Acórdão nº 05493/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.160 a 171 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "M..., S.A.", tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, relativas ao ano de 1996 e no montante total de € 1.148.784,63.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.194 a 200 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso visa reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela M..., S.A. relativa à liquidação adicional de IRC e de juros compensatórios do exercício de 1996, no valor de € 1.148.784,63, e contra despacho relativo ao pedido de caducidade da garantia na parte atinente à condenação da Fazenda Pública a indemnização pelos encargos suportados com a prestação de garantia indevida; 2-Preconiza a douta sentença que a opção de recorrer a prestações suplementares e a decisão de as reembolsar são decisões de gestão interna da empresa nas quais a Administração Fiscal não se pode intrometer, concluindo que os juros pagos pelo empréstimo contraído eram indispensáveis à continuação da actividade comercial da impugnante; 3-Segundo deliberação dos sócios, a restituição das prestações suplementares só seria efectuada quando a sociedade dispusesse de recursos financeiros para o efeito, o que, aliás, se mostra conforme o disposto no artigo 213º do Código das Sociedades Comerciais; 4-Não obstante tal deliberação, decidiu a sociedade recorrer a um empréstimo para reembolsar os sócios das prestações suplementares quando não estava legalmente vinculada a fazê-lo, suportando um encargo desnecessário que resultou na diminuição do lucro; 5-Ora, perante tal factualidade é lícito que a Administração Fiscal tenha questionado a indispensabilidade dos custos, porquanto verificou, sem que a Impugnante tivesse demonstrado o contrário, que a operação em causa não foi indispensável ao exercício da actividade normal da empresa; 6-Não se trata, pois, de intromissão da Administração Fiscal na gestão da Impugnante, a qual pode livremente decidir contrair empréstimos para obtenção de meios financeiros; só não pode qualificar como custo fiscal os custos por si incorridos que não cumpram o requisito da indispensabilidade, exigido pelo artigo 23º do CIRC para que tais custos sejam reconhecidos como custo fiscal dedutível; 7-Decorre do referido preceito que ao contribuinte cabe o ónus da prova da indispensabilidade, cabendo-lhe demonstrar a relação causal entre o custo e os proveitos da empresa, tendo em conta as normais circunstâncias do mercado e o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada de resultados; 8-Sendo que “in casu”, não apresentou a sociedade Impugnante quaisquer elementos probatórios que demonstrem, indubitavelmente, a indispensabilidade dos encargos em causa, não cumprindo o ónus da prova que lhe é imposto pelo artigo 74º da LGT, ficando por demonstrar a razão do recurso ao empréstimo sem que existisse obrigação legal que impusesse a concretização dos pagamentos naquele momento; 9-Ao decidir como decidiu, designadamente que os juros pagos pelo empréstimo contraído eram indispensáveis à continuação da actividade comercial da impugnante, violou a douta sentença o disposto no artigo 23º do CIRC; 10-No que concerne ao despacho relativo ao pedido de caducidade da garantia, o mesmo merece censura na parte atinente à condenação da Fazenda Pública a indemnização pelos encargos suportados com a prestação de garantia, porquanto o direito de indemnização já prescreveu; 11-O direito de indemnização por caducidade de garantia consubstancia responsabilidade civil extracontratual do Estado que advém da demora excessiva na tramitação de processo judicial; 12-As regras sobre a prescrição do direito à indemnização constam do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Colectivas no Domínio dos Actos de Gestão Pública, aprovado pelo Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, o qual remete, no artigo 5º, nº 1, para os prazos fixados na lei civil; 13-Prevê o nº 1 do artigo 498º do Código Civil que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”; 14-Ora, in casu, o prazo de prescrição do direito de indemnização conta-se a partir da data em que ocorreu a caducidade da garantia, no dia 12 de Março de 2005, pelo que o direito de indemnização prescreveu em 12 de Março de 2008; 15-A decisão recorrida, na parte relativa ao reconhecimento do direito a indemnização por caducidade da garantia, viola o disposto nos artigos 183°-A, nº 6, do C.P.P.T., 53º, nº 3 e nº4 da LGT, 498°, n° 1, e 306° do Código Civil, aplicáveis por força do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967; 16-Assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho na parte