Acórdão nº 637/09.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"L... - SGPS, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.262 a 276 do presente processo que julgou totalmente improcedente a impugnação pelo recorrente intentada, visando liquidação adicional de I.R.C., relativa ao ano de 2004 e no montante total de € 498.911,23.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.295 a 312 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença recorrida não faz uma adequada interpretação do princípio constitucional da tributação do lucro real e do princípio da prevalência da substância sobre a forma, porquanto embora admita expressamente a relevância de tais princípios e tenha reconhecido que houve uma reversão de um negócio de venda de ações celebrado em 2002 e que nenhum ganho ocorreu na esfera desse negócio, decidiu dar cobertura à posição da AT que lançou uma liquidação de IRC baseada apenas na primeira parte da vertente formal do referido negócio; 2-A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, acolheu a posição da AT que apenas valorou o lançamento contabilístico de 2002, favorável à tese da tributação, tendo desconsiderado a inexistência dos pressupostos da tributação e o lançamento contabilístico complementar e de sinal contrário de 2007, porque desfavorável à referida tese; 3-A douta sentença recorrida não foi assim sensível ao facto de ter ficado provado nos autos que não ocorreu a transmissão económica das ações e que a transmissão jurídica também não aconteceu dado que o contrato ficou subordinado a uma condição de natureza suspensiva que nunca se veio a verificar; 4-A douta sentença recorrida deu cobertura à posição defendida pela AT de que os princípios referidos na conclusão 1 não têm qualquer relevância no caso em apreço, porque não favoreceram a tese da tributação, e que, ao contrário, um simples movimento contabilístico, registando um contrato sem substância, deve prevalecer, sem apelo nem agravo, sobre todos esses princípios e sobre os factos que desmentem a existência dos pressupostos da tributação; 5-Ao qualificar como facto tributário uma alienação de ações que não passou do papel, a AT, coberta pela douta sentença recorrida, considerou, ao contrário da regra geral de direito prevista no n.º 1 do artigo 408.º do CC, que todos os bens e direitos - e não apenas os direitos reais - se transmitem por mero efeito do contrato; 6-Por outro lado, foi vastamente invocado e provado nos autos que a ora recorrente, em relação ao mesmo ano e ao mesmo facto tributário foi destinatária de duas inspeções tributárias em clara e grosseira violação do disposto no artigo 63.º, n.º 4, da LGT; 7-Com efeito, na sequência de uma inspeção levada a cabo pelos serviços de inspeção da Direção de Finanças de Lisboa em 2007, que analisou toda a operação da alienação das ações, os próprios serviços tributários constataram a não produção de efeitos económicos e jurídicos, tendo concluído que também não deveria haver efeitos tributários; 8-A referida conclusão foi comunicada pelos serviços tributários à impugnante, através de ofício datado de 23-10-2007 junto aos autos, tendo eles próprios indicado que a empresa procedesse à reversão contabilística da operação, a qual foi assim concretizada em conformidade com as indicações da AT; 9-Em 2008, a AT reviu a decisão que tinha tomado em 2007 e ordenou uma nova inspeção à impugnante, tendo lançado a liquidação ora impugnada com base nessa segunda inspeção; 10-Decorre assim claramente dos autos que a mesma situação tributária foi objeto de duas inspeções tributárias, uma em 2007 e outra em 2008; 11-A Exma RFP procurou remediar esta ilegalidade, afirmando na sua contestação, à revelia de qualquer documento ou de qualquer prova, que uma das inspeções versou o exercício de 2003 e outra o exercício de 2004; 12-Foi isto que a mesma Exma RFP, em clara violação do disposto no nº 3 do artigo 516º do CPC, veio mais tarde, no ato de inquirição de testemunhas, sugerir à testemunha arrolada e ao administrador da ora recorrente, que responderam no sentido pretendido; 13-Não obstante os depoentes terem afirmado no sentido pretendido pela Exma RFP, a verdade é que os documentos provam claramente que houve lapso nos referidos depoimentos e que a estes não lhe pode ser conferida força probatória sobreposta aos documentos oficiais juntos aos autos; 14-Cabendo legitimamente perguntar que credibilidade podem merecer afirmações pouco convictas, sugeridas e produzidas a uma distância temporal superior a 8 anos, em que é razoavelmente admissível que o cérebro humano não tivesse registado com rigor uma tão ténue diferença sobre a abrangência de duas visitas do fisco; 15-E ainda que, por mera hipótese inconsistente, se quisesse valorar as afirmações que a Exma RFP produziu "a posteriori" na contestação, ainda assim estas não poderiam ter qualquer eficácia na liquidação - sendo esta que constitui objeto da impugnação judicial e do presente recurso - já que a mesma foi lançada com fundamento num relatório de inspeção que não rebateu a duplicação invocada; 16-Não é demais insistir que resulta claramente dos documentos juntos aos autos que o primeiro procedimento inspetivo de 2007 versou sobre o período temporal de 2000 a 2005, incidindo sobre a matéria da comprovação do reinvestimento, situação esta que foi igualmente objeto da segunda inspeção ocorrida em 2008, não obstando esta ter tido por alvo apenas o exercício de 2004; 17-Houve assim duplicação de inspeções ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo facto tributário e, quanto ao exercício de 2004, ao mesmo período temporal; 18-A segunda inspeção, justamente aquela em que se fundamentou a liquidação impugnada, violou grosseiramente o disposto no artigo 63º, nº 4, da LGT que determina que só pode haver "mais de um procedimento de inspeção externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada em factos novos, do dirigente máximo do serviço"; 19-Assim, além de se fundar em pressupostos tributários que não existiram, a liquidação impugnada assenta também na violação de um preceito legal de natureza imperativa que determina a sua anulação; 20-Nestes termos e nos que doutamente serão supridos deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, determinando-se a anulação da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2004 ou, quando assim se não decida, que seja anulada a douta sentença recorrida, com as demais consequências legais, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.323 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.264 a 269 dos autos): 1-A impugnante, “L... - SGPS, S.A.”, com o n.i.p.c. …, é uma sociedade que tem como objeto a gestão de participações sociais (cfr.relatório de inspecção junto a fls.58 a 68 do processo administrativo apenso); 2-Em 14/10/2002, a “L... SGPS, SA.”, ora impugnante, representada por M... e J..., alienou a J..., V..., A..., M... e J..., a totalidade da sua participação (100%) do capital que detinha na sociedade Q...-Urbanização e Gestão de Imóveis, S.A., i.e., mil ações ao portador, para cada um dos cinco adquirentes, as quais tinham um valor unitário de € 10,00 (cfr.documentos juntos a fls.15 a 24 dos presentes autos); 3-J..., V..., A..., M... e J..., eram também sócios da “L... SGPS, S.A.” (cfr.documento junto a fls.31 a 33 dos presentes autos); 4-O preço da compra e venda, referida no ponto anterior, foi de € 612,00 por acção, no valor total de € 612.000,00, para cada um dos cinco adquirentes (cfr.documentos juntos a fls.15 a 24 dos presentes autos); 5-No âmbito dos contratos supra, os contraentes acordaram que o pagamento integral das mil ações, seria efectuado no momento da entrega dos títulos representativos das ações vendidas (cfr.documentos juntos a fls.15 a 24 dos presentes autos); 6-A sociedade Q...-Urbanização e Gestão de Imóveis, S.A., é proprietária de um prédio situado na Serra da ..., concelho de ..., sobre o qual se encontra pendente na Câmara Municipal de ..., um pedido de...

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