Acórdão nº 09689/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela ASSOCIAÇÃO M..., a qual tinha por objecto as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, relativos ao ano de 2002, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações expende, a final, o seguinte quadro conclusivo: 1. Salvo o devido respeito, que é muito, o douto Tribunal a quo, no caso vertente, deveria ter dado maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 2º, n.º2, 9.º, 15º, 21º, 22º, 23º e 44º, todos do CIVA;; art. 9º, n.º 1, al. a) do CIRC; arts. 74.º, e 75.º da LGT.

  1. Tudo conjugado com o princípio da legalidade, assim como o teor da Informação oficial de fls. 338 a 356 do PAT junto aos autos; fls. 241, 296 a 298 do PAT junto autos e fls. 168 a 243 do PAT (correspondentes ao Relatório da Inspecção Tributária), em especial o Anexo 6 do RIT, de fls. 214 e 215 do PAT.

  2. Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela improcedência de uma qualquer ilegalidade dos actos e liquidação adicionais impugnados pela Recorrida, mormente não se considerando as preditas liquidações inquinadas de quaisquer vícios, determinantes da sua anulação.

  3. Pelo que, ao não ter sido assim preconizado pelo douto Tribunal recorrido, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, devidamente conjugada com os elementos constantes dos autos, mormente do acervo probatório documental que foi apurado e sindicado e aqueloutro supra indicado e que não foi devidamente valorizado, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso vertente.

  4. A predita vicissitude, preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo, a qual, humildosamente, se pretende que seja devidamente sindicada pelo respeitoso Areópago ad quem, foi, mutatis mutandis, causa adequada, para que fosse alvitrada pelo Tribunal recorrido, 6. uma errada valoração do acervo probatório documental constante dos autos e consequentemente, a errada interpretação e aplicação do direito aos factos do caso...

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