Acórdão nº 1050/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

M……….. – Agência …………….., SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: A. O despacho de fls. 779 dos autos, que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo decorrente da instauração da acção de impugnação do acto de adjudicação impetrado, assenta, desde logo, no pressuposto, errado, de que a não celebração do acordo-quadro objecto do procedimento concursal em causa nos autos acarreta necessariamente a suspensão da publicidade ao destino Portugal em canais digitais, premissa que, também erradamente, o despacho impugnado considera aceite pela A., ora Apelante, e dá assim por assente.

B. Tal asserção, trazida aos autos pelo R., inter alia nos arts. 70° e 71°, do seu requerimento para levantamento do efeito suspensivo de fls. 389 e segs., foi expressamente impugnada pela A., ora Apelante, no art. 18° da sua Resposta a fls. 532 e segs. dos autos, e desenvolvida nos arts. 25° a 31° e 43° a 57°, bem como no art. 69°, todos do mesmo articulado.

C. Como nestes se refere, a necessidade de tal consequência é desde logo afastada pela possibilidade do R. assumir directamente a execução das prestações postas a concurso, ao menos na pendência da acção de impugnação do acto de adjudicação, faculdade e obrigação que resultam da sua lei orgânica, concretamente da alínea f) do n° 2 do art. 3°, do Decreto-Lei n° 129/2012, de 22 de Junho, e dos seus Estatutos, que tal função comete à sua Direcção de Apoio à Venda, no art. 7°, n° 1, da Portaria n° 384/2016, de 26 de Outubro.

D. Execução directa que poderia e deveria ter sido assumida logo no momento da instauração da acção, entendendo o R., como entende, que nessa data já não se encontrava em vigor o anterior acordo-quadro, celebrado em Dezembro de 2012, com a sociedade Nova …………. - Planeamento ……………………, SA.

E. Entendimento esse que, porém, nem sequer é conforme à lei, uma vez que tendo aquele acordo-quadro uma vigência de quatro anos, nada impediria a prorrogação do mesmo até 31 de Dezembro de 2016, à imagem do que havia sido feito em anos anteriores, assim acautelando a promoção publicitária de Portugal em canais digitais, na pendência da acção, ao menos até essa data, após o que, não estando ainda a acção definitivamente julgada, poderia e deveria o R. assumir a execução directa das funções compreendidas no objecto do acordo-quadro.

F. Ao não desenvolver quaisquer diligências no sentido de prorrogar até ao seu limite máximo o anterior acordo-quadro e ao não assumir, complementarmente ou em alternativa àquela prorrogação, a execução directa das prestações compreendidas no objecto do acordo-quadro, não actuou o R. de modo a evitar o prejuízo do interesse público, pelo que não lhe é legítimo requerer o levantamento do efeito suspensivo resultante da instauração da acção.

G. O despacho impetrado ignorou por completo a possibilidade, suscitada pelo A., do R. poder assumir a execução directa das prestações a concurso, como forma de evitar prejuízos para o interesse público, possibilidade e argumento sobre o qual omitiu pronúncia.

H. O despacho impugnado, admitindo embora que o anterior acordo-quadro pudesse ser mantido em vigor até Dezembro de 2016, valorou indevidamente a circunstância de não ser possível afiançar que até essa data se obteria na acção decisão transitada em julgado, para concluir pela imprescindibilidade do levantamento do efeito suspensivo, como única solução para garantir a continuação da promoção de Portugal em canais digitais.

I. Tal argumento, partindo duma visão patológica do funcionamento das instituições judiciárias, que presume a sua incapacidade e disfuncionalidade, é inaceitável num Estado de Direito, assente no primado da Lei, e nega a administração da Justiça, em cuja garantia se estriba o efeito suspensivo conferido à impugnação de actos reputados de ilegais, pelo que não pode, por si só, e desligado dum contexto factual em que a ausência de decisão oportuna seja mais do que dogmática prognose, sustentar um juízo de efectivo prejuízo para o interesse público.

J. O provimento do pedido de levantamento do efeito suspensivo teria de se estribar na alegação e prova, pelo R., de que a manutenção em vigor do anterior acordo-quadro ou a implementação de outras alternativas, como a execução directa pelos seus serviços das prestações a concurso, seriam, por comparação com a celebração de novo acordo-quadro, gravemente lesivas para o interesse público.

K. Tal alegação, efectuada pelo R. no que concerne à manutenção do anterior acordo-quadro, e contraditada pela A., não foi objecto de prova, ainda que oferecida, por o despacho impetrado ter considerado desnecessária a apreciação da sua pertinência, com o que desconsiderou, mal, a possibilidade de outras soluções jurídicas poderem ser consideradas para aquela questão, ainda que em via de recurso.

L. Ao decidir pela procedência do pedido de levantamento do efeito suspensivo deduzido pelo R., ora Recorrido, violou o Despacho impetrado o disposto nos arts. 103°-A, n° 2, e 120°, n° 2, ambos do CPTA.

