Acórdão nº 288/16.5BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Ferrovial Serviços SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Estabelece o artigo 15° do Programa do Concurso (DOC. 3, junto com a p.i.) que, para além da Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos ( alínea a) do ponto 15.1, como Documentos que integram a propostaf devia ainda juntar" Proposta para as condições estabelecidas, com exclusão do IVA " ( alínea b).

  1. Após esclarecimento, ficou patente que os concorrentes, para apresentarem uma "proposta para as condições estabelecidas" teriam que elaborar e entregar, como documentos da proposta, além da proposta de D reco f um plano de trabalhos e um plano de pagamentos mensal.

  2. A Adjudicatária não apresentou um "Plano de Pagamentos", limitando-se a apresentar o plano de trabalhos e a proposta de preço, referindo que "o valor global do contrato, corresponde ao valor mensal de: 7.500,00 €.".

  3. A questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se a " proposta de preço ", tal como foi apresentada pela Adjudicatária, pode ser considerada simultaneamente como um " plano de pagamentos " ou se, pelo contrário, face a tal desconsideração, deve a proposta da dita Adjudicatária ser excluída.

  4. Para a Recorrente, a proposta da Adjudicatária deve ser excluída, pelas seguintes razões: a) O Plano de Pagamentos exigido configura um documento da proposta a que se refere a alínea c) do n° l do art° 57° do CCP, é um documento que contém termos ou condições relativos a um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo caderno de encargos, ao qual o Município do Sabugal pretende que o concorrente se vincule.

    1. A Adjudicatária não apresentou qualquer documento que tenha denominado n Plano de Pagamentos ", limitando-se a apresentar a proposta de preço.

    2. Ora, tal falta é sancionada pela lei com a exclusão da proposta, por força do estipulado na alínea d) do n° 2 do art° 146° do CCP.

    3. Será que tal falta pode ser colmatada ? e). Isto é, será que a proposta de preço apresentada pela Adjudicatária, tal como a mesma foi configurada, se pode considerar um Plano de Pagamentos, nos termos e para efeito do exigido pela ai. b) do Artigo 15.1 do Programa do Concurso ? f) Antes de mais, diga-se que da proposta de preço apresentada pela Adjudicatária se retira tão somente o seguinte: PREÇO MENSAL E VALOR GLOBAL DA PROPOSTA Recolha e transporte para destino final de resíduos urbanos do concelho do Sabugal O valor global do contrato, corresponde ao valor mensal de: 7.500,00 € g) Isto é, só se pode concluir uma verdade lapalissiana que " o valor global do contrato, corresponde ao valor mensal de 7.500,00 €.".

    4. Em lugar algum da proposta da Adjudicatária se refere que será o valor de 7.500.00 € que será facturado mensalmente à E.D., em lugar algum da dita proposta se refere guando se iniciam os pagamentos e em lugar algum da dita proposta se referem os prazos em que a E.D. deverá pagar as ditas facturas.

    5. Não nos podemos esquecer que a E.D. exigiu a apresentação pelos concorrentes do Plano de Pagamentos por o considerar pertinente, tão pertinente que o incluiu nos documentos da proposta, sabendo-se que a sua falta conduz à exclusão da própria proposta.

    6. Não podem a E.D. (o júri do dito concurso) e o tribunal a quo "aproveitar" outro documento da proposta - a proposta de preço - e "aproveitar" o conteúdo das próprias peças do procedimento ( nomeadamente o conteúdo da cláusula 8a do Caderno de Encargos-Condições de pagamento ) para suprir a falta da Adjudicatária, quanto ao Plano de Pagamentos, precisamente porque, independentemente das cláusulas do Caderno de Encargos, a E.D. arvorou aquele documento a "documento da proposta, inserido na alínea c) do n° l do art° 57° do CCP, pretendendo que os concorrentes tomassem uma posição clara quanto aos valores que a E.D. deveria pagar mensalmente e as respectivas condições de pagamento.

  5. A Recorrente não está, pois, de acordo com o Tribunal a quo, na parte em que conclui que " ...Com a exigência da apresentação de um plano de pagamentos mensal o que a entidade demandada pretendeu foi vincular a adjudicatária a apresentar a forma como procederá ao escalonamento do pagamento do preço global ( que é o atributo da proposta ) ao longo dos 36 meses de duração do contrato. Provou-se que a contra-interessada FCC E……………… Portugal, S.A. apresentou o documento descrito no 5), dos factos provados, que designou por "Preço Mensal e Valor Global da Proposta", do qual consta o valor global do contrato é de €270.000,00 e que o valor mensal é de C7.500,00. Deste documento retira-se que a contra-interessada FCC E............... Portugal, S.A. apresentou um plano de pagamentos em que o valor mensal a pagar à entidade demandada é constante durante todos os meses de execução do contrato...Por outro lado, a contra-interessada FCC E............... Portugal, S.A. indica o valor mensal a pagar, sendo que nem as peças concursais nem os...

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