Acórdão nº 559/16.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO..., associação civil sem fins lucrativos, com sede na Rua ..., nº 4, bloco A, 5º Esq., ..., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Sintra processo cautelar contra · MUNICÍPIO DE OEIRAS · SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES D..., SA, com sede na Rua J..., loja 1, Lisboa, · C..., Lda, com sede na Rua ..., nº 18-D, Amadora, · CONSTRUÇÕES ..., UNIPESSOAL, Lda, com sede na Rua ..., nº 138-A, em Venteira, Amadora, · CONSTRUÇÕES ..., Lda, com sede na Travessa ..., nº 3, 2º Esq, Odivelas.

O pedido formulado foi o seguinte: - Suspensão de eficácia de: Deliberação da Câmara Municipal de Oeiras de 12.1.2012 e do despacho do diretor do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística de 5.2.2015 e que, respetivamente, aprovou e autorizou o loteamento e os projetos de obras de urbanização do processo de loteamento nº 1/2012; Alvará de loteamento nº 1/2015 dado e passado pelo Presidente da CM de Oeiras em 6.7.2015; Atos de aprovação tácita das comunicações prévias praticados pela CM de Oeiras nos processos de obras particulares nº 133/2015, 134/2015, 135/2015, 137/205, relativos às obras de edificação a realizar nos lotes 1 – A, 1 – B, 1 – C e 1 – D.

Por decisão cautelar de 03-07-2016, o referido tribunal indeferiu o pedido cautelar.

* Inconformada com tal decisão, a requerente interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (inutilmente longas, tal como o r.i., o qual tem 420 artigos): A. DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO I. A Sentença procede a um vasto elenco da matéria de facto provada, na sua quase totalidade matéria invocada pela Requerente e que suporta o decretamento da providência que requereu. No entanto, face à inexistência de prova testemunhal e estando a selecção da matéria de facto dependente da não oposição pelas Requeridas ao factos alegados pela Requerente, da prova por confissão pelas Requeridas e, a título principal, da documentação junta aos autos quer pela Requerente, quer da resulta ainda do processo instrutor, não podemos deixar de considerar que aquela selecção peca quer por defeito, quer por excesso: II. Alínea 3) dos factos provados, o Tribunal a quo considera que “a zona preexistente ao loteamento constituía uma zona degradada, com aspeto de abandono, com mato e restos de construções/ barracas – ver fotografias juntas com a pi”. Ora, esta selecção peca por excesso porquanto das diversas fotografias juntas à Petição Inicial pela Requerente para prova da inexecução das obras de urbanização apenas é possível afirmar que o estado anterior da zona preexistente ao loteamento (área de implantação dos lotes 1-A, 1-B, 1-C e 1-D) encontrava-se ocupada por mato rasteiro, parcialmente ocupado por vegetação arbustiva e parcialmente ocupado por coberto vegetal de reduzida dimensão.

Da apreciação da prova documental junta aos autos, designadamente pelas fotografias juntas pela Requerente (cfr. Documentos 28, 30, 41 e 44), resulta exactamente o contrário: não existia qualquer construção, seja ou não abarracada e ainda que parcialmente demolida, que ocupasse a zona de implantação do loteamento.

Nestes termos, deve actual redacção da alínea 3) dos factos provados ser substituída pela que aqui propomos: “a zona preexistente ao loteamento constituía uma zona de vegetação natural, ainda não dotada de qualquer construção e não urbanizada – ver fotografias juntas com a pi”.

  1. Facto provado indicado na alínea 42). Dispõe essa alínea, relativa à solução urbanística adoptada pelo PPAA para o impasse/praça da Rua F e previsto no loteamento como implantação do lote 1-E: “Essa praça já em 1997 mereceu a reclamação dos residentes, nos termos que constam do doc n.º 3 da oposição das contrainteressadas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido ”.

    No âmbito da discussão pública do PPAA, os antigos proprietários do terreno correspondente ao actual lote 3 pronunciaram-se contra a solução prevista no PPAA (v. Doc. n.º 3 junto à Oposição das Contra-Interessadas).

    Com os fundamentos que resultam alegados, consideramos que a manter a alínea 42) deverá a mesma incluir a realidade que agora omite nos termos que aqui se propõe: “Essa praça já em 1997 mereceu a reclamação dos proprietários de terrenos vizinhos que propuseram soluções alternativas sem que fosse eliminado esse espaço de estacionamento e de circulação viária e pedonal, tendo a Câmara Municipal de Oeiras recusado a adopção dessas soluções por considerar que tal praça deveria manter-se nos termos propostos pelo PPAA, por assumir-se como um espaço destinado ao recreio e estadia da população local”.

    IV. Facto provado sob a alínea 44) indica o douto Tribunal a quo que a Requerente confessou, no artigo 92.' da sua Petição, que “os lotes 1 – A, 1 – B, 1 – C, 2 e 3 respeitam a altimetria prevista no PPAA”. Ora, tal facto deve ser eliminado porquanto a Requerente nunca considerou que a altimetria, no sentido da altura de piso a piso e respectivos pés-direitos daqueles lotes respeitasse o PPAA.

