Acórdão nº 2814/13.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo especial de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra LUCAS ……………….., solteiro, de nacionalidade brasileira, com residência na Rua …………………., 90-Apto. 92, …………….., S. Paulo
Por sentença de 29-02-2016, o referido tribunal julgou a ação procedente
* Inconformado com tal decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1) O ora recorrente requereu a atribuição de nacionalidade portuguesa em virtude de ser filho adotivo de nacional português, conforme dispõe o Art. 5. ° da Lei da Nacionalidade, a saber "O adotado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.", dispondo ainda o Art. 16. ° do Regulamento da Lei da Nacionalidade que: 'Adquirem a nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, os adotados plenamente por nacional português" 2) E, relativamente à adoção plena, estatui o n.º 1 do Art. 1986. ° do Código Civil, que: "Pela adoção plena o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações entre o adotado e os seus ascendentes e colaterais naturais (...). " 3) Sucede que, o douto Tribunal recorrido para além de tratar o filho adotado plenamente diferentemente daquele que provém de filiação natural, considera que o facto de o ora recorrente não ser filho natural determina que o filho adotivo tenha de provar a existência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, o que já não aconteceria se fosse filho natural
4) Ora, dispondo a lei que os adotados plenamente por portugueses adquirem a nacionalidade por mero efeito da lei, sempre se dirá que a douta sentença recorrida andou mal ao tratar de forma desigual o ora recorrente, quando a lei dispõe concretamente que este adquire a situação de filho em pleno do adotante, tendo por esse motivo violado o Princípio da Igualdade
5) Tal entendimento do Recorrente é sustentado pelo douto Tribunal Constitucional, proferido pelo Ac. n.º 437/06: "0 princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.0 da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda á lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto principio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio, (cfr. por todos acórdãos n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56. ° Vol., págs. 7 e segs.)" 6) Assim, tendo a lei decidido igualar a situação jurídica daquele que é adotado plenamente á daquele que é filho natural, determinou, por conseguinte, que a aquisição da nacionalidade pelo primeiro operasse ope legis
7) Isto porque seria uma violação grosseira do Principio da Igualdade determinar que todos aqueles que sendo estrangeiros e adotado plenamente por um nacional português sejam obrigados a passar por um processo moroso destinado à prova da ligação efetiva à comunidade portuguesa, sendo certo que, uma vez adotados de forma plena por portugueses, a sua integração nos usos, costumes e hábitos portugueses irá ocorrer de forma automática, integrando-se estes no meio cultural e social, pelo que, a presente ação deve ser julgada improcedente atenta a inconstitucionalidade que enferma a decisão da causa e, por não provada
8) Ao pai adotivo do Recorrente foi atribuída nacionalidade e averbada no seu assento de nascimento de acordo com o registo lavrado pelo averbamento n.º 1, de 04.09.2008 e, por averbamento n.º 3, de 27.07.2012, matéria assente pelo douto Tribunal recorrido
9) Note-se que à data da atribuição da nacionalidade a Jayme ……………, pai adotivo do Recorrente, este último era menor e, em virtude da adoção plena adquiriu a situação de filho de Jayme ……………………., tendo-se extinguindo inclusive qualquer relação de poder paternal com os pais biológicos e, por conseguinte, deixou de ser possível estabelecer essa ligação, sendo a adoção plena irrevogável
10) Nos termos e para os efeitos do Art. 57.0, n.º 1 do Decreto-Lei 237A/ 2006 de 14 de dezembro, ao Recorrente apenas se exige que este se pronuncie sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional, não se exigindo ao Recorrente que apresente prova da sua ligação, mas tão-somente que declare que tem efetiva ligação á comunidade portuguesa
11) Por conseguinte, a prova de que o Recorrente não tem ligação efetiva incumbe assim ao ora recorrido, uma vez que a não ter a mencionada ligação, tal constitui um facto impeditivo, invertendo-se por esse motivo o ónus da prova, conforme é sufragado pelo douto Tribunal Central Administrativo SUL, no Ac. proferido no âmbito do Processo 11011/14, em 25.06.2015: 'III. Na sequência das alterações introduzidas á Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 e da aprovação do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14/12, o requerente apenas tem de se pronunciar por mera declaração, sobre a existência de ligação efetiva á comunidade nacional, não se exigindo que comprove essa ligação. IV. Por efeito de tais alterações, foi revogada a exigência anteriormente prevista no artigo 22. 0, n. 0 1, al. a) do Regulamento da Nacionalidade no sentido de o requerente comprovar por meio documental, testemunhal ou outro legalmente admissível a ligação efetiva á comunidade nacional; por outro lado, nos termos do disposto no artigo 57.0, n.0.5 1 e 3 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, o requerente deve pronunciar-se sobre (i) a existência de ligação efetiva á comunidade nacional, (ii) se foi objeto de condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa, (iii) o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro, mas apenas tem de comprovar estes dois últimos factos. V. Cabe ao Ministério Público, caso entenda existirem factos dos quais resulte a inexistência de ligação efetiva do requerente à comunidade nacional, opor-se á aquisição da nacionalidade portuguesa; porque se trata de facto impeditivo do direito do requerente, o ónus da prova impende sobre ele, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 342.0 do Código Civil. " 12) A lei, in casu, determina que ao Recorrente, adotado plenamente com efeitos produzidos durante a menoridade e com pedido de aquisição de nacionalidade enquanto menor, é atribuída nacionalidade portuguesa, por mero efeito da lei, não carecendo esse facto de demonstração da existência de ligação efetiva à comunidade portuguesa
13) Note-se que o legislador alterou a redação do Art. 9.0 da Lei da Nacionalidade, sendo que anteriormente estabelecia-se que: "Constituem fundamento de oposição á aquisição da nacionalidade portuguesa: a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efetiva á comunidade nacional; (..)"b) A redação atual veio retirar o Onus ao interessado em comprovar a ligação efetiva à comunidade nacional, passando a atual redação a configurar que: "Constituem fundamento de oposição á aquisição da nacionalidade portuguesa: b) inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional; (...)'. 14) 0 Art. 56. °, n.º 2 do atual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo D.L. n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro...
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