Acórdão nº 20005/16.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 557/569, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela “C... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA”, m.i. nos autos, contra as liquidações de IVA do ano de 1998, no valor de € 61.576,84 e respectivos juros compensatórios.

Nas alegações de fls. 585/590, a recorrente formula as conclusões seguintes: «1) Concluiu a decisão em apreço, na parte que constitui o objecto do presente recurso, pela ilegalidade das correcções efectuadas com base no pressuposto de aplicação necessária do método do pro-rata, não podendo a AT imputar à impugnante o ónus da prova da possibilidade de utilização do método da afectação real, apenas devido ao facto de a impugnante ser uma sociedade de gestão de participações sociais (SGPS), invocando, ainda, a propósito da oportunidade de efectivação das mesmas correcções, que tais questões deveriam ter-se colocado na fase inspectiva, pois seria nessa fase que a AT deveria ter feito todas as diligências e indagações por forma a concluir, ou não, pela impossibilidade prática de aplicabilidade do método da afectação real, pois que é a ela que a lei impõe o ónus de verificar as distorções significativas.

2) Dispunha o nº 1 do art. 23º do CIVA, na redacção então vigente, que "Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutivel apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução", estabelecendo, por sua vez, o subsequente nº 2 que, "Não obstante o disposto no número anterior, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunique o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem prejuízo da possibilidade de esta lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação." 3) Contrariamente ao que decorre do referido na sentença em apreço, não deverá interpretar-se o disposto na parte final do nº 2 do art. 23º do CIVA, mesmo considerando a redacção que ao preceito em causa foi dada pelo Decreto-Lei nº 323/98, de 30/10, como uma limitação dos poderes de actuação da AT, em termos de actividade inspectiva, retirando-lhe, designadamente, a possibilidade de, mediante a efectivação de uma acção inspectiva e sempre que tal se justifique, proceder às correcções que, de forma fundamentada, considere adequadas, sendo certo, desde logo, que a lei não especifica qual o procedimento que deverá ser adoptado pela AT, com vista a concretizar a possibilidade...

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