Acórdão nº 09182/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O Município de Faro, réu na Ação Administrativa Comum sob a forma de processo ordinário que a H.......... – ……………….., S.A. instaurou contra si no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Procº nº 519/09.8BELLE) – na qual por referência ao contrato de empreitada para construção do Pavilhão Gimnodesportivo de Faro peticionou a condenação daquele a pagar-lhe a quantia de 290.375,13 € –inconformado com a sentença de 20/03/2012 do Tribunal a quo que julgando a ação parcialmente procedente o condenou a pagar à autora a quantia de 234.731,50 € acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento, vem dela interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: I. A sentença em crise padece de manifesta nulidade, por não especificar os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão, e por apresentar fundamentos que se apresentam em oposição com a própria decisão (alíneas b) e c) do nº 1 do art.º 668° do CPC).

  1. Caso por absurdo não se reconheça fundamento à nulidade invocada, é ainda assim claro que a sentença não contém fundamentação necessária para a condenação a que procede, impondo-se a sua revogação.

    Assim: III. No presente processo tornava-se necessário à A. provar: - a existência da obrigação; - ter cumprido com a sua obrigação; - o vencimento do direito de crédito respetivo; - os concretos períodos em que se verificava incumprimento; e os pressupostos do apuramento do crédito reclamado.

  2. Caso o Tribunal concluísse pela procedência do pedido da A. e decidisse pela condenação do R., necessário seria que a sua respetiva fundamentação explicitasse e dela resultasse provado: - quais os trabalhos realizados para o Recorrente; - quando é que esses trabalhos foram solicitados e realizados; ou - quais os montantes a que ascenderam, E - quais as facturas que não foram pagas; - quando é que os respectivos créditos se venceram; - qual o período da mora no seu pagamento; - qual a taxa de juro aplicada.

  3. Essa prova não foi feita no processo e a matéria de facto dada por provada nada esclarece a esse propósito.

  4. No caso dos juros remete mesmo para faturas que nunca foram sequer invocadas pela A..

  5. Mas o absurdo da condenação do Recorrente vai ao ponto de condená-lo ao pagamento de um crédito que além de não ter sido dado por provado, nem sequer seria aquele a que reportariam as faturas a que alude a matéria de facto provada, pois a soma das quantitativos invocados na petição inicial quanto às mesmas ascende a apenas 222.880,11€, valor esse que se situa muto abaixo da condenação proferida, recorde-se, no valor de 234.731.50€, VIII. A sentença em crise é totalmente omissa quanto aos fundamentos que permitem apurar um crédito a favor da A. no referido valor de 234.731,50€.

    Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso, formulando o seguinte quadro conclusivo: I. Da prova produzida resultou provado que a A. executou os trabalhos correspondentes às facturas peticionadas; II. Da resposta aos quesitos consta que as facturas dizem respeito a trabalhos executados pela A.; III. Tratando-se de trabalhos executados pela A., o pagamento dos mesmos tem de ser efectuado pelo R.; IV. O pagamento de juros de mora é devido pelo atraso no pagamento de facturas, conforme estabelece o artigo 213º do DL 59/99, de 2 de Março; V. A douta sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, não merecendo, pois, qualquer reparo, improcedendo os fundamentos de recurso invocados pelo R..

    Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul e notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu Parecer.

    Colhidos os vistos legais foram os autos levados à Conferência para julgamento.

    ** II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo e dos atuais artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho).

    No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, são as seguintes as questões essenciais submetidas em recurso: - saber se a sentença recorrida padece das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 668° do CPC antigo (em vigor à data em que foi prolatada), por não especificar os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão, e por apresentar fundamentos que se apresentam em oposição com a decisão, devendo ser declarada nula – (conclusão I das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, ao conceder provimento (parcial) ao pedido, devendo ser revogada – (conclusões II a VIII das alegações de recurso).

    * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: aa) Da Matéria de Facto Assente A - Em 2005.03.23, foi celebrado entre Autor e Réu o contrato nº 13/2005 denominado “Empreitada de Execução do Pavilhão gimnodesportivo de Faro” no regime de série de preços (cfr doc nº 1 da pi); B - Em 2006.08.11, Autor e Réu celebraram o contrato nº 35/2006 denominado “Empreitada de Execução do Pavilhão gimnodesportivo de Faro – trabalhos a mais nº 1” no valor de 87.130,91 € (oitenta e sete mil cento e trinta euros e noventa e uni cêntimos), acrescidos de IVA à taxa legal (cfr doc nº 2 da pi); C - Em 2006.10.27, Autor e Réu celebraram o contrato nº 49/2006 denominado “Empreitada de Execução do Pavilhão gimnodesportivo de Faro – trabalhos a mais nº 2” (cfr doc nº 3 da pi); D - Em 2007.06.22, Autor e Réu celebraram o contrato nº 25/2007 denominado “Empreitada de Execução do Pavilhão gimnodesportivo de Faro – trabalhos a mais nº 3” (cfr doc nº 4 da pi); E - Em 2007.06.22, Autor e Réu celebraram o contrato nº 26/2007 denominado “Empreitada de Execução do Pavilhão gimnodesportivo de Faro – trabalhos a mais nº 4” (cfr doc nº 5 da pi); F - Em 2008.08.14, Autor e Réu celebraram o contrato nº 30/2008 denominado “Empreitada de Execução do Pavilhão gimnodesportivo de Faro – trabalhos a mais nº 5” (cfr doc nº 6 da pi); G - Em 2006.08.01, o Autor informa o Réu que “ao abrigo do nº 2 da alínea c) do artº 185º vimos por este meio suspender a empreitada em epígrafe. Para os devidos efeitos registamos que à data de hoje se encontram vencidas as nossas facturas nº 10142, 9, 15, 7, 100013, 35, 42 e 100043, no valor total de 367.898,15€” (cfr doc nº 7 da pi); H - Em 2006.08.10, o Autor informa o Réu do seguinte: “Acusamos a recepção do comprovativo do pagamento que V. Exas, efectuaram ao Factoring, referente aos autos n° (s)9, 10 e 11.

    Estes pagamentos não anulam o conteúdo da nossa carta refª 06-0660 de 01 de Agosto de 2006, pois ainda se encontram vencidos os documentos n° (s) 15, 7, 35, 42 e 100043, no valor total de 153. 671,99 € (Cento e Cinquenta e Três Mil Seiscentos e Setenta e Um Euros e Noventa e Nove Cêntimos)” (cfr doc nº 8 da pi).

    *aaa) Da Base Instrutória I - Provado que a factura 100019, de 2009.04.22, corresponde a uma revisão de preços e que não foi aceite pelo Réu; J - A factura 100114, de 2006.10.31 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 4 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; K - A factura 100098, de 2006.08.31 corresponde ao auto de trabalhos a mais de natureza nº 1 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; L - A factura 100099, de 2006.08.31 corresponde ao auto de trabalhos a mais de natureza nº 4 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; M - A factura 100100, de 2006.08.31 corresponde ao auto trabalhos a mais de natureza nº 5 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; N - A factura 127, de 2006.11.30 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 5 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; O - A factura 129, de 2006.11.30 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 7 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; P - A factura 130, de 2006.11.30 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 8 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; Q - A factura 131, de 2006.11.30 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 9 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; R - A factura 100135, de 2006.12.26 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 10 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; S - A factura 18, de 2007.01.31 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 12 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; T - A factura 116, de 2007.07.31 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 16 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; U - A factura 100128, de 2007.10.31 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 17 e que os trabalhos aí descritos se encontram executados; V - A factura 100129, de 2007.10.31 corresponde ao auto de medição de trabalhos adicionais nº 18 e...

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