Acórdão nº 539/12.5BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I – Relatório A..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação oficiosa de IVA, no montante de €280.600,00, proferido em 17.04.2012, pelo Director da Alfândega de ... e relativo à regularização aduaneira e fiscal da embarcação de recreio designada por «B...

», dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo.

Nas alegações de recurso apresentadas formulou, a final, as seguintes conclusões: «1ª.

A douta sentença deu como provado, nas alíneas H e I do n°1 da parte III, relativa à fundamentação, que, em 6 de dezembro de 2007, foi emitido o Certificado de Registo Britânico n°..., relativo à embarcação B..., em nome de Banque Populaire ..., sociedade de direito francês com sede secundária em Itália; 2ª.

A Recorrente utiliza a embarcação referida ao abrigo de um contrato de locação financeira datado de 28 de junho de 2007, cujo teor foi dado como reproduzido; 3ª.

Ao dar como provados os factos supra anteriormente descritos, não pode o Tribunal a quo sustentar o indeferimento da impugnação no facto de não terem sido juntos os documentos solicitados pela Alfândega de ..., já que fazem efetiva prova do estatuto comunitário da embarcação; 4ª.

A embarcação em causa, para além de ter sido construída em Itália, foi adquirida por uma sociedade de direito francês, com sede secundária em Itália, tendo sido posteriormente objeto de locação financeira a favor do Recorrente, pessoa singular residente em Portugal; 5ª.

Desde a data da respetiva construção até ao presente momento, a embarcação B... sempre permaneceu dentro do espaço da União Europeia, gozando, por essa razão, do estatuto aduaneiro comunitário; 6ª.

Consideram-se mercadorias comunitárias as inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade, as importadas de países ou territórios que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade, mas que tiverem sido introduzidas em livre prática e as obtidas ou produzidas na Comunidade a partir das mercadorias comunitárias ou não comunitárias; 7ª.

A embarcação goza do estatuto aduaneiro comunitário, pelo que a prova pode ser efetuada através das chapas de matrícula e dos documentos de registo emitidos por um Estado membro; 8ª.

A prova referida na conclusão anterior pode igualmente ser efetuada através da fatura ou de outro documento que demonstre a legitimidade da utilização, como é o caso do contrato de locação financeira; 9ª.

O Tribunal a quo não podia considerar que a embarcação foi objeto de uma importação, já que foi produzida no espaço da União Europeia, foi adquirida por uma sociedade de direito francês, com sede secundária em Itália, tendo sido posteriormente objeto de locação financeira a favor de uma pessoa singular residente em Portugal; 10ª.

A embarcação nunca saiu do território aduaneiro da Comunidade, pelo que não pode ter ocorrido nenhuma importação, razão pela qual a eventual sujeição a imposto fica dependente da localização ou não em Portugal da prestação de serviços de locação de que ela foi objeto; 11ª.

A prestação de serviços de locação financeira, cujo contrato foi celebrado entre o banco francês, com sede em Itália, e o ora Recorrente, foi sujeito a IVA à taxa legal vigente em Itália, sendo a respetiva cobrança efetuada em função do pagamento de cada uma das oitenta e quatro (84) rendas; 12ª.

A liquidação oficiosa efetuada pela Alfândega de ... é ilegal porque a embarcação não foi importada, uma vez que nunca esteve fora do território aduaneiro comunitário, foi fabricada na União Europeia, mais concretamente em Itália, e foi objeto de um contrato de locação financeira, sujeito a IVA; 13ª.

A embarcação não saiu do território aduaneiro comunitário durante o trajeto que necessariamente teve que ser efetuado desde o local da respetiva construção e locação financeira até ao território nacional; 14ª.

A liquidação oficiosa em causa é ilegal, tendo em conta que a locação financeira efetuada a favor do Recorrente, em conformidade com os códigos do IVA italiano e português, se considera localizada em território italiano e nesse país tem vindo a ser efetuado o pagamento do IVA, em conformidade com o disposto no n°12 do artigo 6° do Código do IVA; 15ª.

A locação é efetuada a uma pessoa que não é sujeito passivo do IVA e a embarcação é efetivamente utilizada em território nacional, sendo certo, porém, que o locador tem a sede da sua atividade estabelecida em dois países, França e Itália, ambos pertencentes à União Europeia; 16ª.

A locação financeira apenas seria tributada em território nacional se o locador teria que ter a sede da atividade, o estabelecimento ou a residência fora da União Europeia, situação que não se verifica no caso concreto em apreço; 17ª.

