Acórdão nº 320/14.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO J...

, inconformado com a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que indeferiu liminarmente a oposição por si intentada nos processos executivos nº ... e apensos, ..., veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: *A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a procedência do recurso.

*Dispensados os vistos face à simplicidade da questão, importa apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter decidido pelo indeferimento liminar, face à falta de pagamento da taxa de justiça.

II.FUNDAMENTAÇÃO II.1.Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto.

“Para o efeito fixa a seguinte factualidade: 1. A petição foi entregue em 08/01/2014, (cf. carimbo no canto superior direito da p.i. a fls. 2); 2. Com a mesma não foi junta a prova do pagamento da taxa de justiça; 3. O ofício nº 38 de 16/01/2014 foi remetido Oponente segundo o qual tendo sido recebida a petição sem o pagamento da taxa de justiça a petição seria rejeitada (indeferida) face ao disposto no artº 558º al. t) do Código do Processo Cível, (doravante CPC), o comprovativo do pagamento da taxa de justiça (fl.

37); 4. Em 11/02/2014 e em resposta ao ofício referido no ponto o Oponente remeteu novo DUC (fl.

38 e 39); 5. Foi ainda informado pela Unidade Orgânica que o DUC emitido e junto aos autos referido no ponto anterior não estava pago (fl.

39 e 40).

Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto, o qual resulta provado por documento juntos aos autos: 6. No ofício referido no ponto 3 do probatório fixado, consta o seguinte: “Fica V. Exa. notificado de que a petição inicial de Oposição, recebida através do serviço de finanças de Lisboa 3, referente a J...

, NIF ...

, e recebida neste tribunal em 27/01/2014 foi rejeitado (indeferido) o seu recebimento, face ao disposto no art. 558 do CPC, na alínea –f, Não tendo sido junto documento comprovativo da taxa de justiça.

Mais informo que foi emitido DUC, mas não está pago.

Fica ainda notificado de que o processo aguarda nesta secretaria por 10 dias a fim de ser suprida a falta, sendo que no final desse prazo será recusada, nos termos do artº 145 do CPC e 552, nº6 do mesmo.” 6. Em 04/03/2014 foi aberta conclusão à...

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