M. A notificação aos concorrentes da decisão de adjudicação do órgão competente, independentemente da forma como é efectuada e ainda que o seja através de disponibilização da mesma em plataforma electrónica, deve conter o texto integral da deliberação em que tal decisão se encerra, sempre que a mesma se traduza na prática de um acto administrativo, como é o caso dos autos, em obediência ao disposto na alínea a) do n° 2 do art, 114°, do CPA.

N. A mera disponibilização na plataforma electrónica Saphetygov de mensagem comunicando a existência duma decisão do Conselho Directivo do R., acompanhada da cópia de ofício dirigido à adjudicatária em que tal adjudicação lhe é comunicada, e da disponibilização de cópia do relatório final, sem que se disponibilize o texto integral da decisão de adjudicação, não preenche os requisitos legalmente estabelecidos para aquela notificação, de modo a determinar o início da contagem do prazo para eventual impugnação do acto de adjudicação.

O. Apenas com a notificação à A., em 6 de Março de 2016, de certidão por ela requerida, expressamente para efeitos de impugnação do acto administrativo de adjudicação, é que a A. tomou conhecimento do teor integral do acto administrativo e de que a fundamentação deste se estribava, integralmente e sem reservas, no relatório final do júri, pelo que só nesse momento é que a A. se encontrou em condições de aferir da legalidade do acto e dos seus fundamentos de modo a decidir da sua eventual impugnação, só então se iniciando a contagem do prazo para o efeito, pelo que foi oportuna a interposição da acção em 5 de Maio de 2016.

P. Ao assim não decidir, violou a Sentença impetrada o disposto nos arts. 77°, n°s 1 e 3, do C.C.P., 114°, n°2, alínea a), do CPA, e 101°, do CPTA.

Q. Tendo sido interposto por outro concorrente, a ARN Media, em 26 de Março de 2016, impugnação administrativa, ao abrigo do disposto nos arts, 267° e segs., do C.C.P., do acto de adjudicação praticado pelo Conselho Directivo do R. em 16 de Março de 2016, suspendeu-se o prazo para a impugnação judicial do mesmo acto, atento o disposto no n° 4 do art. 59°, do CPTA.

R. Ao contrário do que se decidiu na Sentença recorrida, tal suspensão aproveita a todos os interessados no procedimento impugnatório, devendo considerar-se como tal todos os que podem ser pelo seu desfecho afectados e, em qualquer circunstância, os que nele participaram, como foi o caso da A, que, notificada para o efeito, naquele exerceu o direito de audição, ao abrigo do disposto no art. 273°, do C.C.P.

S. Consequentemente, deve o prazo para a impugnação judicial do acto administrativo impetrado ter-se como suspenso em 23 de Março de 2016, e reatado apenas em 12 de Abril de 2016, data em foi a A. notificada pelo R. da decisão que recaiu sobre a referida impugnação, pelo que, em qualquer circunstância, sempre terá sido oportuna a instauração em 4 de Maio de 2016 da acção de impugnação.

T. Ao assim não decidir, violou a Sentença impetrada o disposto no art. 59°, n° 4, do CPTA.

Termos em que deve o presente recurso ser recebido e declarado procedente, e consequentemente: a. Ser revogado o despacho de fls. 779 dos autos, que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo resultante da instauração da acção à margem melhor identificada, e substituído o mesmo por outro que indefira tal pedido; b. Subsidiariamente, caso se entenda que os autos não dispõem de elementos suficientes para o Tribunal ad quem conhecer do mérito do pedido de levantamento do efeito suspensivo, ser revogado o mesmo despacho e ordenada a baixa do processo para que, após produção da prova requerida, o Tribunal recorrido conheça do mérito do pedido; c. Ser revogada a Sentença de fls. 784 e substituída a mesma por outra que declare improcedente a excepção de caducidade da acção, ordenando-se a baixa do processo para que prossiga os seus termos até final, com o que se fará a costumada JUSTIÇA.

* A Contra-Interessada O………. P…………. SA contra-alegou, concluindo como segue: 1. O presente Recurso vem interposto pela A. do douto Despacho de 15.09.2016. proferido no âmbito do art. 103.°-A do CPTA, - que julgou procedente o pedido levantamento do efeito suspensivo, previsto no n.° 1 desse preceito, na sequência de Requerimentos apresentados pelo R. e pela ora Contrainteressada -, e da douta Sentença, com a mesma data, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de ação, - suscitada pelo R. e pela ora Contrainteressada nas respectivas Contestações; • Do efeito do Recurso da decisão de levantamento do efeito suspensivo 2. Contrariamente ao requerido pela A., ora Recorrente, ao Recurso da decisão de levantamento da suspensão deve ser atribuído efeito meramente devolutivo e não efeito suspensivo; 3. A esse Recurso não deve ser aplicada a regra geral de atribuição de efeito suspensivo, prevista no art. 143.°/1 do...

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