Acórdão nº 12715/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, S.A. (Recorrente), em representação de Ana Cristina Lopes de Sá, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que absolveu da instância os Réus Ministério da Ciência tecnologia e Ensino Superior com fundamento em ilegitimidade passiva e o Instituto Superior de Agronomia com fundamento em erro na forma do processo, no seguimento da acção administrativa comum intentada pelo ora Recorrente em que é peticionada a condenação dos RR. a pagar à trabalhadora em causa a quantia de EUR 60.356,60, a título de danos emergentes pelas diferenças salariais perdidas em face do normal desenvolvimento da sua carreira, de EUR 7354,00, pelos subsídios de refeição não auferidos e, ainda, a condenação a promover a sua inscrição na CGA.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A - A sentença recorrida errou ao absolver o Réu Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior por ilegitimidade passiva.

B -O juiz a quo incumpriu a lei processual civil ao omitir fase de pré-saneador no âmbito da qual deveria ter notificado o Autor para aperfeiçoar, querendo, os articulados nos termos dos nºs 3 a 6 do artº 590º do CPC.

C - O Autor teria chamado para intervir na causa o Estado, se tivesse sido notificado para aperfeiçoar a petição inicial, nos precisos termos do artº 316º do CPC.

D - E através da intervenção do estado a ilegitimidade passiva alegada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior teria sido suprida.

E - Este último Réu requereu na contestação "que nos termos dos artigos 7º e ss do CPTA, deverá ser ordenada a citação do Ministério Público para contestar em nome do Estado a presente acção".

F - Tal requerimento não mereceu qualquer pronúncia ou decisão da parte do juiz o quo, que assim deixou de pronunciar-se sobre uma questão essencial para a boa decisão da causa.

G - Ao não convidar o Autor a aperfeiçoar a petição inicial, o Juiz o quo impediu a ação de prosseguir até à decisão de mérito quanto à relação material controvertida.

H - A decisão recorrida considerou que o Réu Instituto Superior de Agronomia tinha legitimidade passiva para a ação, mas contraditoriamente absolveu os dois Réus da instância.

I - Ao prescindir do despacho pré-saneador, o Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação da lei, incumprindo o dever de adotar mecanismos de simplificação e agilização processual adequados a garantir a justa composição do litígio.

J - O juiz o quo aderiu à fundamentação da sentença proferida no processo de execução nº 211-A/01, onde foi decidido que "uma vez precludido o direito de executor, ainda assim pode haver lugar a indemnização por responsabilidade civil extracontratual decorrente de facto ilícito. (...) K - Mas o juiz a quo concluiu em sentido contrário ao absolver os Réus da instância.

L - A lei não impede que o Autor formule pedido idêntico a outro anteriormente formulado em processo distinto baseado em pressupostos diferentes, se no primeiro processo não tiver sido proferida decisão de mérito sobre a questão de fundo, como aconteceu no caso em apreço.

M - O juiz a quo fundamentou a absolvição da instância em falso argumento de que os articulados do A. não continham um pedido indemnizatório mas de reconstituição da situação atual hipotética, constituindo tal formulação uma exceção de erro na forma do processo.

N - Fundamento aquele que não corresponde ao teor da petição inicial e do requerimento de 18-04-2012, porquanto basta atentar na redação dos artigos 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º,15º, 16º, 21º e 22º da PI, para se verificar que as conclusões do juiz a quo são genéricas, abstratas e contradizem os ditos articulados O - O A. alegou que a sua associada ficou impedida de construir o seu percurso profissional no ISA onde vem permanecendo como Bolseira, situação de precariedade que não lhe dá estabilidade laboral porque a sujeita a renovações anuais da bolsa, que lhe acarretou danos patrimoniais e morais decorrentes e causados pelos atos e omissões dos Réus.

P - Atos e omissões aqueles que prejudicaram a trabalhadora e fizeram incorrer os Réus em responsabilidade civil extra contratual por facto ilícito.

Q - O ato de indeferimento da aplicação do Decreto-lei nº 81-A/96 que teria permitido a integração da associada no quadro de pessoal do Instituto Superior de Agronomia, foi anulado pelo tribunal, o que prova a licitude daquele ato administrativo.

R - Não é verdade que o A. não tenha peticionado o pagamento de uma indemnização, bastando ler o artº 22º da PI e o respetivo pedido formalizado a final da mesma, onde é pedida a condenação dos Réus a pagar à trabalhadora a quantia de € 60.356,60, a titulo de danos emergentes dos atos e omissões dos Réus.

S - O "quantum" indemnizatório foi fixado pelo A. em quantia correspondente às diferenças entre a remuneração a que a associada teria direito se tivesse sido integrada na carreira técnica superior do 1º Réu, e o valor anual das bolsas de formação.

