Acórdão nº 288/16.5BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Ferrovial Serviços SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Estabelece o artigo 15° do Programa do Concurso (DOC. 3, junto com a p.i.) que, para além da Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos ( alínea a) do ponto 15.1, como Documentos que integram a propostaf devia ainda juntar" Proposta para as condições estabelecidas, com exclusão do IVA " ( alínea b).
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Após esclarecimento, ficou patente que os concorrentes, para apresentarem uma "proposta para as condições estabelecidas" teriam que elaborar e entregar, como documentos da proposta, além da proposta de D reco f um plano de trabalhos e um plano de pagamentos mensal.
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A Adjudicatária não apresentou um "Plano de Pagamentos", limitando-se a apresentar o plano de trabalhos e a proposta de preço, referindo que "o valor global do contrato, corresponde ao valor mensal de: 7.500,00 €.".
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A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se a " proposta de preço ", tal como foi apresentada pela Adjudicatária, pode ser considerada simultaneamente como um " plano de pagamentos " ou se, pelo contrário, face a tal desconsideração, deve a proposta da dita Adjudicatária ser excluída.
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Para a Recorrente, a proposta da Adjudicatária deve ser excluída, pelas seguintes razões: a) O Plano de Pagamentos exigido configura um documento da proposta a que se refere a alínea c) do n° l do art° 57° do CCP, é um documento que contém termos ou condições relativos a um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos, ao qual o Município do Sabugal pretende que o concorrente se vincule.
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A Adjudicatária não apresentou qualquer documento que tenha denominado n Plano de Pagamentos ", limitando-se a apresentar a proposta de preço.
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Ora, tal falta é sancionada pela lei com a exclusão da proposta, por força do estipulado na alínea d) do n° 2 do art° 146° do CCP.
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Será que tal falta pode ser colmatada ? e). Isto é, será que a proposta de preço apresentada pela Adjudicatária, tal como a mesma foi configurada, se pode considerar um Plano de Pagamentos, nos termos e para efeito do exigido pela ai. b) do Artigo 15.1 do Programa do Concurso ? f) Antes de mais, diga-se que da proposta de preço apresentada pela Adjudicatária se retira tão somente o seguinte: PREÇO MENSAL E VALOR GLOBAL DA PROPOSTA Recolha e transporte para destino final de resíduos urbanos do concelho do Sabugal O valor global do contrato, corresponde ao valor mensal de: 7.500,00 € g) Isto é, só se pode concluir uma verdade lapalissiana que " o valor global do contrato, corresponde ao valor mensal de 7.500,00 €.".
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Em lugar algum da proposta da Adjudicatária se refere que será o valor de 7.500.00 € que será facturado mensalmente à E.D., em lugar algum da dita proposta se refere guando se iniciam os pagamentos e em lugar algum da dita proposta se referem os prazos em que a E.D. deverá pagar as ditas facturas.
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Não nos podemos esquecer que a E.D. exigiu a apresentação pelos concorrentes do Plano de Pagamentos por o considerar pertinente, tão pertinente que o incluiu nos documentos da proposta, sabendo-se que a sua falta conduz à exclusão da própria proposta.
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Não podem a E.D. (o júri do dito concurso) e o tribunal a quo "aproveitar" outro documento da proposta - a proposta de preço - e "aproveitar" o conteúdo das próprias peças do procedimento ( nomeadamente o conteúdo da cláusula 8a do Caderno de Encargos-Condições de pagamento ) para suprir a falta da Adjudicatária, quanto ao Plano de Pagamentos, precisamente porque, independentemente das cláusulas do Caderno de Encargos, a E.D. arvorou aquele documento a "documento da proposta, inserido na alínea c) do n° l do art° 57° do CCP, pretendendo que os concorrentes tomassem uma posição clara quanto aos valores que a E.D. deveria pagar mensalmente e as respectivas condições de pagamento.
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A Recorrente não está, pois, de acordo com o Tribunal a quo, na parte em que conclui que " ...Com a exigência da apresentação de um plano de pagamentos mensal o que a entidade demandada pretendeu foi vincular a adjudicatária a apresentar a forma como procederá ao escalonamento do pagamento do preço global ( que é o atributo da proposta ) ao longo dos 36 meses de duração do contrato. Provou-se que a contra-interessada FCC E……………… Portugal, S.A. apresentou o documento descrito no 5), dos factos provados, que designou por "Preço Mensal e Valor Global da Proposta", do qual consta o valor global do contrato é de €270.000,00 e que o valor mensal é de C7.500,00. Deste documento retira-se que a contra-interessada FCC E............... Portugal, S.A. apresentou um plano de pagamentos em que o valor mensal a pagar à entidade demandada é constante durante todos os meses de execução do contrato...Por outro lado, a contra-interessada FCC E............... Portugal, S.A. indica o valor mensal a pagar, sendo que nem as peças concursais nem os...
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