Acórdão nº 09177/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO PAULO ……………………, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, uma acção administrativa comum contra a L……………… –AUTO ESTRADAS ……………, S.A [actualmente denominada A…………… GRANDE LISBOA- …………………….. LISBOA, S.A.] pedindo a condenação da ré no pagamento, a título indemnizatório, da quantia de € 16.300,00, «acrescidos de juros à taxa legal a contar da data da entrada da acção até efectivo pagamento e ainda no que se liquidar em execução de sentença, com as legais consequências».
A Entidade Demandada contestou defendendo a improcedência da acção, e requereu a intervenção principal passiva da «Companhia de ………………………….. S.A.-Sucursal em Portugal».
Por despacho de 23.03.2011, foi admitida a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros e ordenada a sua citação, a chamada contestou pugnando pela improcedência da acção e requereu a citação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, para deduzir pedido de reembolso ou exercer eventual direito de regresso.
O Autor respondeu que não se encontra inscrito na Segurança Social, o que foi confirmada por esta Entidade.
Em 18.05.2011, foi proferido despacho saneador, no qual após se ponderar que a apreciação da matéria de facto não reveste especial complexidade, dispensou-se a realização de audiência prévia e sugeriu-se um data para a audiência de julgamento.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi, em 04.10.2011, proferido despacho a seleccionar a matéria de facto assente. As partes foram notificadas e quer o Autor quer a Ré dele vieram reclamar, tendo as respectivas reclamações sido decididas em despacho pré sentencial de 08.02.2013, nos termos do qual se deferiu parcialmente a reclamação apresentada pelo Autor e se indeferiu a reclamação exibida pela Ré.
Seguidamente, foi proferida sentença [rectificada por despacho de 11.07.2012] onde se decidiu: «…julgar procedente a presente acção e, em consequência:
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Reconhece-se ao Autor o direito a ser indemnizado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência do acidente que o vitimou, no dia 19.8.2009, pelas 22h 20m, quando conduzia o seu veículo automóvel pelo IC 19; b) Condena-se a corre, C…………………..S.A - Sucursal em Portugal, a pagar ao Autor o montante indemnizatório, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento, deduzida a quantia de € 3.000,00 relativa à franquia por participação do sinistro; c) Condena-se a Ré A…………. ……………., S. A. a pagar ao Autor o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que vier a ser liquidado e couber no montante de € 3.000,00, relativo à franquia por participação do sinistro, acrescido de juros desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
» Inconformada com o decidido, a Ré, A........ ……………., S.A., interpôs recurso para este Tribunal Central, tendo na respectiva motivação formulado as seguintes conclusões: «1.ª) A ora Recorrente requer a reapreciação da matéria de facto, em especial no que respeita ao "Art.º22 da contestação da Ré / art.10° da contestação da seguradora" (despacho judicial datado de 04.10.2011); 2.ª) O Tribunal recorrido, atendendo à prova produzida na audiência de discussão e julgamento (depoimento das testemunhas da recorrente e certidão da Câmara Municipal da Amadora) e uma vez que foi cumprido o disposto no art.264° n°3 do CPC, deveria ter dado uma resposta com conteúdo explicativo ao referido quesito; 3.ª) Ainda assim, o tribunal recorrido teve em conta a certidão da Câmara Municipal da Amadora junta aos autos, mas sem que tivesse retirado todas as ilações do mesmo; 4.ª) A sentença recorrida fez uma errada e errónea interpretação da lei, em especial do art.2° da Lei n°2110/1961, de 19 de Agosto (com a redacção dada pelo Decreto-Lei n°360/77, de 1 de Setembro) e do art.32° do mesmo diploma legal, pois a interpretação sustentada pelo Tribunal não tem qualquer suporte na letra da lei (art. 9° n°2 do Cód. Civil); 5.ª) A interpretação desses normativos legais, para além de contrariar expressamente a letra da lei, olvida que essas competências atribuídas por lei às câmaras municipais são irrenunciáveis e inalienáveis (Acórdão TCA Norte - de 02.03.2012, proferido no Proc. n.° 00083/05.7BEVIS); 6.ª) Uma estrada municipal serve essencialmente os cidadãos desse espaço territorial de uma câmara municipal e os interesses prosseguidos por esta pessoa colectiva pública, razão pela tem de ser vigiada e protegida (através da instalação de redes/vedações) por essa mesma entidade; 7.ª) E é por essa mesma razão que uma estrada municipal não integra a concessão explorada e mantida pela ora Recorrente, a qual termina nos nós de ligação (Base V do Contrato de Concessão), não tendo esta qualquer obrigação de vigiar ou instalar vedações em vias rodoviárias que não integram tal concessão; 8.