Acórdão nº 08435/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO TÁXIS ……………., LDA.

(devidamente identificado nos autos), exequente no processo de execução que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (Proc. nº 442/07.0BELLE-A) contra o MUNICÍPIO DE VILA DO BISPO (igualmente devidamente identificado nos autos), visando a execução da sentença proferida na Ação Administrativa Especial (Proc. nº 442/07.0BELLE) que anulou a deliberação da Câmara Municipal de Vila do Bispo de 02/05/2007 na parte em que deliberou que o contingente será na sede do Município, para um lugar em regime de estacionamento fixo, sito na ……………, junto à Caixa de ........ ........ em Vila do Bispo, inconformada com a sentença de 06/09/2011 do Tribunal a quo que declarou cumprida a sentença exequenda absolvendo a entidade requerida do pedido, dela interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: I. A Autora/Exequente pedia a execução da sentença proferida nos autos principais e que se traduzia na emissão, por parte do Município de Vila do Bispo, da licença de Táxi em nome da ora recorrente, pedindo ainda a condenação da Ré, executada e ora recorrida, no pagamento de indemnização dos prejuízos sofridos por virtude do facto de se mostrar violado o dever de executar a sentença proferida nos autos principais no prazo de três meses e que se traduzia na emissão de uma licença de táxi.

  1. O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido da Autora/Exequente, no que à indemnização diz respeito atendendo sobretudo a três ordens de razões, mostrar-se cumprida a sentença proferida nos autos principais; o facto de a exequente não ter logrado provar factos que suportassem o seu direito à indemnização, nomeadamente o nº 11 do probatório; e o facto de a recorrente possuir mais do que uma viatura táxi, o que minimizaria o potencial direito à indemnização.

  2. No que se refere ao cumprimento da sentença proferida nos autos principais, é certo que o mesmo já havia ocorrido no momento da prolação da douta sentença da qual ora se recorre (Setembro de 2011), mas nos termos legais, tal cumprimento deveria ter ocorrida três meses após o trânsito da sentença nos autos principais, ou seja, até Março de 2009 e só ocorreu em 10 de Dezembro de 2009, já depois de ter sido interpelada directamente pela recorrente e da petição de execução ter dado entrada no Tribunal.

  3. Com a sua conduta a administração violou entre outros o disposto no nº 1 do art° 175º do CPTA e ainda o disposto no nº 1 do artº 162° do CPTA, não tendo ocorrido qualquer justa causa de inexecução.

  4. Sendo devida à exequente indemnização dos prejuízos causados pelo atraso no cumprimento da sentença proferida nos autos principais, nos termos aliás do disposto no artº 164°, nº 4 do CPTA, disposição legal que se mostra violada pela douta sentença ora recorrida.

  5. Contrariamente ao decidido, a exequente, ora recorrente, logrou provar factos que suportam o seu direito a ser indemnizada por virtude do cumprimento tardio da sentença proferida nos autos principais.

  6. Tal como se encontra provado nos presentes autos, tal atraso originou a impossibilidade de a recorrente laborar com um táxi que havia adquirido e mantinha parado, para além dos três que já possuía, no Verão de 2009 e até 10 Dezembro desse mesmo ano.

  7. Mostrando-se ainda provado que a Autora aufere diariamente, por cada táxi, uma receita calculada entre Euro: 300,00 a Euro: 500,00 no Verão (entre Maio e Outubro) e uma média entre Euro: 100,00 a Euro: 180,00 de Inverno, sendo os meses de maior baixa, os de Novembro, Janeiro e Fevereiro.

  8. Apenas não conseguiu provar o facto (nº 11 do probatório), meramente conclusivo, tendo em compensação conseguido provar que a omissão da administração, neste caso o Município de Vila do Bispo, originou prejuízos que se traduziram na impossibilidade de desenvolver actividade com uma viatura táxi, para além das três que já possuía, no Verão de 2009 até 10 Dezembro desse mesmo ano, impedindo-a de auferir rendimentos inerentes à exploração diária de um táxi e que a Autora provou auferir com cada um dos outros táxis que manteve naquele período a laborar.

  9. Sendo ainda certo que, o ponto nove dos factos provados permite auferir do potencial que cada táxi representa para a A., a receita que cada um só por si pode gerar para a Autora, ora recorrente, provando-se que, contrariamente ao que conclui a douta sentença de fls. , o facto de possuir mais do que uma viatura táxi (Cfr. nº 10), não minimiza o potencial direito à indemnização.

