Acórdão nº 2788/16.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.74 a 87 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo recorrido, J..., no âmbito dos processos de execução fiscal nºs.... e apensos e ... e apensos que correm seus termos no 3º. Serviço de Finanças de ..., tendo por objecto despacho que indeferiu requerimento de arguição de nulidade da citação.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.97 a 99-verso dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Considerou o Tribunal, na douta sentença, não resultar provado que a dívida nos autos respeita a imposto retido e não entregue ao Estado; 2-Não concorda a Fazenda Publica com o doutamente decidido pelas razões que se seguem; 3-Contrariamente ao considerado na douta sentença, o Oficio de 2014-02-21 foi acompanhado de elementos nos quais são referidos a natureza do imposto (IRS/Ret. Font-Cjm), o período de tributação, data de pagamento voluntario e respectivo valor, é indicada a certidão, bem como o documento de origem; 4-Acresce que, encontrando-se o reclamante a desempenhar funções de gerente da devedora originária à data de entrega da prestação tributária, não pode agora alegar que desconhece a origem das dívidas; 5-Tanto mais, porque se trata de retenção da fonte de IRS, imposto que foi retido pela devedora originária e não entregue nos cofres do Estado; 6-Sendo, em regra, a retenção na fonte feita por conta do imposto devido a final, não se pode falar em liquidação efectuada pela AT nem mesmo em autoliquidação; 7-No caso de se determinar que o substituo fez retenções na fonte sobre determinados rendimentos sem que tenha procedido à entrega das quantias retidas nos cofres do Estado, a AT só se limita a apurar os montantes retidos e não entregues e a exigir-lhe o cumprimento da obrigação, não procedendo a qualquer liquidação; 8-Ora, estando nos presentes autos em causa dívida de imposto retido na fonte, estamos perante a exigência do cumprimento de uma obrigação imposta ao substituto e não perante uma liquidação propriamente dita; 9-Perante este quadro, não pode o reclamante, enquanto gerente da devedora originária à data dos factos, alegar desconhecimento da origem das dívidas; 10-Resulta do exposto, que foram comunicados ao reclamante todos os elementos que lhe permitiam identificar a divida objecto do PEF, pelo que não se pode considerar qualquer prejuízo para a sua defesa; 11-Pelo que, salvo o devido respeito, ao decidir como decidiu, fez o Tribunal na douta sentença, uma errada interpretação do disposto nos arts. 190º, 163º do CPPT e arts. 22º, nº 4 e 23º, nº 4 da LGT; 12-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente. Porém v. Ex.as decidindo farão a costumada Justiça.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.115 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.76 a 82 dos autos): 1-No dia 14 de Janeiro de 2014, o reclamante, J..., com o n.i.f. …, foi citado, por reversão, no processo de execução fiscal nº.... e apensos, o qual corre termos no 3º. Serviço de Finanças de ... (cfr.documentos juntos a fls.35, 36 e 50 do processo n.º…/14.2BELRS apenso); 2-O teor da referida citação é o seguinte (cfr.documento junto a fls.12 e 12 verso dos presentes autos): “Imagem no original” 3-Em anexo à referida citação não seguiu nenhum envelope contendo a demonstração da liquidação (cfr.acordo das partes); 4-Por carta registada no dia 23/01/2014, o reclamante requereu ao Chefe do 3º. Serviço de Finanças de ... a notificação da demonstração da liquidação ou a emissão de certidão que a contivesse (cfr.documentos juntos a fls.14 e verso dos presentes autos); 5-Por ofício com data de 21/02/2014, o Chefe do 3º. Serviço de Finanças de ... enviou ao reclamante os documentos reproduzidos a fls.25 a 28 verso dos presentes autos, cujo teor é o que seguidamente se apresenta, com a indicação «Para cumprimento do disposto no n.º 4 do...

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