T - O nexo de causalidade entre os atos e omissões dos Réus e os danos e prejuízos causados à associada do A., encontra-se suficientemente alegado e fundamentado nos artºs 17º a 21º da PI e no requerimento de 18-04-2012.

U - Foi dado como provado que a remuneração da carreira de técnica superior a que a associada foi impedida de aceder por causa do indeferimento da sua integração no Instituto Superior de Agronomia, era de valor superior ao das bolsas concedidas à mesma para desenvolver projetos no referido Instituto.

V - O Juiz a quo parece ter identificado o alegado erro na forma do processo, com as insuficiências sanáveis verificadas nos articulados da PI e no requerimento de 18-04-2012.

X - A presente ação foi interposta como ação administrativa comum sob a forma ordinária, conforme se constata pela designação adotada no início da PI, e os pressupostos de facto e de direito foram alegados nos artºs 16º, 17º, 21º, 22º, e o respetivo petitório, são os que resultam da natureza do litígio a resolver - a responsabilidade civil extra-contratual dos Réus por prejuízos causados à associada por atos ilícitos, ou prejuízos especiais e anormais resultantes do deficiente funcionamento dos serviços daqueles.

Y - Quando em processo dirigido contra a Administração se verifique que à satisfação dos interesses do Autor (da associada in casu) obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, o tribunal julga improcedente o pedido em causa, e convida as partes a acordarem no prazo de 20 dias, no montante de indemnização devida.

Z - Precisamente a situação que ocorreu no caso em apreço, onde se verifica a impossibilidade absoluta de os Réus reconstituírem a situação profissional da associada do Autor, porquanto o decreto-lei nº 81-A/96 foi excecional e já se encontra derrogado há muito.

AA - Verifica-se ainda a impossibilidade da reconstituição da situação profissional atual hipotética da trabalhadora, porquanto na ação executiva n2 211-A/01 foi proferida sentença julgando procedente a exceção do direito de executar e absolvido o Réu Instituto Superior de Agronomia.

BB - O nº 5 do arts 45º do CPTA não impede o Autor de optar por deduzir um pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da Administração.

CC - Logo, por maioria de razão o mesmo Autor pode obter a reparação dos ditos danos através dos mecanismos de indemnização previstos nos nºs 1 a 4 do referido normativo legal.

DD - Não se verifica erro na forma do processo, contrariamente ao decidido na sentença recorrida.

EE - Pelo que não pode proceder o regime do artº 193º do CPC sustentado na sentença recorrida.

FF - Em obediência ao principio do aproveitamento dos atos jurídicos, devem ser aproveitados todos os atos já praticados e compatíveis com a ação administrativa comum, desde que as partes sobre os mesmos se tenham pronunciado.

GG - A sentença recorrida é nula por errada interpretação e aplicação da lei pelo Juiz a quo por ter prescindido do despacho pré-saneador.

HH - A sentença recorrida também errou ao confundir insuficiências da PI com alegado erro na forma do processo e ao não se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, nomeadamente convidar as partes a acordarem na indemnização à associada do A. nos termos do nº l do artº 45º do CPTA.

• O Recorrido Instituto superior de Agronomia contra-alegou, produzindo as seguintes conclusões: 1.º O presente processo foi interposto com fundamento na inexecução da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 31/01/2001, no Proc. n°. 211/99, confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por Acórdão de 25/11/2004.

  1. Ao contrário do que defende o recorrente ora reclamante, e como tem sido decidido pelos venerandos tribunais superiores, na interpretação dos artigos 265° e 266° e 590° do CPC bem como na do artigo 6° do mesmo diploma, o despacho de suprimento de excepções dilatórias só é vinculado no caso de detecção de uma excepção dilatória suprível ou não grosseira.

  2. Efectivamente, o exercício pelo juiz dos poderes de direcção contidos naqueles preceitos legais e o seu não exercício apenas podem ser objecto de reacção processual pelas partes quando tais poderes possam ser considerados como vinculados.

  3. Acresce que, tendo sido colocada a questão do erro sobre a forma do processo e atendida a respectiva fundamentação, ficaria também precludida a apreciação das restantes questões, uma vez que um erro desta ordem é suficientemente grave para por em causa toda a instância, sobretudo estando em causa, como está o caducado direito de acção.

  4. Uma decisão diferente corresponderia a aceitar a possibilidade de, a todo o tempo, obter a execução de decisão anulatória de ato administrativo e por essa via, defraudar directamente o disposto no n°. 2 do artigo 176° do CPTA.

  5. A inviabilidade da presente...

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