Acórdão nº 150/16.1BELRA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório R………….., U………… Lda e ..M. Fabricação …………., Lda requereram contra o Município da N.......... e o Presidente da Câmara Municipal da N.........., execução para prestação de facto, tendo formulado no T.A.F. de Leiria as seguintes pretensões: a) fosse julgada procedente a petição de execução e, em consequência, fosse proferida sentença que produzisse os efeitos do acto ilegalmente omitido – a transferência da propriedade e posse das infra-estruturas eléctricas de média tensão entre PTSNZR0129 e PTSNZR01347PT NZR 0043C da zona industrial de Valado dos Frades, para a concessionária EDP – Distribuição, S.A.

  1. podendo considerar-se a intangibilidade da prestação em causa, deverá o Executado Walter ……………………, Presidente da Câmara Municipal da N.........., na qualidade de titular do órgão incumbido de executar a sentença, ser notificado da fixação de um prazo limite, nunca superior a 5 (cinco) dias para cumprimento da sentença, sob pena de ser condenado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 5.000 € por cada dia de atraso, considerando os prejuízos decorrentes da inoperatividade total de uma unidade fabril de fabrico de moldes para posterior exportação automóvel.

    Por despacho proferido em 14 de Setembro de 2016 foi ordenada, com fundamento na circunstância de a entidade executada ser o Município da N.......... e não o Presidente da Câmara Municipal, a repetição da citação do Município.

    Por sentença proferida em 16 de Novembro foi decidido condenar o Município da N.......... a transferir a propriedade e a posse das infra-estruturas eléctricas de média tensão entre PTSNZR0129 e PTSNZR01347PT NZR 0043C da zona industrial de Valado dos Frades, N.........., para a concessionária EDP-Distribuição SA, tendo sido condenado o Presidente da Câmara Municipal da N.......... no pagamento de sanção pecuniária compulsória de, no montante mínimo de 7% do salário mínimo nacional, por cada dia de atraso, a contar 90 dias após a notificação do Município da sentença cautelar proferida no processo nº 150/16.1BELRA, face ao efeito meramente devolutivo fixado ao recurso interposto até total cumprimento.

    O Presidente da Câmara Municipal da N.......... interpôs recurso da referida decisão, sintetizado nas seguintes conclusões: “1. A decisão judicial recorrida enferma de erro de Direito, por violação, do artigo 5º, n.º 2, da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na parte em que considerou a existência do órgão Presidente da Câmara Municipal.

    1. A decisão judicial recorrida enferma de erro de Direito, por violação, do no artigo 169º, n.º 1, do CPTA, na parte em que condenou ao pagamento de sanção pecuniária compulsória, sem que tenham sido identificados individualmente os titulares do órgão.

    2. A decisão judicial recorrida enferma de erro de Direito, por violação do artigo 3º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi , pois que o interpretou e aplicou, como se, fosse possível, ser proferida uma decisão condenatória, contra quem nunca foi chamado à acção (aos autos), quando a interpretação e aplicação que temos por correta do mencionado preceito legal, implica a impossibilidade de pronúncia jurisdicional, condenação de quem nunca foi...

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