Acórdão nº 999/16.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (devidamente identificado nos autos), requerido no Processo Cautelar que contra si foi instaurado em 12/08/2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra por Vítor ………………………., agente principal da Polícia de Segurança Pública (PSP) (devidamente identificado nos autos) previamente à instauração da respetiva ação principal, inconformado com a sentença de 18/10/2016 daquele Tribunal pela qual, foi julgado procedente o pedido cautelar, tendo decretado a suspensão da eficácia do despacho da Ministra da Administração Interna, datado de 03/06/2016, que confirmando a decisão do Diretor Nacional da PSP, com data de 10/02/2016, aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de 66 dias de suspensão, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: « (Texto no original)» O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

Remetidos os autos a este Tribunal, em recurso, neste notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido do presente recurso não dever merecer provimento. Sendo que dele notificadas as partes o recorrente apresentou-se a responder renovando a argumentação já aduzida no recurso.

Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º nº 1 alínea e) e nº 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/ das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

No caso, em face das conclusões formuladas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa, no que tange ao juízo feito quanto aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora previstos nos artigo 120º nº1 do CPTA e ainda no que respeita à ponderação dos interesses a que alude o nº 2 do mesmo artigo, em termos que a providência cautelar de suspensão de eficácia não deveria ter sido decretada.

Sendo certo que muito embora o recorrente invoque que a sentença recorrida enferma de erro de facto e de direito na verdade não assaca em concreto qualquer erro ao julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, não observando concomitantemente os respetivos requisitos formais atualmente previstos no artigo 640º do CPC novo, não indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados ou a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida nem ainda os meios probatórios produzidos que impunham decisão diversa quanto à factualidade.

Pelo que o que importa aferir no presente recurso é se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento (de direito), quanto à respetiva solução jurídica no que tange aos critérios de concessão da providência cautelar previstos no artigo 120º do CPTA.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo, aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada e na sentença recorrida, a qual não foi impugnada no presente recurso nem deve ser objeto de qualquer alteração.

* B – De direito 1.

Da decisão recorrida 1.1 Pela sentença recorrida, de 18/10/2016 o Tribunal a quo julgou procedente o pedido cautelar, tendo decretado a providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho da Ministra da Administração Interna, datado de 03/06/2016, que confirmando a decisão do Diretor Nacional da PSP com data de 10/02/2016, aplicou ao requerente, agente principal da Polícia de Segurança Pública, a sanção disciplinar de 66 dias de suspensão.

Decisão que tendo por base a matéria de facto que ali foi considerada provada, que não vem impugnada no presente recurso, assentou na consideração de que no caso se encontravam preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA e de que a ponderação dos interesses a que alude o nº 2 não justificava a recusa da decretação da providência.

* 2.

Do imputado erro de julgamento quanto ao requisito do fumus boni iuris 2.1 Em face da data em que foi instaurado o presente processo cautelar são de aplicar, por feito do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, os critérios decisórios ínsitos no artigo 120º do CPTA na sua nova redação, dada pelo DL n.º 214-G/2015, que é a seguinte: “Artigo 120º Critérios de decisão1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 — Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.

Com esta nova redação dada ao artigo 120º do CPTA com a sua revisão, operada pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, foi revogada a anterior alínea a) do nº 1 deste artigo 120º (a atinente à manifesta procedência da ação principal) e concomitantemente eliminado o distinto critério decisório quanto ao fumus boni iuris que se encontrava consignado nas anteriores alíneas b) e c), a aplicar consoante se estive perante medidas cautelares de natureza conservatória ou medidas cautelares antecipatória, distinção essa que perde agora relevância.

A tal respeito se refere aliás o preâmbulo do DL n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, dizendo que “o novo regime previsto no artigo 120º consagra um único critério de decisão de providências cautelares, quer estas tenham natureza antecipatória ou conservatória, as quais poderão ser adotadas quando se demonstre a existência de um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende acautelar no processo principal, e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.

Alterações de que a Mmª Juíza do Tribunal a quo se mostrou ciente.

2.2 A respeito do requisito do fumus boni iuris foi o seguinte discurso fundamentador vertido na sentença recorrida, que se passa a transcrever no que releva para a utilidade do presente recurso (vide págs. 27-39 da sentença recorrida): «O Requerente invocou, em síntese, a prescrição do procedimento disciplinar e do direito de instaurar o processo disciplinar.

Alegou, para esse efeito, que os factos que deram origem ao processo disciplinar instaurado ao Requerente ocorreram no dia 26.12.2008, e o processo disciplinar, pelos mesmos factos, teve início em 04.11.2014 por força do despacho do Director Nacional da PSP, de 29.10.2014, ou seja, cerca de cinco anos e dez meses sobre a data em que os factos aconteceram.

Pelo que, há muito que havia decorrido o prazo de três anos imposto pelo n.º 1 do art.º 55.º do RDPSP já mencionado.

Por outro lado, defendeu o Requerente que a alínea f) do n.º 11 do despacho suspendendo refere que não é aplicável o n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas quanto ao prazo prescricional, por este estatuto referir expressamente, no artigo 3.º, n.º 3, ser só aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas que não possuam estatuto disciplinar especial, e por isso não é aplicável ao Requerente.

No entanto, concluiu o Requerente, que é o próprio RDPSP que no seu artigo 66.º manda aplicar o estatuto dos funcionários públicos como direito subsidiário.

Alegou ainda o Requerente que os factos ocorreram em 26.12.2008, foram do conhecimento dos superiores hierárquicos competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar, no próprio dia ou nos dias imediatamente subsequentes.

Pelo que, dispunham do prazo de três meses a partir do referido dia 26.12.2008 para instaurar procedimento disciplinar, no entanto, só vieram a fazê-lo no dia 04.11.2014, por Despacho do Sr. Director Nacional de 29.10.2014 o que, consequentemente é activada a prescrição da responsabilidade, sendo violado o disposto no n.º 3 do art.º 55.º do RDPSP.

Por seu lado, defendeu a Entidade Requerida que os factos praticados pelo Requerente e que ficaram provados nos processos de averiguações, de inquérito e disciplinar, integram, em abstracto, os elementos constitutivos dos crimes de gravações ilícitas, p. e p. pelo art.° 199.°, n.ºs 1 e 2, al. a), de favorecimento pessoal praticado por funcionário, p. e p. pelo art.° 367.°, n.º 1 e 368.°, de denegação de justiça, p. e p. pelo art.° 369.° e de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.°, todos do Código Penal, pelo que, nos termos do art.° 55.°, n.º 2, do RDPSP, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de 10 (dez) anos, contados da data em que os factos ocorreram (art.º 118.°, n.º 1, al. b) do Código Penal).

Defendeu ainda a Entidade Requerida que também não foi excedido o prazo de três meses previsto no n.º 3, do art.º 55.º do RDPSP, para instauração do procedimento disciplinar, por efeito da suspensão da contagem do prazo de prescrição, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

Dispõe o artigo 55.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança...

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