Acórdão nº 72/16.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | CATARINA JARMELA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
*I – RELATÓRIOIHRU – Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, intentou a presente acção administrativa comum contra Daniel ……………… e Natalina ……………..
, na qual peticionou: - o decretamento da cessação do contrato de arrendamento por resolução e a condenação dos réus na entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens; - a condenação dos réus no pagamento das rendas vencidas (€ 6138,50) e vincendas, até efectiva entrega do locado, acrescidas dos respectivos juros de mora, até efectivo e integral pagamento, e - subsidiariamente, caso os réus, até ao fim do prazo para a contestação, venham a pagar o depósito liberatório, nos termos do art. 17º, do NRAU, e do art. 1041º, do CC, acrescido da indemnização de 50%, fazendo assim caducar o direito de resolução nos termos do art. 1048º, do CC, a condenação dos réus não só no pagamento das rendas em atraso, mas também em 50% do valor da dívida.
Por decisão de 2 de Fevereiro de 2016 do Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra foi julgada procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir e, em consequência, absolvidos os réus da instância.
Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «
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De harmonia com o teor da douta sentença recorrida, foi julgada procedente a excepção dilatória de falta de interesse processual ou interesse em agir, tendo os Réus, em consequência, sido absolvidos da instância.
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Salvo melhor opinião não se poderá concordar com o douto entendimento vertido na sentença recorrida, pelas seguintes ordens de razão: c) Em primeiro lugar, não poderá deixar de se fazer ressaltar que, aquando da interposição da presente acção judicial (16/12/2014), não se mostrava vigente (nem tão pouco havia sido objecto de publicação em Diário da República) a citada Lei n.º 81/2014, de 19/12, em cujo teor a douta sentença recorrida encontrou consagrado o meio de autotutela que alegadamente permitiria ao Autor alcançar o fim pretendido com os presentes autos.
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Ora, considerando que a averiguação do pressuposto do interesse em agir dever-se-á reportar à data da instauração da acção, outra conclusão não poderá ser extraída que não seja a de que existia, por parte do Recorrente, uma necessidade de recorrer à via judicial (vide neste sentido acórdão do Tribunal Relação de Lisboa, de 21.11.2013, in www.dgsi.pt).
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Tal conclusão, não é seguramente afastada por força da norma transitória contida no artigo 39°/2 da citada Lei 81/2014, nos termos da qual a disciplina aí consagrada seria imediatamente aplicável aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, simplesmente porque já havia sido intentada a presente acção judicial.
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De todo o modo, a aplicação do novo regime do arrendamento apoiado constante da Lei n.º 81/2014 aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º, depende, da prévia implementação pelo senhorio do procedimento previsto no seu artigo 34.º, que atribui aos arrendatários destinatários dessa decisão todos os direitos e garantias do procedimento administrativo, mormente o direito de se pronunciarem em audiência de interessados.
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Em segundo lugar, nem se diga que à data da interposição da presente acção judicial, sempre se mostraria vigente o regime transitório e limitado de autotutela declarativa e executiva, previsto na Lei n.º 21/2009 e que, no entender da MM Juíza a quo, "quis abarcar no seu âmbito de aplicação todas as situações de habitação social em regime de arrendamento".
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Na verdade, e ao contrário daquele que parece ser o entendimento propugnado pela MM Juíza a quo, o contrato de arrendamento em discussão nos presentes autos não se encontrava submetido à disciplina jurídica contida na referida Lei n.º 21/2009, carecendo a interpretação extensiva pretendida pela MM Juíza a quo, salvo devido respeito, de um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa, na letra da lei.
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Efectivamente, no artigo 2º da citada Lei n.º 21/2009 refere-se, de forma expressa e inequívoca, que a disciplina jurídica contida naquele diploma legal "(...) é aplicável às situações abrangidas pelo Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945".
Ora, o Decreto 35106, de 06/11/1945 visava disciplinar as situações de ocupação de casas cedidas a título precário e mediante licença titulada por alvará de habitação social (cfr. artigo 1° - "a ocupação das habitações a que se refere o decreto-lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945, será concedida a título precário, mediante licença da entidade proprietária, sob a forma de alvará").
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Ou seja, tratava-se de situações que encontravam a sua origem/génese num acto administrativo proferido pela Administração e não num contrato (como sucede no caso dos presentes autos).
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Em terceiro l ugar e ainda que se admitisse a aplicação e vigência da disciplina jurídica contida no artigo 28º da Lei n.º 81/2014 ao caso sub judicie (o que apenas se admite por mera cautela de raciocínio e sem conceder, conforme supra se adiantou), não se aceita a conclusão expendida pela douta sentença recorrida, nos termos da qual não se verifica a necessidade de tutela requerida nos presentes autos.
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E não se aceita tal conclusão porquanto a mesma teria de assentar numa premissa que não se verifica, qual seja, a de que o recurso à autotutela/ via extrajudicial para resolução dos contratos de arrendamento apoiado é imperativa.
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Na verdade, o diploma em causa - Lei nº 81/2014 de 19/12 - salvo melhor opinião, veio apenas criar um mecanismo para, em determinadas situações, o senhorio poder...
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