Acórdão nº 11019/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO TURISMO DE PORTUGAL, I.P., irresignado, com a sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a presente acção administrativa especial que foi intentada pela Autora …………………………., Unipessoal, com vista a impugnar a deliberação do Conselho Directivo do Réu, de 30.07.2009, que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros, no âmbito do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE), celebrado em 29.05.2001, veio recorrer para este Tribunal Central, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões: 1 .ª O Turismo de Portugal, I.P., vem interpor o presente recurso da Sentença, do TAF de Castelo Branco, por entender, que a mesma além de padecer de nulidade, errou na interpretação e aplicação do Direito.

2 .ªNos termos do artigo 659.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (artigo 607.º, n.º 2, do novo CPC), a sentença deverá identificar o objeto do litígio e fixar as questões que ao tribunal cumpre solucionar, havendo assim, nestes autos, que fazer uma exposição clara e concisa do pedido e seus fundamentos, o que não aconteceu no caso sub judice, sendo antes a sentença recorrida parca e redutora na identificação do objeto do litígio em presença e nas questões que ao tribunal cabia solucionar.

3 .ªO artigo 660.º, n.º 2, do CPC (artigo 608.º, n.º 2, do novo CPC) que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…)”, estabelecendo o artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC (artigo 615.º, n.º 2, al. d) do novo CPC) que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.

4 .ªNa perspetiva da Recorrida, o ato praticado pelo Recorrente de resolução do contrato de incentivos deverá ser declarado nulo ou anulado, na medida em que “a fundamentação da decisão assenta em erros nos pressupostos de facto e enferma de vícios típicos do exercício de discricionariedade técnica, além de não fazer referência ao suporte legal para a qualificação de tal factualidade”.

5 .ªAssim, na ação impugnatória aqui em causa, foram identificados vários vícios, a saber, a alegação de que (i) a fundamentação da decisão assenta em erros nos pressupostos de facto, (ii) enferma de vícios típicos do exercício de discricionariedade técnica (iii) e não faz referência ao suporte legal para a qualificação de tal factualidade.

6 .ªTendo deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, porque expressamente invocadas, incorreu em omissão de pronúncia, razão pela qual a decisão recorrida é nula, nos termos e por força do disposto na alínea d), n.º 1, do artigo 668.º do CPC (artigo 615.º, n.º 2, al. d) do novo CPC), não se tendo pronunciado sobre os vícios e ilegalidade invocadas pela Autora, quanto ao ato impugnado, tal como lhe é imposto pelo disposto nos artigos 95.º, n.º 2 do CPTA.

7 .ªA ora Autora, intentou ação administrativa especial para anulação da Deliberação do Conselho Diretivo do Réu TP, IP, ora Recorrente, de 30.07.2009, que resolveu o contrato de concessão de incentivos financeiros, no âmbito do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE), celebrado em 29.05.2001.

8 .ªNos termos do disposto no artigo 5.º, alínea f) da Portaria 317-A/2000, de 31 de Maio, a elegibilidade dos projetos de investimento tem como condição que os promotores, “demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível em capitais próprios, contando para este valor os capitais próprios que excederem os 40% do activo total líquido conforme se encontra definido no n.º 4 ao anexo A do presente diploma”.

9 .ªDe acordo, quer com o artigo 15.º do Decreto-lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, quer com a alínea a) do número 1, da cláusula 10.ª do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros, o Réu pode resolver o contrato sempre que o promotor não cumpra qualquer dos objetivos e obrigações estabelecidas no respetivo contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e da sua conclusão.

10 .ª Autora não logrou demonstrar junto do Turismo de Portugal que assegurou o montante de investimento elegível, já que apesar de alegar terem sido realizadas prestações suplementares, no valor de € 16.100,00, estas não se encontram devidamente comprovadas.

11 .ª A Autora foi diversas vezes notificada para vir juntar ao processo administrativo extrato bancário ou talão de depósito comprovativos da constituição das prestações suplementares, contudo, a documentação enviada pela mesma na qualidade de Promotora do Projeto, ao ora Réu, não se afigura claramente suficiente para comprovar a constituição das mencionadas prestações.

12 .ª O Réu deu conta à Autora no ofício n.º 587/2001/DAIC, de 23 de Março de 2001, no qual conta, entre outros requisitos imperativos que este deveria observar o seguinte: “indicação do Banco através do qual serão movimentados, em exclusivo, os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto comparticipado, bem como o correspondente número de conta e NIB, devendo esta conta ser constituída especifica e exclusivamente para os movimentos relacionados com o projecto em causa:” 13 .ª Acresce que, nos termos da cláusula quarta do contrato de concessão de incentivos financeiros, celebrado entre as partes a ora Autora, aceita “o acompanhamento e a verificação, para a boa execução e cumprimento das obrigações resultantes deste contrato, a efectuar pelo IFT, pelo Gestor da Intervenção Operacional da Economia, ou por quem estes indicarem, devidamente mandatado para o efeito, nomeadamente as Associações Empresariais”.

14 .ª Assim, o projeto da Autora encontrava-se plenamente sujeito ao controle e acompanhamento do Réu, decidiu resolver o contrato de concessão de financiamento por incumprimento da alínea f) do n.º 5 da Portaria 317-A/2000, de 31 de Maio 15 .ª Perante a verificação do incumprimento pela Autora da obrigação definida no artigo 5.º f) da Portaria n.º 317-A/2000, de 31 de Maio, e respeitando o disposto no artigo 15.º do Decreto-lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, o Réu estava vinculado a resolver o contrato de concessão de incentivos financeiros no âmbito do SIPIE, nesta conformidade, não padece o ato sindicado de quaisquer vícios...

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