Acórdão nº 09177/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO PAULO ……………………, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, uma acção administrativa comum contra a L……………… –AUTO ESTRADAS ……………, S.A [actualmente denominada A…………… GRANDE LISBOA- …………………….. LISBOA, S.A.] pedindo a condenação da ré no pagamento, a título indemnizatório, da quantia de € 16.300,00, «acrescidos de juros à taxa legal a contar da data da entrada da acção até efectivo pagamento e ainda no que se liquidar em execução de sentença, com as legais consequências».

A Entidade Demandada contestou defendendo a improcedência da acção, e requereu a intervenção principal passiva da «Companhia de ………………………….. S.A.-Sucursal em Portugal».

Por despacho de 23.03.2011, foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros e ordenada a sua citação, a chamada contestou pugnando pela improcedência da acção e requereu a citação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, para deduzir pedido de reembolso ou exercer eventual direito de regresso.

O Autor respondeu que não se encontra inscrito na Segurança Social, o que foi confirmada por esta Entidade.

Em 18.05.2011, foi proferido despacho saneador, no qual após se ponderar que a apreciação da matéria de facto não reveste especial complexidade, dispensou-se a realização de audiência prévia e sugeriu-se um data para a audiência de julgamento.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi, em 04.10.2011, proferido despacho a seleccionar a matéria de facto assente. As partes foram notificadas e quer o Autor quer a Ré dele vieram reclamar, tendo as respectivas reclamações sido decididas em despacho pré sentencial de 08.02.2013, nos termos do qual se deferiu parcialmente a reclamação apresentada pelo Autor e se indeferiu a reclamação exibida pela Ré.

Seguidamente, foi proferida sentença [rectificada por despacho de 11.07.2012] onde se decidiu: «…julgar procedente a presente acção e, em consequência:

  1. Reconhece-se ao Autor o direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente que o vitimou, no dia 19.8.2009, pelas 22h 20m, quando conduzia o seu veículo automóvel pelo IC 19; b) Condena-se a corre, C…………………..S.A - Sucursal em Portugal, a pagar ao Autor o montante indemnizatório, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento, deduzida a quantia de € 3.000,00 relativa à franquia por participação do sinistro; c) Condena-se a Ré A…………. ……………., S. A. a pagar ao Autor o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que vier a ser liquidado e couber no montante de € 3.000,00, relativo à franquia por participação do sinistro, acrescido de juros desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.