  10. Conjugando-se o facto dado como provado no ponto nove, nomeadamente a coincidência dos valores auferidos por cada Táxi na respectiva prestação de serviços, com os elementos constantes da declaração de IRC da exequente e referente ao ano de 2008, demonstrativa da sua actividade profissional nesse mesmo ano, facto provado no ponto sete, verifica-se que a título de prestação de serviços a Autora auferiu no ano de 2008 a quantia total de Euro: 141.258,98, sendo a parte correspondente a cada Táxi de Euro: 47,086,00.

  11. Podendo concluir-se que no período de tempo em que a ora recorrente esteve inibida de circular com uma viatura táxi durante o ano de 2009, período que decorreu no Verão de 2009 (entre Maio e Outubro) até 10 de Dezembro de 2009, por virtude da conduta do Município de Vila do Bispo e que se traduziu no incumprimento do dever de executar a sentença proferida nos autos principais, não emissão da licença de táxi, a mesma recorrente teve um prejuízo de pelo menos Euro: 30.736,70 (Euro: 47.086,00/12=Euro: 3.923,83*7 meses e vinte e cinco dias).

  12. Devendo por isso ser fixado nesse valor, Euro: 30.736,70, o montante indemnizatório que a ser pago pelo Município de Vila do Bispo à recorrente.

  13. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deverá tal sentença ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido da recorrente no sentido de ser fixado o montante da indemnização que lhe é devido pelo Município de Vila do Bispo pelo atraso no cumprimento da sentença proferida nos autos principais, devendo tal indemnização ser fixada no valor de Euro: 30.736, 70.

O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida, formulando o seguindo quadro conclusivo: 1. A Autora discorda do veredicto do Tribunal "a quo", particularmente em matéria dos direitos invocados, onde é julgado improcedente o pedido da Autora, e absolvido o Réu.

  1. Tal improcedência sustentou-se fundamentalmente no facto de o Tribunal "a quo" ter considerado que o Réu cumpriu a sentença proferida nos autos principais.

  2. Lateralmente considerou que a Autora não provou os factos que sustentassem o seu direito à indemnização.

  3. E ainda, acresceu o facto de a Autora ser detentora de mais do que uma viatura de táxi, minimizando desta forma, o potencial direito à indemnização.

  4. Como impugnação, a aqui Recorrente, apenas se limita a indicar os factos que na sua opinião apreende, por incorretamente julgados, não patenteia ao Tribunal "ad quem" o raciocínio e interpretação das normas jurídicas que sustentam a reforma daquela decisão, pugnando e reivindicando pedido discrepante do inicialmente peticionado.

  5. A Autora requer o ressarcimento de prejuízos sofridos reportados à data de Janeiro de 2009, momento em que, como no articulado se demonstra, não era exigível.

  6. Assenta o seu pedido, no facto de ter adquirido uma viatura, que manteve parada, face à inexecução de sentença por parte da CMVB, considerou o Tribunal "a quo" que se a Autora/Exequente adquiriu a viatura tomando como certa a adjudicação dos autos, sendo que a impugnação de actos administrativos é um direito que assiste a quem tenha legitimidade para o fazer, igual princípio se aplica à impugnação das decisões judiciais.

  7. O pedido e a causa de pedir deduzido junto do Tribunal " a quo" apresentam incoerências, na medida que a Autora reclama o direito a ressarcimento de prejuízos (a partir de Janeiro de 2009), quando, na verdade, só requer a emissão da licença, quatro meses depois, isto é no final de Abril do mesmo ano.

  8. Reformula, nos autos de recurso, ao Tribunal "ad quem", reportado a 15 de Abril de 2009, quando na verdade só requer a emissão da licença a 23 de Abril de 2009, portanto sem qualquer coerência.

  9. A emissão de licença, conforme foi determinado no documento base do procedimento de adjudicação dependia de requerimento do interessado, bem como da junção de elementos instrutórios.

  10. Mais acresce e sustenta tal pedido no facto de a CMVB, não ter executado a sentença judicial dentro do prazo estatuído no artigo 175.º do CPTA, ignorando pois, que a contagem de tal prazo, deverá ser efectuado nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, pois nada há no prazo fixado para a administração, que o distinga de outros prazos fixados na lei para o cumprimento de outras obrigações administrativas.

  11. Ora, como estatui o n.º 1 do artigo 173.º do CPTA, um dos deveres que a Administração é instituída, por efeito da anulação de um acto administrativo ou parte do mesmo, traduz-se na reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, poderia a CMVB, reformar a deliberação e emitir a respetiva licença sem deter na sua posse o Processo Administrativo Instrutor? 13. A Autora arroga-se...

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