    No artigo 92.' da Petição, a Requerente afirma expressamente que “verificamos que os lotes 1-A, 1-B, 1-C, 2 e 3 respeitam a altimetria prevista no PPAA. Já o mesmo não sucede quanto ao lote 1-D”. Contudo, tal afirmação deve ser interpretada não apenas pela sua inserção sistemática na Petição como pela matéria invocada a respeito da altimetria daqueles lotes, nos restantes artigos daquela Petição. Com efeito, o artigo 92.' da Petição insere-se na parte em que se pretendia esclarecer que a alegada rotação das unidades 52 e 53 para a sua conversão no lote 1-D do loteamento violava o disposto no PPAA quanto à altimetria daquelas unidades (v. artigos 88.' e seguintes da Petição Inicial).

    Quanto à altimetria prevista nos n.' 3 e 4 do art.' 13.' do Regulamento do PPAA, a Requerente nunca confessou a conformidade dos respectivos projectos de arquitectura licenciados (comunicações prévias apresentadas pelas Contra-Interessadas) com o previsto e admitido naquele plano de pormenor, porquanto expressa exactamente o seu oposto em capítulo da sua Petição especificamente dedicado a esse tema (v. artigos 284.' e seguintes da Petição Inicial), pelo que, a alínea 44) dos factos provados deve ser eliminada.

    V. Como facto não provado o douto Tribunal recorrido indica: “O loteamento elimina as escadarias públicas a poente das unidades 49, 50 e 51 (art 159 da pi)”. Sem prejuízo da melhor apreciação que possa ser realizada por este Venerando Tribunal da documentação junta à PI e do processo instrutor apresentado pela Entidade Demandada, parece-nos manifesto que o loteamento aprovado elimina as escadarias públicas a poente das unidades 49, 50 e 51 e, por conseguinte, elimina a solução de ligação pedonal prevista nessa área entre a Rua Mário Charrua e a Rua do Mirante.

    A prova desse facto reside, entre o mais, na Planta Extracto do PPAA que constitui o Desenho 03 do projecto de loteamento (obviamente reproduzida das peças gráficas do PPAA) junto à Petição Inicial como Documento n.' 11 e onde se prevê a construção de uma escadaria que proceda à ligação entre a Rua Mário Charrua e a Praça/impasse da Rua F (actual Rua do Mirante) e na planta síntese do loteamento apresentada como Documento n.' 5 junto à Petição. Da confrontação de ambas as plantas é manifesto que a área indicada para a construção daquela escadaria é agora ocupada pela previsão do lote 1-D, cuja área de implantação, confinante a Poente com a unidade 51 (correspondente ao lote 1-C), aglutina a escadaria prevista na Planta de Implantação do PPAA e cujo Documento n.' 11 apresentado reproduz na área de intervenção do loteamento. Nestes termos, deve o facto “O loteamento elimina as escadarias públicas a poente das unidades 49, 50 e 51 (art 159 da pi)” ser considerado provado.

  2. A matéria de facto provada peca ainda por defeito quanto ao estado de execução das obras de urbanização. É certo que os factos indicados nas alíneas 77) a 82) refere-se à concretização e condicionantes da execução daquelas obras. Especificamente, na alínea 77) é indicado o valor relativo de cada uma das obras de urbanização previstas para este loteamento e na alínea 82) são indicadas as obras de urbanização que a Entidade Demandada considerava realizadas em 30.09.2015. Todavia, cumpre esclarecer que os factos que integram a alínea 82) resume-se a uma pequena parte das obras de urbanização a realizar neste loteamento, porquanto referem-se exclusivamente às infra-estruturas hidráulicas que, ainda assim, apenas se encontram executadas parcialmente.

  3. A alínea 81) dos factos provados reproduz as informações técnicas que foram juntas aos autos como Documento n.' 46 (Informação n.' 14002/2015-DPGU/DLAA, de 14.08.2015) e como Documento n.' 47 (Informação n.' 17420/2015-DPGU/DLAA, de 02.10.2015; Informação n.' 17453/2015-DPGU/DLAA, de 12.10.2015; Informação n.' 17419/2015-DPGU/DLAA, de 12.10.2015 e Informação n.' 17379/2015-DPGU/DLAA, de 09.10.2015).

    As fotografias juntas aos autos demonstram o estado de execução das obras de urbanização em 02.04.2016 (cfr. Docs. 40, 41, 42, 43 e 44 juntos à PI). Da análise dessa documentação fotográfica e dos projectos de especialidades das obras de urbanização (cfr. Docs. 31 a 37 juntos à PI), bem como face ao facto provado sob a alínea 77), verificamos que a execução das obras de urbanização, seis meses antes, não poderia obviamente considerar-se em adiantado estado, porquanto a larguíssima maioria das obras a realizar nem sequer tinham iniciado, nem tampouco sequer tinha sido vedada respectiva área onde se desenvolveriam.

    Os “trabalhos de terraplanagens e arruamentos e sinalização, orçamentados no valor de € 82.932,53” (v. facto provado sob a alínea a) do número 77) nem sequer foram iniciados, excepção feita ao pequeno troço de 2 metros de extensão realizados junto à entrada do lote 1-E e como impasse da Rua do Mirante e que, aliás, nem sequer foram executados de...

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