Acórdão nº 415/16.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO EL ………………….
requereu no T.A.F. de Loulé contra o Ministério da Administração Interna providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 25.09.2015, da autoria do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que determinou a sua expulsão do território nacional e a interdição de entrada em Território Nacional por um período de cinco anos, e a sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada; a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S) para efeitos de não admissão pelo período de 3 anos.
Por decisão proferida em 28 de Setembro de 2016, o Tribunal “ a quo” de Sinta indeferiu a pretensão cautelar formulada.
Irresignado, o requerente da providência recorre para este TCA Sul, tendo formulado na sua alegação, as seguintes conclusões: «1.
Ao Autor, ora recorrente, foi instaurado um processo de afastamento coercivo, sob o n°52/2015/DRA, que corre termos no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Paro.
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Por decisão datada de 25-09-2015 foi determinada a sua expulsão do território nacional; a sua interdição de entrada em território nacional por um período de 5 anos; a sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada; a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S) para eleitos de não admissão pelo período de 3 anos.
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Tendo o Autor em 22-06-2016 requerido o reagrupamento familiar nos termos do artigo 98° da Lei 23/2007 de 4 de julho, em virtude de toda a sua família se encontrar em França, tendo o Réu se declarado incompetente para a instrução e análise do pedido formulado.
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Inconformado o Autor intentou ação administrativa especial de impugnação do despacho do Senhor Director Regional do SEF — Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Faro, acção que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé — Unidade Orgânica 1, sob o nº de processo 432/16.2BELLE.
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E o presente procedimento cautelar de suspensão do despacho de 25-09-2015, proferido pelo Director Nacional Adjunto do SEF, que determinou a expulsão do Território Nacional e a interdição de entrada do Autor no mesmo por um período de 5 (cinco) anos e a sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada; a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S) para efeitos de não admissão pelo período de 3 anos.
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Tendo o tribunal "a quo" indeferido a presente providência cautelar por considerar que não se encontram verificados os requisitos preceituados no artigo 120° do CPTA.
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O tribunal "a quo" julgou e mal, salvo o devido respeito, que o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 120º do CPTA.
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Porquanto in casu, o ora recorrente tem uma ordem de expulsão do território nacional, porém pretende ver apreciado o direito ao reagrupamento familiar, com a sua família que se encontra em Franca.
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Sendo os procedimentos cautelares o meio de tutela jurisdicional expeditos e adequados, destinados a contornar a morosidade do processo onde se discute o conflito de interesses, cujo formalismo e o uso que dele é feito tendem a protelar no tempo o momento da decisão.
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Ínsita na teleologia dos procedimentos cautelares está a ideia de que a demora faz perigar o direito invocado, que pode não alcançar realização efectiva, não obstante a sentença final vir a ser favorável a quem o reclama.
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As providências cautelares têm como pressupostos gerais a existência de um direito do requerente e o perigo ou lesão de tal direito.
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Tendo sido intentada a presente providencia cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo, nos termos do disposto no artigo 112° e seguintes do CPTA, de forma a que os direitos fundamentais do Autor não sejam lesados.
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Dado que existe um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável no seu direito (direito ao reagrupamento familiar), encontrando-se assim verificado o "periculum in mora".
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O caso em apreço consubstancia uma lesão grave e irreparável ou de difícil reparação, que merece a tutela provisória do procedimento cautelar.
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A gravidade deveria assim ter sido aferida pelo tribunal ''a quo" tendo em conta a repercussão na esfera jurídica do interessado e o receio, que deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade, a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
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Este também tem vindo a ser o entendimento da nossa jurisprudência, veja-se o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº0857/11, datado de 12-01-2012 e do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo n°10620/13, datado de 06-02-2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
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Termos em que deveria o tribunal "a quo" ter considerado que no caso sub judice se encontram verificados todos os requisitos para que seja decretado o presente procedimento cautelar, tendo sido violado o disposto nos artigos 112º e seguintes do CPTA e bem assim o artigo 120º do CPTA.
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Por outro lado, o tribunal ''a quo" olvidou-se que o objecto da acção principal não se prende apenas com a anulação do acto que expulsa o ora recorrente no nosso território, mas também com o facto de em 22-06-2016 e o Autor ter requerido o reagrupamento familiar nos termos do artigo 98º da Lei 23/2007 de 4 de Julho, questão que não foi apreciada pela tribunal " a quo".
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Nem tão pouco o tribunal "a quo" apreciou que o Autor contraiu casamento em 08-07-2010, que durante a pendência do casamento nasceu a menor Selayman B........... Que quer a sua esposa, quer a sua filha se encontram a residir em França na cidade de Carpentras, e que a esposa do Autor tem autorização de residência em França, país que pertence a União Europeia.
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O direito ao reagrupamento familiar emerge do estatuto jurídico internacional e constitucional do estrangeiro ou cidadão migrante e das obrigações que daí decorrem para os Estados e para os poderes públicos que impõe a estes que não tratem os estrangeiros de forma arbitrária e injustificada, assim como a obrigação para que adopte as medidas necessárias de protecção dos mesmos de modo a não causar danos.
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O princípio da equiparação consagrado no artigo 15° da CRP diz-nos que os direitos fundamentais atribuídos aos estrangeiros devem ser entendido à luz de uma concepção universal dos direitos fundamentais consagrados na Consumição da República Portuguesa, válidos para todos independentemente da nacionalidade ou apátridas.
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Por via da equiparação e igualdade de direitos entre os cidadãos nacionais e os estrangeiros e apátridas que se encontrem a residir em Portugal, salvo nas restrições constitucionalmente permitidas, em conformidade com o artigo 15°, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
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Havendo, pois, que assegurar aos cidadãos estrangeiros, de igual forma, a convivência e unidade familiar, consagrados no artigo 36°, da CRP, compreendendo os direitos à família, ao casamento e à filiação.
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O direito ao reagrupamento familiar tem vindo, pois, a assumir a natureza de direito fundamental e tal deveria assim ter sido considerado e atendido pelo tribunal " a quo".
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O aqui recorrente tem em Franca garantias de alojamento, indo habitar com sua esposa e filha, a sua esposa trabalho, mantendo e garantindo os meios de subsistência do agregado familiar, a esposa e a filha são os únicos elos familiares do recorrente, não possuindo uma estrutura familiar sólida em Marrocos.
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O recorrente fala e domina a língua francesa e pretende zelar...
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