ª) Aceitar a tese perfilhada na sentença recorrida (a obrigação de vigiar o arruamento municipal de onde foi arremessada a pedra e aí instalar vedações caberia à Recorrente), traduzir-se-ia na violação do princípio da reposição do equilibro financeiro (art.180°, alínea a) do CPA - diploma vigente à data da celebração do contrato de concessão e entretanto revogado pelo CPP - e art.314° do CPP - Código dos Contratos Públicos); 9.ª) Isto é, uma vez que tal obrigação não consta da equação financeira do contrato de concessão de obras públicas que a ora Recorrente celebrou, a sua eventual imposição só seria admissível mediante imposição pelo Concedente (e não pelo tribunal recorrido), mediante o pagamento de indemnização (Ramón Parada); 10.ª) Por outro lado, tal eventual obrigação (de vigiar estradas municipais e aí instalar vedações) não pode ser exigível à Recorrente pois o IC 19 é um lanço rodoviário explorado apenas durante 5 (cinco) anos, não existindo uma "associação duradoura e especial do particular à realização do fim administrativo de tal modo que a sua actividade fique vinculada à regularidade e à continuidade do serviço" (Marcello Caetano); e 11.ª) Acresce que a interpretação sustentada pelo Tribunal recorrido viola expressamente o disposto na Base XXVIII, n°5, alínea a) do Contrato de Concessão que estipula que "As passagens superiores em que o tráfego seja exclusivo ou importante serão também vedadas lateralmente em toda a sua extensão"; 12.ª) O diminuto tráfego pedonal existente no Viaduto do Alto da Amadora não justificava a obrigação de instalação de vedações nesse local, conforme foi relatado por testemunhas da ora Recorrente; 13.ª) Ainda que se entendesse existir um conflito entre as normas "em jogo", teria de ser dada primazia à Base XXVIII, n°5, alínea a) do Contrato de Concessão, a qual assume natureza de norma especial face ao art.º32° da Lei n°2110/1961; 14.ª) "Regressando" ao princípio da reposição do equilíbrio financeiro, na equação inicial só estava incluída, como obrigação para a ora Recorrente, a instalação de passagens superiores/viadutos onde o tráfego pedonal fosse exclusivo ou importante, o que exclui necessariamente o Viaduto do Alto da Amadora; 15.ª) Olvida por completo a sentença recorrida que o dever de manutenção e vigilância da ora Recorrente é uma mera obrigação de meios; 16.ª) Isto é, a ora Recorrente não se comprometeu perante o Estado ou perante os utentes a evitar todo e qualquer acidente mas sim a envidar esforços para acautelar a segurança da circulação rodoviária (Carneiro da Frada); 17.ª) Dever este que foi pontualmente cumprido no sinistro em análise nos presentes autos (cfr. WW), XX) e YY) do probatório); 18.ª) Se tal dever foi cumprido pela Recorrente, não lhe pode ser imputada a ocorrência do sinistro em análise nos presentes autos e, consequentemente, não pode ser condenada ao pagamento de qualquer indemnização ao autor/recorrido; e 19.ª) Em suma, o Tribunal a quo, para além de não ter decidido em consonância com normas legais que eram aplicáveis à situação sub iudice, fez também uma errada e errónea interpretação dos preceitos legais "em jogo", razão pela qual deve ser a sentença recorrida ser revogada pelo presente Tribunal.
NESTES TERMOS, Deve o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal recorrido.» O Autor, aqui Recorrido, apresentou contra-alegações, nelas formulando as seguintes conclusões [renumeradas a partir do ponto 3, por lapso na sua enunciação]: «1 - A recorrente pretende cindir/dividir o VIADUTO em questão em duas partes: o tabuleiro/arruamento que o encima que não é sua responsabilidade e a restante obra de arte, que o é, 2 - Ora, a certidão camarária junta aos autos, como documento autentico que é, faz prova plena do facto atestado, 3 - e a interpretação da declaração constante da mesma, leva à conclusão lógica, que tal asserção não pode ser feita e não tem suporte, 4 - antes pelo contrário, resulta da mesma que o VIADUTO, enquanto um todo, não integra o arruamento municipal.
5 - As testemunhas referidas, não evidenciam qualquer razão de ciência, para terem alegado, como o fizeram, que não lhes competia vigiar o VIADUTO, como realmente não vigiaram, 6 - pelo que não há que alterar a resposta ao quesito 22° da contestação da A........ e 10º da interveniente, nomeadamente com o aditamento explicativo proposto.
Por outro lado, 7 - a Recorrente A........, como concessionária do IC 19, tinha o dever de vigilância e segurança do Viaduto do Alto da Amadora, enquanto obra de arte incluída na concessão, nomeadamente do seu tabuleiro superior, 8 - que não cumpriu, 9 - pelo que é responsável pelo danos ocorridos em consequência do acidente dos autos.
10 - Não foram violadas quaisquer disposições legais.
Termos em que, deve a apelação ser julgada improcedente, mantendo-se sentença recorrida, com as legais consequências.» Recorreu...
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