Acórdão nº 1142/13.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP., (CGA) e JOSÉ ……………………….

interpuseram recurso jurisdicional pretendendo ver alterada a douta Sentença proferida em 14/09/2016, pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TACL), nos termos da qual se julgou procedente a acção administrativa especial (AAE) de pretensão conexa com actos administrativos, se anulou o Despacho da Direcção da CGA que fixou o valor da pensão em € 4 820,66 e se condenou a Ré a praticar o acto devido, em substituição do anulado, determinando o valor da pensão expurgado da redução de 3,92%, com efeitos retroactivos à data da fixação da pensão de jubilação do Autor e também a pagar a este as diferenças remuneratórias resultantes da fixação do valor da pensão, acrescidas de juros de mora legais, desde os respectivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.

Na alegação a recorrente CGA formulou as seguintes conclusões: “1 ª Não resulta da matéria de facto provada que a pensão do A./Rcdo tenha sofrido uma redução de redução de 3,92%, por força das reduções impostas pela LOE 2012 (Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro).

  1. O que sucede é que na remuneração que serve de base ao cálculo da pensão encontra-se refletida a redução remuneratória (de 0,10) prevista no artigo 20.° da LOE 2012, por força do disposto no artigo 80.°, n.° 2, da mesma Lei Orçamental.

  2. Com efeito, o Rcdo beneficia do estatuto de jubilado e, por essa razão, a pensão encontra-se sujeita ao mecanismo de atualização por indexação, isto é, as pensões dos magistrados jubilados encontram-se indexadas às remunerações dos magistrados da mesma categoria e índice do ativo, refletindo, as suas pensões, em cada momento, as variações daquelas remunerações.

  3. Sublinhe-se, aliás, que o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no sentido de as reduções remuneratórias dos magistrados no ativo implicarem, quanto aos magistrados aposentados que beneficiam do estatuto de jubilado, uma redução equivalente no montante da pensão de aposentação de que são titulares, precisamente por força do especial mecanismo de atualização daquelas pensões (indexação) - cfr. Ac. do STA, proferido no âmbito do recurso de revista n.° 317/15, em 10 de janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt (ainda que se refira à versão do EMJ anterior à Lei n.° 9/2011, de 12 de abril).

  4. Se assim não fosse, as pensões de que beneficiam os magistrados jubilados passariam a ser de valor superior às remunerações dos magistrados no ativo, às quais aquelas se encontram indexadas, em violação do que determina o disposto no artigo 148.°, n.° 4, do EMJ.

  5. Pelo que, salvo o devido respeito, a interpretação contida na sentença recorrida, ao considerar não ser de aplicar a redução remuneratória à base de cálculo da pensão viola o disposto nos artigos 148.°, n.° 4, e 149.° do EMMP, bem como o disposto nos artigos 20.° e 80.°, n.° 2, da LOE 2012 (Lei n.° 84-B/2011, de 30 de dezembro).

Termos em que, com o douto suprimento de V.as Ex.as deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.” A alegação de Recurso do recorrente apresenta as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso da Sentença proferida pelo TAC de Lisboa, de 14.09.2016, que julgando a presente acção procedente, determinou, em consequência, a anulação do acto impugnado nos presentes autos - Despacho da Direcção da Ré, ora Recorrida, Caixa Geral de Aposentações ('CGA'), de 08.02.2013.

B.O Recorrente concorda com a anulação do acto impugnado nos presentes autos determinada pela Sentença recorrida, mas entende que o Tribunal "a quo" deveria ter condenado a CGA a praticar em substituição do acto anulado um novo acto, não apenas expurgado da redução de 3,92%, conforme resulta expressamente da alínea b) do dispositivo da sentença: "Condena-se a Ré à prática do acto devido, em substituição do acto anulado, determinando o valor da pensão devida expurgado da redução de 3.92 aplicada no acto anulado, com efeitos retroactivos è data da fixação da pensão." (sublinhado e negrito nossos) C. mas também e sobretudo, deveria o Tribunal "a quo" ter condenado a Recorrida a praticar o acto de determinação do montante da pensão de jubilação do Recorrente (subsequente ao reconhecimento do direito}, por aplicação dos n.°s 4 e 5 do EMP, ou seja, em montante não inferior nem superior à remuneração de magistrado no activo de categoria idêntica, que à data da prolação do despacho impugnado se cifrava em € 5.356,29, resultante do factor de redução de 0,10000 à remuneração base de um Procurador-Geral Adjunto de € 5.951,43.