A tributação de uma importação, que nunca ocorreu, conduziria a uma dupla tributação, já que, estando a ser pagas, pontual e integralmente, as rendas devidas pelo contrato de locação financeira, o Recorrente seria novamente tributado em relação ao mesmo bem; 18ª.

Os factos provados demonstram que a embarcação nunca esteve fora do território aduaneiro da Comunidade e a Alfândega de ... não logrou demonstrar o inverso, tendo em conta que, desde a data da respetiva construção até ao presente momento, esteve sempre e continua a estar dentro do território aduaneiro da comunidade.

Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, procedendo-se à revogação da sentença e, por via disso, à anulação da liquidação oficiosa no montante de € 280 600,00 (duzentos e oitenta mil e seiscentos euros), tendo em conta que a embarcação esteve e continua a estar dentro do território aduaneiro da Comunidade, como parece ser de justiça.» Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a Recorrida contra-alegou, aí concluindo nos seguintes termos: «1- Não estão reunidos os pressupostos legais, impostos pelo n°1 do artigo 280° do CPPT para a admissibilidade do presente recurso.

2- Com efeito, segundo o disposto no n°1 do artigo 280° do CPPT "Das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo." 3- No caso sub judice, o recorrente, contrariamente ao referido na sentença, considera provado o estatuto comunitário da embarcação de recreio denominada "B...", uma vez que esta desde a sua construção sempre permaneceu no espaço da União Europeia, que se encontra registada em Inglaterra, em nome de "Banque Populaire ...", sociedade de direito francês e com sede secundária em Itália, tendo o IVA vindo a ser pago em Itália, no âmbito do contraio de locação financeira.

4- Assim, e segundo alega o recorrente o título de registo da embarcação de recreio denominada "B...", e o contrato da locação financeira provam o estatuto comunitário daquela.

5- Em rigor, o recorrente pretende transformar esse Venerando Tribunal numa nova instância de recurso, no que â apreciação da matéria de facto concerne, ao questionar a matéria de facto e a interpretação e valoração dada pelo tribunal recorrido.

6- Nestes termos, não deve ser admitido o presente recurso.

7- No entanto, ainda que se considerasse admissível o recurso, o que se coloca por mera necessidade de raciocínio, o mesmo nunca poderia proceder, porquanto a douta sentença recorrida não apresenta qualquer mácula que a inquine, pois fez um correio juízo do enquadramento factual provado e do regime legal aplicável ao caso.

8- O recorrente não apresentou prova do estatuto comunitário da embarcação de recreio denominada "B...".

9- O contrato de Locação não serve como prova do estatuto comunitário da mesma.

10- O registo da embarcação de recreio, denominada "B...", apresentado não faz prova do estatuto comunitário, contrariamente ao aos veículos automóveis (cfr. artº320° das DACAC).

11- o serviço de linha regular constitui uma derrogação às regras estabelecidas para a prova do estatuto aduaneiro das mercadorias, conforme é mencionado no n°7 da anotação ao art°91º do CAC anotado e comentado por Nuno Aleixo, Pedro Rocha e Ricardo de Deus, editada em 2007-Editora Reis dos Livros, pág.

12- Consideram-se mercadorias comunitárias, quando, em caso de transporte por via marítima, forem transportadas entre portos situados no TAC no âmbito de serviços de linhas regulares autorizadas, em conformidade com o disposto nos artigos 313°A e 313°B das DACAC.

13- Nessas situações, presume-se que as mercadorias introduzidas no TAC têm estatuto comunitário, salvo se se comprovar o contrário, conforme dispõe a alínea a), do n°2, do artigo 313º das DACAC.

14- Se no transporte por via marítima não for utilizada uma linha regular, significa que com a sua saída do TAC há a perda imediata do estatuto comunitário salvo se for comprovado nos termos legalmente estabelecidos.

15- Nesse sentido, temos as embarcações de recreio, que nos termos da regulamentação aduaneira, são barcos privados destinados a viagens cujo itinerário é fixado a bel-prazer dos utilizadores, verificando-se, por isso, e ainda que fabricadas e adquiridas no TAC, o seguinte : -Inexistência de um título de transporte único; -navegam pelos seus próprios meios, de acordo com a vontade da pessoa que a utiliza, sem um itinerário pré-determinado; -não estão sujeitas ao regime de trânsito, que permite às mercadorias comunitárias, apesar de saírem do TAC, não perderam esse estatuto.

16- As deslocações efectuadas por embarcações de recreio, via marítima, equiparam-se ao serviço de linha não regular, presumindo-se não comunitárias, salvo se o estatuto...

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