade como um mero intermediário.

    5. Não decorrendo, da sua intervenção, qualquer valor acrescentado para tais bens e serviços que pudesse justificar o valor do custo final dos mesmos.

    6. De várias disposições constantes da Regulamentação Comunitária - que se citaram em sede de motivação de recurso e cujo teor aqui se dá por reproduzido - resulta de forma clara que caberá aos Estados Membros, uma vez que sejam respeitados alguns princípios gerais sobre elegibilidade (quer seja dos beneficiários, das operações ou de certo tipo de despesas) estabelecer, por intermédio de disposições legislativas, regulamentares e administrativas, as regras sobre elegibilidade, designadamente, e para o que aqui se discute, das despesas apresentadas nos pedidos de pagamento.

      1. No caso de Portugal esse regulação foi efetuada não só através do Decreto-Lei n°37-A/2008, de 5 de Março e das Regulamentos específicos de cada ação, como também através das regras emanadas da Autoridade de Gestão e do organismo pagador certificado (o aqui Recorrente) e compilados no documento a que chamaram " Manual Técnico do Beneficiário do FEADER e FEP que se encontra junto aos...

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