  1. A Sentença recorrida procede, no entender do Recorrente, a uma errada interpretação das normas dos artigos 148.°, 149.° e 150.° do Estatuto do Ministério Público ('EMP'), parecendo aplicar indistintamente todos os referidos preceitos ao cálculo da pensão do Recorrente, bem como erra, igualmente, ao entender que no cálculo da pensão de jubilação do Recorrente se deveria aplicar a dedução da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência da CGA. Vejamos.

    E.A CGA, ora Recorrida, procedeu, no acto impugnado, à aplicação de disposições ilegais que não são aplicáveis ao Recorrente, uma vez que o quantum da sua pensão de jubilação foi calculado por aplicação de disposições legais que não o têm por destinatário, razão pela qual é inferior ao que deve ser.

  2. Na realidade, a Recorrida procedeu ao cálculo da pensão de jubilação do Recorrente nos termos do disposto no artigo 149.° e Anexo III do EMP, quando deveria ter procedido ao referido cálculo de acordo com o disposto no artigo 146.° e no Anexo II do referido EMP, procedendo, assim, no entender do Recorrente, a uma errada interpretação e aplicação do regime aplicável à jubilação dos Magistrados do Ministério Público, nomeadamente, na parte da determinação do cálculo das pensões por jubilação. Vejamos.

  3. Os Magistrados do Ministério Público, como é o caso do Recorrente, gozam de um estatuto próprio constitucionalmente reconhecido e aprovado por lei da Assembleia da República [cfr. n.° 2 do artigo 219.° e alínea p) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa], o Estatuto do Ministério Público.

  4. Tal estatuto prevê o regime especial do calculo da pensão dos Magistrados do Ministério Público jubilados.

    l. Dispõem os n.°s 4 e 5 do artigo 148.° do EMP que: "4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica, 5 — As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.".

  5. Dispõe o artigo 149.° do EMP: "A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com case na seguinte fórmula: R x T1/C Em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III.".

  6. As alterações ao EMP, introduzidas pela Lei n.° 9/2011, de 12 de Abril, vieram enfatizar a distinção entre jubilação e aposentação. Assim, a nova redacção do artigo 148.° do EMP permite delinear a fisionomia do instituto da 'jubilação' com um grau de detalhe bastante superior ao que acontecia anteriormente, salientando, na sua comparação com o artigo 149.° do EMP, a distinção entre jubilação e aposentação, tanto na determinação dos pressupostos constitutivos do direito à jubilação como no modo de cálculo da pensão por jubilação.

    L Desta forma, as diferenças fundamentais entre o regime de jubilação e o regime da aposentação dos Magistrados do Ministério Público são significativas e projectam-se tanto na determinação dos pressupostos constitutivos do direito à jubilação, como no modo de cálculo das respectivas pensões.

  7. No que concerne aos pressupostos constitutivos do direito à jubilação, a Lei n.° 9/2011 tornou-os mais exigentes, com a ampliação da idade e do tempo de serviço relevante e com a introdução de novos requisitos.

  8. Para além dessas alterações quantitativas a pressupostos já existentes, passou a exigir-se, cumulativamente, o exercício de funções durante 25 anos na magistratura, dos quais os 5 últimos ininterruptos (com algumas excepções).

  9. Estão verificados os pressupostos constitutivos do direito à jubilação do Recorrente, constantes do artigo 148.° do EMP, não estando em causa, nos presentes autos, o reconhecimento do direito do Recorrente à jubilação, o qual já foi expressamente reconhecido, conforme vem referido na Sentença recorrida, onde se lê "A Ré confessa e reconhece que ao A. assiste-lhe o direito à jubilação (cfr. factos provados)." P. A divergência entre o Recorrente e a Recorrida assenta, portanto, no modo de cálculo das pensões dos magistrados jubilados.

  10. O modo de cálculo das pensões dos Magistrados jubilados tem a sua previsão na 2.ª parte do n° 4 do artigo 148.° do EMP, que passou a dispor a este título "(...) não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no activo de categoria idêntica.".

  11. A questão da indexação entre a pensão de jubilação e o vencimento dos magistrados no activo foi, aliás, objecto de ampla discussão no debate na generalidade e na especialidade em comissão na Assembleia da República.

  12. Nesse sentido, veja-se o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, de 12.01.2011, que incidiu sobre a Proposta de Lei n° 45/X1/28, que referia: "Estabelece-se inovatoriamente que a pensão líquida dos...

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