    » Inconformada com o decidido, a Ré, A........ ……………., S.A., interpôs recurso para este Tribunal Central, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões: «1.ª) A ora Recorrente requer a reapreciação da matéria de facto, em especial no que respeita ao "Art.º22 da contestação da Ré / art.10° da contestação da seguradora" (despacho judicial datado de 04.10.2011); 2.ª) O Tribunal recorrido, atendendo à prova produzida na audiência de discussão e julgamento (depoimento das testemunhas da recorrente e certidão da Câmara Municipal da Amadora) e uma vez que foi cumprido o disposto no art.264° n°3 do CPC, deveria ter dado uma resposta com conteúdo explicativo ao referido quesito; 3.ª) Ainda assim, o tribunal recorrido teve em conta a certidão da Câmara Municipal da Amadora junta aos autos, mas sem que tivesse retirado todas as ilações do mesmo; 4.ª) A sentença recorrida fez uma errada e errónea interpretação da lei, em especial do art.2° da Lei n°2110/1961, de 19 de Agosto (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n°360/77, de 1 de Setembro) e do art.32° do mesmo diploma legal, pois a interpretação sustentada pelo Tribunal não tem qualquer suporte na letra da lei (art. 9° n°2 do Cód. Civil); 5.ª) A interpretação desses normativos legais, para além de contrariar expressamente a letra da lei, olvida que essas competências atribuídas por lei às câmaras municipais são irrenunciáveis e inalienáveis (Acórdão TCA Norte - de 02.03.2012, proferido no Proc. n.° 00083/05.7BEVIS); 6.ª) Uma estrada municipal serve essencialmente os cidadãos desse espaço territorial de uma câmara municipal e os interesses prosseguidos por esta pessoa colectiva pública, razão pela tem de ser vigiada e protegida (através da instalação de redes/vedações) por essa mesma entidade; 7.ª) E é por essa mesma razão que uma estrada municipal não integra a concessão explorada e mantida pela ora Recorrente, a qual termina nos nós de ligação (Base V do Contrato de Concessão), não tendo esta qualquer obrigação de vigiar ou instalar vedações em vias rodoviárias que não integram tal concessão; 8.ª) Aceitar a tese perfilhada na sentença recorrida (a obrigação de vigiar o arruamento municipal de onde foi arremessada a pedra e aí instalar vedações caberia à Recorrente), traduzir-se-ia na violação do princípio da reposição do equilibro financeiro (art.180°, alínea a) do CPA - diploma vigente à data da celebração do contrato de concessão e entretanto revogado pelo CPP - e art.314° do CPP - Código dos Contratos Públicos); 9.ª) Isto é, uma vez que tal obrigação não consta da equação financeira do contrato de concessão de obras públicas que a ora Recorrente celebrou, a sua eventual imposição só seria admissível mediante imposição pelo Concedente (e não pelo tribunal recorrido), mediante o pagamento de indemnização (Ramón Parada); 10.ª) Por outro lado, tal eventual obrigação (de vigiar estradas municipais e aí instalar vedações) não pode ser exigível à Recorrente pois o IC 19 é um lanço rodoviário explorado apenas durante 5 (cinco) anos, não existindo uma "associação duradoura e especial do particular à realização do fim administrativo de tal modo que a sua actividade fique vinculada à regularidade e à continuidade do serviço" (Marcello Caetano); e 11.ª) Acresce que a interpretação sustentada pelo Tribunal recorrido viola expressamente o disposto na Base XXVIII, n°5, alínea a) do Contrato de Concessão que estipula que "As passagens superiores em que o tráfego seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão"; 12.ª) O diminuto tráfego pedonal existente no Viaduto do Alto da Amadora não justificava a obrigação de instalação de vedações nesse local, conforme foi relatado por testemunhas da ora Recorrente; 13.ª) Ainda que se entendesse existir um conflito entre as normas "em jogo", teria de ser dada primazia à Base XXVIII, n°5, alínea a) do Contrato de Concessão, a qual assume natureza de norma especial face ao art.º32° da Lei n°2110/1961; 14.ª) "Regressando" ao princípio da reposição do equilíbrio financeiro, na equação inicial só estava incluída, como obrigação para a ora Recorrente, a instalação de passagens superiores/viadutos onde o tráfego pedonal fosse exclusivo ou importante, o que exclui necessariamente o Viaduto do Alto da Amadora; 15.ª) Olvida por completo a sentença recorrida que o dever de manutenção e vigilância da ora Recorrente é uma mera obrigação de meios; 16.ª) Isto é, a ora Recorrente não se comprometeu perante o Estado ou perante os utentes a evitar todo e qualquer acidente mas sim a envidar esforços para acautelar a segurança da circulação rodoviária (Carneiro da Frada); 17.ª) Dever este que foi pontualmente cumprido no sinistro em análise nos presentes autos (cfr. WW), XX) e YY) do probatório); 18.ª) Se tal dever foi cumprido pela Recorrente, não lhe pode ser imputada a ocorrência do sinistro em análise nos presentes autos e, consequentemente, não pode ser condenada ao pagamento de qualquer indemnização ao autor/recorrido; e 19.ª) Em suma, o Tribunal a quo, para além de não ter decidido em consonância com normas legais que eram aplicáveis à situação sub iudice, fez também uma errada e errónea interpretação dos preceitos legais "em jogo", razão pela qual deve ser a sentença recorrida ser revogada pelo presente Tribunal.

    NESTES TERMOS, Deve o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal recorrido.» O Autor, aqui Recorrido, apresentou contra-alegações, nelas formulando as seguintes conclusões [renumeradas a partir do ponto 3, por lapso na sua enunciação]: «1 - A recorrente pretende cindir/dividir o VIADUTO em questão em duas partes: o tabuleiro/arruamento que o encima que não é sua responsabilidade e a restante obra de arte, que o é, 2 - Ora, a certidão camarária junta aos autos, como documento autentico que é, faz prova plena do facto atestado, 3 - e a interpretação da declaração constante da mesma, leva à conclusão lógica, que tal asserção não pode ser feita e não tem suporte, 4 - antes pelo contrário, resulta da mesma que o VIADUTO, enquanto um todo, não integra o arruamento municipal.

    5 - As testemunhas referidas, não evidenciam qualquer razão de ciência, para terem alegado, como o fizeram, que não lhes competia vigiar o VIADUTO, como realmente não vigiaram, 6 - pelo que não há que alterar a resposta ao quesito 22° da contestação da A........ e 10º da interveniente, nomeadamente com o aditamento explicativo proposto.

    Por outro lado, 7 - a Recorrente A........, como concessionária do IC 19, tinha o dever de vigilância e segurança do Viaduto do Alto da Amadora, enquanto obra de arte incluída na concessão, nomeadamente do seu tabuleiro superior, 8 - que não cumpriu, 9 - pelo que é responsável pelo danos ocorridos em consequência do acidente dos autos.

    10 - Não foram violadas quaisquer disposições legais.

    Termos em que, deve a apelação ser julgada improcedente, mantendo-se sentença recorrida, com as legais consequências.» Recorreu...

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