Acórdão nº 1030/16.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.286 a 330 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente o recurso deduzido ao abrigo do artº.146-B, do C.P.P.Tributário, da decisão do Director de Finanças de Lisboa, datada de 5/08/2016, que fixou ao recorrido, C..., por métodos indirectos, a matéria colectável de € 563.864,66, em sede de I.R.S. e relativamente ao ano de 2013, nos termos do disposto nos artºs.87, nº.1, al.f) e, 89-A, nºs.3 e 5, da Lei Geral Tributária.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.335 a 338 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão na parte que julgou procedente o recurso, anulando o valor de € 101.130,84 (o qual corresponde á dedução ao valor atribuído ás referidas viaturas pela Adm. Fiscal, acrescentado do valor apurado pelo contribuinte, i.e. á expressão numérica seguinte € 203.692,84 - € 134.910,84 + € 33.780,00 = € 102.562,00) aos montantes considerados não justificados; 2-A sentença de que ora se recorre considera que as consultas a sites, como forma de apurar o valor de mercado dos veículos permite “constatar variações significativas de valores dos “itens” em causa, pelo que segundo um juízo de razoabilidade de aferição daquele preço de mercado constante dos “sítios” da especialidade relevados a fls.6/18 (€ 2.990,00), 8/18 (€ 2.291,00), 9/18 (€ 3.500,00), 10/18 (€ 16.900,00), 11/18 (€ 4.200,00), 13/18 (€ 1.399,00) e 15/18 (€ 2.500,00), do anexo do relatório”; 3-A ora recorrente procedeu a correcções com recurso à aplicação de métodos indirectos, por ter considerado que se encontravam reunidos os pressupostos necessários para a aplicação de tal metodologia procedendo, consequentemente, à quantificação da matéria colectável; 4-No que respeita à determinação do acréscimo patrimonial relativo às viaturas transaccionadas, por forma a apurar se a AT tinha efectuado uma errónea quantificação da mesma, considerou o douto Tribunal que: “ Atento que aquele valor de mercado é o que resulta da livre oferta e procura de bens transaccionáveis, entende-se que a consulta efectuada através dos sítios informáticos a si alusivos é em si um método relevante”; 5-Mais apreciando que: “Do confronto dos elementos colhidos pela Adm. Fiscal, atento a que a mesma acolheu para a valorização de tais bens o valor mais baixo de idênticas viaturas constantes dos referidos “sítios” da especialidade, comparando-os com os obtidos pelo s.p. (…) verifica-se que (…) se apuram valores inferiores de venda das viaturas aí identificadas e similares aos veículos adquiridos, pelo que será de aceitar como valor de mercado os montantes assim apurados, corrigindo-se o quadro 13 relativo ao cálculo do valor corrigido decorrente das referidas viaturas”; 6-Ora salvo o devido respeito, o douto Tribunal não atacou o critério utilizado pela ora recorrente, mas actualizou, face às pesquisas efectuadas pela recorrida, o valor de algumas viaturas, atribuindo-lhes outros valores de mercado que não os utilizados para efeitos de fundamentação da decisão de aplicação de métodos indirectos, justificando esta actualização, com o critério da razoabilidade; 7-A razoabilidade, enquanto instrumento de limitação dos excessos e abusos de direitos, não pode sustentar uma decisão que não padece de qualquer ilegalidade; 8-Não havendo qualquer ilegalidade no critério utilizado pela ora recorrente, não poderia o Tribunal atender ao valor apresentado pela recorrida, porquanto não contemporâneo da decisão objecto de impugnação; 9-Ao atribuir aos veículos valores diferentes daqueles que foram apurados pela ora recorrente, sendo os momentos das pesquisas diferentes, o Tribunal a quo “construiu um novo mercado”, aproveitando valores de um e de outro, o que não tem qualquer razoabilidade; 10-A volatilidade do mercado não é em si mesma um critério, não podendo ser racionalmente ajustado à realidade; 11-Se existe um valor de mercado, apurado segundo um determinado critério, num determinado momento, se esse critério não é declarado pelo Tribunal ilegal este não pode actualizar qualquer valor, quantificando de modo diferente, segundo um critério que não foi declarado ilegal; 12-O critério utilizado pela ora recorrente é adequado e racionalmente ajustado à realidade, não podendo as oscilações do mercado justificar, para efeitos de quantificação do acto impugnado, alterações ao valor dos bens, porquanto o mercado construído é inexistente; 13-A subjectividade plasmada na decisão de alteração de valor dos veículos não encontra na lei qualquer suporte legal, sendo manifestamente irracional o conceito de mercado construído, o qual não pode ser razoavelmente compreendido nem sustentáculo de uma nova quantificação do valor dos veículos; 14-Sendo legal o critério utilizado pela AT, a legalidade impõe-se à subjectividade que patenteia a quantificação efectuada pelo Tribunal; 15-A razoabilidade, enquanto critério do julgador não pode “construir um novo mercado”, utilizando para o efeito momentos diferentes; 16-A ponderação do caso concreto evidencia a legalidade da quantificação efectuada...

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