Acórdão nº 1012/14.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório Filipe ……………., R. na acção de perda de mandato intentada pelo Ministério interpôs recurso do despacho proferido pelo T.A.C. de Lisboa em 13 de Dezembro de 2016, nos termos do qual foi rejeitado, por legalmente inadmissível, o requerimento formulado pelo ora recorrente no qual este suscitou a inexistência da sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa em 23 de Setembro de 2015, que julgou procedente a referida acção, decretando a perda de mandato do ora Recorrente.

Concluiu o recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto do despacho o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que rejeitou o requerimento de arguição de inexistência jurídica apresentado pelo Réu, em 19.10.2016, «por legalmente inadmissível».

  1. Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavra em manifesto e censurável erro, não podendo o Recorrente deixar de manifestar a sua total e absoluta perplexidade com o sentido do despacho recorrido e expressar a sua discordância com o mesmo. Vejamos: C. Em 11.10.2016 foi proferido o Acórdão n.º 539/2016 pelo Tribunal Constitucional que inferiu a reclamação do Recorrente para a conferência do despacho do Exmo. Juiz Conselheiro Relator que indeferiu liminarmente o recurso apresentado para aquele tribunal, tendo sido aquela decisão notificada ao Recorrente em 17.10.2016.

  2. Sucede que, em 19.10.2016, ainda antes do trânsito em julgado do Acórdão n.º 539/2016 do Tribunal Constitucional, o Recorrente apresentou no TAC Lisboa requerimento a arguir a inexistência jurídica da sentença proferido por aquele tribunal nos presentes autos.

  3. Nesse mesmo dia 19.10.2016, o Recorrente informou o Tribunal Constitucional que tinha apresentado um requerimento junto do TAC de Lisboa a arguir a inexistência jurídica da sentença proferida por aquele tribunal, requerendo a descida dos autos ao TAC de Lisboa para se pronunciar sobre aquela peça processual.

  4. Em 20.10.2016 terá sido remetido do TAC de Lisboa para o Tribunal Central Administrativo do Sul o requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo Recorrente.

  5. Em 21.10.2016, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional promove o seguinte em face do requerimento apresentado pelo Recorrente: «Oportunamente, o processo deverá ser remetido ao tribunal recorrido».

  6. Entretanto, em 27.10.2016 (volvidos 8 dias da arguição da inexistência jurídica da sentença do TAC de Lisboa), dá-se o trânsito em julgado o Acórdão n.º 539/2016 do Tribunal Constitucional, com efeitos circunscritos apenas e só quanto à questão da inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente.

    I. A certidão do trânsito em julgado emitida pelo Tribunal Constitucional constante dos autos não se afigura sequer relevante para a questão principal a ser decidida nos presentes autos, porquanto antes dessa data já tinha sido arguida a inexistência jurídica da sentença do TAC de Lisboa, que obstava ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, sem prévia decisão sobre a inexistência invocada pelo Recorrente.

  7. Aliás, nesse sentido, em 21.11.2016, após a remessa dos autos do Tribunal Constitucional, é proferido despacho pelo Exmo. Juiz Desembargado Relator do Tribunal Central Administrativo do Sul nos seguintes termos: «remeta-se ao TAC Lisboa para apreciação do requerido pelo Réu».

  8. Assim, por um lado, o Tribunal Central Administrativo do Sul, para os devidos efeitos, admitiu expressamente o requerimento apresentado pelo Recorrente, tanto que ordena ao TAC de Lisboa que sobre ele se pronuncie.

    L. Por outro, caso tivesse o processo transitado em julgado, como afirma o TAC de Lisboa, não teria o Exmo. Juiz Desembargado Relator do Tribunal Central Administrativo do Sul despachado no sentido de baixar o processo à primeira instância para, atente-se, apreciar o requerido pelo Recorrente.

  9. Tendo baixado o processo, surpreendentemente, em 19.12.2016, foi o Recorrente notificado do despacho sob recurso do TAC Lisboa que decide nos termos acima mencionado no objecto do recurso e que, no que releva, não toma conhecimento, ou não aprecia usando a expressão do Exmo. Juiz Desembargado Relator do Tribunal Central Administrativo do Sul, a inexistência jurídica da sentença do TAC de Lisboa arguida pelo Recorrente.

  10. O despacho recorrido assenta sobre um pressuposto errado e que o inquina de forma indelével: que transitou em julgado o Acórdão do Tribunal central Administrativo do Sul proferido nos autos.

  11. Com efeito, o despacho de 13.12.2016 do TAC de Lisboa decide pela rejeição do requerimento de arguição de inexistência jurídica, sem tomar conhecimento do mesmo, invocando, que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul já havia transitado em julgado, pelo que o requerimento era legalmente inadmissível.

  12. Ora, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul proferido nos autos ainda não transitou em julgado.

  13. Admite-se que a confusão do TAC de Lisboa advenha da existência nos autos de uma certidão de trânsito em julgado do Acórdão n.º 539/2016 emitida pelo Tribunal Constitucional mas o Tribunal Constitucional limitou-se a atestar que a decisão constante do Acórdão n.º 539/2016 havia transitado em julgado.

  14. O Tribunal Constitucional não diz, nem poderia dizer, que o processo principal já havia transitado em julgado, porquanto isso é competência dos tribunais da jurisdição administrativa.

  15. O Recorrente arguiu a inexistência jurídica da sentença do TAC de Lisboa em 19.10.2016 sendo, por isso, anterior à data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Constitucional, que ocorreu em 27. 10.2016.

  16. Como bem afirmou o Tribunal da relação de Évora, em Acórdão de 30.09.2014, no processo n.º 89/06.9GCSTB-A.E1, em que foi relator o Exmo. Juiz Desembargador António João Latas: «Nestas hipóteses, a ação ou omissão processualmente verificadas não têm o mínimo de requisitos imprescindíveis ao seu reconhecimento jurídico, pelo que não pode formar-se caso julgado sobre decisão eventualmente proferida que impedisse a respetiva invocação e declaração, podendo afirmar-se quanto aos atos inexistentes que estes são efetivamente insuscetíveis de sanação» (disponível em www.dgsi .pt).

  17. A arguição da inexistência jurídica em requerimento do Recorrente obstou ao trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, sendo por isso nulo o despacho do TAC de Lisboa de 13.11.2016, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º e do artigo 613.º do Código de Processo Civil o despacho, na medida em que o despacho em questão padece de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível V. Está consagrado pelas leis de processo e de organização judiciária um dever de acatamento por parte dos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, segundo o qual aqueles ficam subordinados à decisão do tribunal superior no âmbito do processo em que a decisão é proferida.

  18. Esse dever de obediência surge, desde logo, no artigo 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, nomeadamente no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 3/99, de 13.01, aplicável à jurisdição administrativa por força do artigo 7.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscal, bem como no Estatuto dos Magistrados Judiciais, tal como previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 21/85, de 30.07.

    X. Em consequência, o não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores e...

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