recorrida e a sentença por padecerem de erro na aplicação do direito, por violação dos artigos 23° do CIRC, 74º da LGT, e dos artigos 183°-A, nº 6, do C.P.P.T., 53º, nº 3 e nº4 da LGT, 498°, n° 1, e 306° do Código Civil, aplicáveis por força do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967; 17-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais. PORÉM V. EX.AS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XA sociedade recorrida produziu contra-alegações nas quais pugna pela improcedência do recurso e manutenção da decisão do Tribunal "a quo" (cfr.fls.202 a 230 dos autos), rematando com o seguinte quadro Conclusivo: 1-Não deverão V. Exas. tomar conhecimento do recurso apresentado pela Fazenda Pública, que é extemporâneo, na parte que se refere à impugnação do despacho interlocutório proferido pela Mm.ª Juiz a quo a fls. 157 e seguintes dos Autos, por ser interposto em violação do disposto no artigo 285.º do CPPT e do princípio do caso julgado formal constante do artigo 672.º do CPC; 2-Compulsados os autos, facilmente se verifica que a Fazenda Pública apenas apresentou um requerimento de interposição de recurso, a fls. 176 dos processado, no qual expressamente indica que «notificada da douta sentença proferida nos autos […] e com esta não se conformando, vem interpor recurso», não se referindo, em lugar algum do aludido requerimento, ao despacho interlocutório proferido pela Mm.ª Juiz a quo a fls. 157 e seguintes do Autos, respeitante à declaração de caducidade da garantia prestada para suspender a execução fiscal e à inerente indemnização; 3-Caso assim não se entenda, sempre se diga que também nessa parte o recurso deve ser julgado improcedente, por não se encontrar prescrito o direito à mencionada indemnização, nos termos do artigo 498.º do Código Civil, dado que só com a efectiva declaração de caducidade da garantia bancária o contribuinte/lesado toma «conhecimento do direito que lhe compete»; 4-No que se refere à sentença recorrida, o douto Tribunal a quo julgou procedente a impugnação apresentada, por ter considerado - e bem - provada a indispensabilidade dos custos incorridos pela então impugnante com o pagamento de juros decorrente de um contrato de mútuo celebrado com o intuito de restituir prestações suplementares aos seus sócios, e de, assim, permitir manter os capitais inicialmente aportados à então impugnante que os fez descer às suas participadas (para a actividade) no negócio; 5-Com efeito, o Tribunal veio entender, na senda da melhor doutrina, que o artigo 23.º do Código do IRC não é aplicável ao caso dos Autos, na medida em que, «analisando o custo, não se pode entender que não é indispensável, sem intromissão na gestão da empresa» – ou seja, in casu deve aceitar-se que se encontram integralmente cumpridos os pressupostos de dedutibilidade de custos, conquanto se verifique que os custos foram efectivamente incorridos, sob pena de ilegítima intromissão na vida interna da empresa derivada da avaliação da oportunidade da assunção de determinado encargo; 6-No exercício da sua actividade, cabe à gestão das SGPS determinar o ratio adequado de capitais próprios/alheios da sociedade, afigurando-se absolutamente indispensável e frequente que coordene com os respectivos sócios a exigência ou reembolso de prestações suplementares, e a concessão ou contracção de empréstimos, que facultem à «sociedade gerida» a necessária liquidez para prosseguir a sua actividade económica normal; 7-Os limites respeitantes à restituição de prestações suplementares e à dedutibilidade de juros estão previstos na Lei, seja na lei comercial e societária (e.g. artigo 213.º do CSC), seja na Lei fiscal (e.g., actualmente os artigos 45.º, n.º 1, j) e 67.º do Código do IRC); 8-Tendo sido deliberada a restituição de prestações suplementares anteriormente exigidas aos sócios, para que aquela prosseguisse a sua actividade e que representaram para estes um esforço financeiro não compensado pelas regras de mercado uma vez que não venceram juros, bem andou a SGPS quando restituiu aqueles montantes; 9-É totalmente irrelevante que a restituição das prestações suplementares tenha sido concretizada não mediante a aplicação de fundos próprios da SGPS, mas sim à custa de um empréstimo disponibilizado pela M... AG, directamente a favor dos sócios da M... SGPS que tinham realizado as prestações suplementares; 10-Após a citada deliberação dos sócios, a gestão da M... SGPS teve então que encontrar os meios necessários que lhe permitissem, no âmbito da sua actividade de gestão, proceder a esse reembolso mantendo a sua actividade corrente (i.e., sem vender activos) e o seu equilíbrio...

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