Acórdão nº 415/16.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO EL ………………….

requereu no T.A.F. de Loulé contra o Ministério da Administração Interna providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 25.09.2015, da autoria do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que determinou a sua expulsão do território nacional e a interdição de entrada em Território Nacional por um período de cinco anos, e a sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada; a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S) para efeitos de não admissão pelo período de 3 anos.

Por decisão proferida em 28 de Setembro de 2016, o Tribunal “ a quo” de Sinta indeferiu a pretensão cautelar formulada.

Irresignado, o requerente da providência recorre para este TCA Sul, tendo formulado na sua alegação, as seguintes conclusões: «1.

Ao Autor, ora recorrente, foi instaurado um processo de afastamento coercivo, sob o n°52/2015/DRA, que corre termos no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Paro.

  1. Por decisão datada de 25-09-2015 foi determinada a sua expulsão do território nacional; a sua interdição de entrada em território nacional por um período de 5 anos; a sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada; a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S) para eleitos de não admissão pelo período de 3 anos.

  2. Tendo o Autor em 22-06-2016 requerido o reagrupamento familiar nos termos do artigo 98° da Lei 23/2007 de 4 de julho, em virtude de toda a sua família se encontrar em França, tendo o Réu se declarado incompetente para a instrução e análise do pedido formulado.

  3. Inconformado o Autor intentou ação administrativa especial de impugnação do despacho do Senhor Director Regional do SEF — Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Faro, acção que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé — Unidade Orgânica 1, sob o nº de processo 432/16.2BELLE.

  4. E o presente procedimento cautelar de suspensão do despacho de 25-09-2015, proferido pelo Director Nacional Adjunto do SEF, que determinou a expulsão do Território Nacional e a interdição de entrada do Autor no mesmo por um período de 5 (cinco) anos e a sua inscrição na lista nacional de pessoas não admissíveis pelo período da interdição de entrada; a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen (S.I.S) para efeitos de não admissão pelo período de 3 anos.

  5. Tendo o tribunal "a quo" indeferido a presente providência cautelar por considerar que não se encontram verificados os requisitos preceituados no artigo 120° do CPTA.

  6. O tribunal "a quo" julgou e mal, salvo o devido respeito, que o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 120º do CPTA.

  7. Porquanto in casu, o ora recorrente tem uma ordem de expulsão do território nacional, porém pretende ver apreciado o direito ao reagrupamento familiar, com a sua família que se encontra em Franca.

  8. Sendo os procedimentos cautelares o meio de tutela jurisdicional expeditos e adequados, destinados a contornar a morosidade do processo onde se discute o conflito de interesses, cujo formalismo e o uso que dele é feito tendem a protelar no tempo o momento da decisão.

  9. Ínsita na teleologia dos procedimentos cautelares está a ideia de que a demora faz perigar o direito invocado, que pode não alcançar realização efectiva, não obstante a sentença final vir a ser favorável a quem o reclama.

  10. As providências cautelares têm como pressupostos gerais a existência de um direito do requerente e o perigo ou lesão de tal direito.

  11. Tendo sido intentada a presente providencia cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo, nos termos do disposto no artigo 112° e seguintes do CPTA, de forma a que os direitos fundamentais do Autor não sejam lesados.

  12. Dado que existe um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável no seu direito (direito ao reagrupamento familiar), encontrando-se assim verificado o "periculum in mora".

  13. O caso em apreço consubstancia uma lesão grave e irreparável ou de difícil reparação, que merece a tutela provisória do procedimento cautelar.

  14. A gravidade deveria assim ter sido aferida pelo tribunal ''a quo" tendo em conta a repercussão na esfera jurídica do interessado e o receio, que deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade, a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.

  15. Este também tem vindo a ser o entendimento da nossa jurisprudência, veja-se o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº0857/11, datado de 12-01-2012 e do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo n°10620/13, datado de 06-02-2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.

  16. Termos em que deveria o tribunal "a quo" ter considerado que no caso sub judice se encontram verificados todos os requisitos para que seja decretado o presente procedimento cautelar, tendo sido violado o disposto nos artigos 112º e seguintes do CPTA e bem assim o artigo 120º do CPTA.

  17. Por outro lado, o tribunal ''a quo" olvidou-se que o objecto da acção principal não se prende apenas com a anulação do acto que expulsa o ora recorrente no nosso território, mas também com o facto de em 22-06-2016 e o Autor ter requerido o reagrupamento familiar nos termos do artigo 98º da Lei 23/2007 de 4 de Julho, questão que não foi apreciada pela tribunal " a quo".

  18. Nem tão pouco o tribunal "a quo" apreciou que o Autor contraiu casamento em 08-07-2010, que durante a pendência do casamento nasceu a menor Selayman B........... Que quer a sua esposa, quer a sua filha se encontram a residir em França na cidade de Carpentras, e que a esposa do Autor tem autorização de residência em França, país que pertence a União Europeia.

  19. O direito ao reagrupamento familiar emerge do estatuto jurídico internacional e constitucional do estrangeiro ou cidadão migrante e das obrigações que daí decorrem para os Estados e para os poderes públicos que impõe a estes que não tratem os estrangeiros de forma arbitrária e injustificada, assim como a obrigação para que adopte as medidas necessárias de protecção dos mesmos de modo a não causar danos.

  20. O princípio da equiparação consagrado no artigo 15° da CRP diz-nos que os direitos fundamentais atribuídos aos estrangeiros devem ser entendido à luz de uma concepção universal dos direitos fundamentais consagrados na Consumição da República Portuguesa, válidos para todos independentemente da nacionalidade ou apátridas.

  21. Por via da equiparação e igualdade de direitos entre os cidadãos nacionais e os estrangeiros e apátridas que se encontrem a residir em Portugal, salvo nas restrições constitucionalmente permitidas, em conformidade com o artigo 15°, nº1, da Constituição da República Portuguesa.

  22. Havendo, pois, que assegurar aos cidadãos estrangeiros, de igual forma, a convivência e unidade familiar, consagrados no artigo 36°, da CRP, compreendendo os direitos à família, ao casamento e à filiação.

  23. O direito ao reagrupamento familiar tem vindo, pois, a assumir a natureza de direito fundamental e tal deveria assim ter sido considerado e atendido pelo tribunal " a quo".

  24. O aqui recorrente tem em Franca garantias de alojamento, indo habitar com sua esposa e filha, a sua esposa trabalho, mantendo e garantindo os meios de subsistência do agregado familiar, a esposa e a filha são os únicos elos familiares do recorrente, não possuindo uma estrutura familiar sólida em Marrocos.

  25. O recorrente fala e domina a língua francesa e pretende zelar...

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