Acórdão nº 417/13.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A..., S.A., com demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º ....

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: 1. A oposição à execução era o meio idóneo à discussão da legalidade do procedimento contra-ordenacional, uma vez que só com a citação o oponente tomou conhecimento da decisão de aplicação de coima.

  1. O procedimento contra-ordenacional já havia prescrito, nos termos do artigo 33°/1 do RGIT, uma vez que entre o facto que deu origem à obrigação tributária e a citação (momento no qual o oponente tomou conhecimento da coima) se tinham passado quase 13 anos.

  2. A prescrição é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175°, da LGT, pelo que deveria ter sido decretada pelo Juiz, que em consequência deveria igualmente ter declarado a extinção do processo executivo.

Conclui peticionando a revogação da decisão recorrida.

**** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não ter apreciado a prescrição do procedimento de contra-ordenação.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: “ 1. Em 29 de Dezembro de 2012 foi autuado o processo de execução fiscal n.º ..., que tramita pelo Serviço de Finanças de ..., para cobrança de dívida de coima fiscal aplicada em processo de contra-ordenação fiscal por falta de pagamento de Imposto Municipal de Sisa, no montante de Euros 6.131,34; 2. Em 28 de Dezembro de 2012 foi declarado extinto por extracção de certidão de dívida o processo de contra-ordenação fiscal no âmbito do qual foi aplicada a coima que integra a quantia exequenda; 3. Em 6 de Março de 2013 a p.i. de oposição deu entrada no Serviço de Finanças de .... ” **** Conforme resulta dos autos, o Meritíssimo Juiz do TAF...

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