Acórdão nº 12341/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Alberto ……………………., com os sinais nos autos, vem requerer a prolação de acórdão sobre a decisão sumária proferida em 23.12.2016 em sede de execução de julgado pelo acórdão anulatório de 18.03.2009 proferido no proc. nº 5694/01,recurso contencioso de anulação que correu termos no extinto TCA/1º Juízo - 1ª Secção do Contencioso Administrativo.

Para tanto, sintetiza em conclusão como segue: I. O ora Reclamante moveu o presente processo executivo para execução cie sentença de anulação cie ato administrativo contra o Ministério da Saúde e a Caixa Geral de /Aposentações, com vista à integral execução do Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul proferido em 18.03.2009, o qual julgou procedente a ação, anulando o ato impugnado.

II. Mais peticionando, a título subsidiário, (i) a convolação da presente ação executiva em ação administrativa comum, nos termos do princípio da tutela jurisdicional efectiva, com vista ao reconhecimento do seu direito ao provimento na categoria profissional de Assistente Graduado Sénior do Centro Hospitalar Leiria-Pombal, com efeitos a partir da prática cio ato ilegalmente praticado, 17.01.2000 e, consequente pagamento cios diferenciais remuneratórios e recalculo da pensão e (U) a condenação dos Reclamados ao pagamento cie uma indemnização, nos termos do artigo 159.°, n.° 2 do CPTA.

III. A. Exma. Sra. Juiz Relatora considerou que nenhum dos pedidos do Reclamante tinham fundamento.

IV. Contudo, entende o Reclamante que a decisão não se apresenta conforme com os fundamentos que a sustentam, razão pela é nula, nos termos da ai. c) do n.° l do art. 615.° do CPC, o que se argui para os devidos efeitos.

V. Isto é, por um lado, a Exma. Sra. Juiz Relatora dá como facto assente que o contrato celebrado a 21.01.2013 produz efeitos desde janeiro de 2009, por outro lado, conclui que a aposentação ocorrida em 18.12.2012 constitui facto impeditivo da peticionada reconstituição da situação hipotética.

VI. Desta feita, não se vislumbra qualquer silogismo lógico que permita concluir que a aposentação é facto impeditivo da reconstituição hipotética (uma vez que a aposentação ocorreu em data posterior à assunção da nova categoria).

VII. Sem prescindir, entende o Reclamante que a Exma. Sra. Juiz Relatora incorre em erro de julgamento.

VIII. Em primeiro lugar, entende a Exma. Sra. Juiz Relatora (erradamente) que os Reclamados deram integral cumprimento ao julgado anulatório.

IX. Não obstante, considera o Reclamante que para efeitos de execução integral do Acórdão anulatório, não bastava que a Administração reabrisse o procedimento concursal, devendo também praticar um ato de graduação dos candidatos de acordo com o aí decidido, ou seja, graduando-se o Reclamante em 1º lugar.

X. Por outro lado, ao contrário do considerado, o contrato celebrado entre as partes em 21.01.2013 não é juridicamente autónomo face à relação jurídica procedimental, uma vez que foi celebrado com base no resultado desse mesmo procedimento, ou seja, atendendo ao facto de o Reclamante ter sido graduado em 1º lugar.

XI. Ademais, conforme já referido, o facto de o Reclamante se ter aposentado por incapacidade em 18.12.2012 em nada interfere com o seu. direito à reconstituição da situação hipotética, uma vez que apesar de o contrato ter sido celebrado em 21.01.2013. os seus efeitos retroagem (no limite) a janeiro de 2009 (Cfir. Cláusula lª do referido contrato).

XII. Assim, tendo o Reclamante integrado, de forma legítima, a categoria de Assistente Graduado Sénior no ano 2000 (ou no limite em 2009) e a sua aposentação ocorrido 12 anos depois (18.12.2012), significa que ao contrário do que vem decidido, não existe qualquer facto impeditivo da reconstituição da situação hipotética, nem tão pouco, do recalculo da pensão de aposentação do Reclamante.

XIII. Pelo que, deve o julgado anulatório ser executado na integra, atendendo ao peticionado em sede de petição de execução.

XIV. Sem prescindir, entende ainda o Reclamante que a decisão peca no que se refere à apreciação do primeiro pedido subsidiário, na medida em que não existe falta de interesse em agir.

XV. Aliás, a Exma. Sra. Juiz Relatora incorre em erro ao considerar que o Reclamante apenas detém a categoria cie Assistente Graduado Sénior desde a celebração do contrato e ao não ter em conta a cláusula primeira desse mesmo contrato, ou seja, o facto cie os seus efeitos retroagirem a janeiro de 2009 ou até o facto de o Reclamante ser detentor dessa categoria desde 2000, por determinação do sentenciado em sede de Acórdão anula tono.

XVI. Assim, ainda que se considere que não deve ser reconhecida ao Reclamante a colocação na categoria de Assistente Graduado Sénior com efeitos a 17.01.2000, o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre se diga que a Administração já reconheceu o direito do Reclamante a integrar essa categoria com efeitos a janeiro de 2009 (como bem resulta cia cláusula primeira do contrato celebrado entre as partes).

XVII. Consequentemente, os direitos decorrentes dessa nova categoria devem ser reconhecidos ao aqui Reclamante.

XVIII. Sem prescindir, a decisão peca também na apreciação do segundo pedido subsidiário, uma vez que não tem em conta que a Administração demorou quase quatro anos para executar (ainda que parcialmente) o julgado anulatório - em estrito incumprimento do disposto no artigo 158.° do CPTA —, bem assim, que essa conduta causou danos ao aqui Reclamante.

XIX. Ademais, não tem também em conta que os demais pressupostos da responsabilidade civil se encontram, preenchidos, como se refere na petição de execução.

XX. XX. Em consequência, em última análise, não deve deixar-se de considerar que o Reclamante tem direito a ser indemnizado nos termos peticionados.

XXI. Atento o exposto, não deve deixar-se de considerar que o Reclamante progrediu de forma legítima na carreira, para categoria superior, bem assim, que nunca auferiu os respectivos diferenciais remunera tórios e que continua a receber uma pensão por aposentação baseada num pressuposto de facto errado, isto é, ao facto de à data de 18.12.2012 a sua categoria ser de Assistente Graduado, ao invés de Assistente Graduado Sénior.

XXII. Consequentemente, não pode o Reclamante ver os seus direitos e interesses por tutelar, exigindo-se assim tutela jurisdicional para o efeito.

* O Ministério da Saúde, ora Executado, respondeu sintetizando em conclusão como segue: A. O Acórdão anulatório de 18.03.2009 foi integralmente cumprido com as decisões proferidas a 31.03.2009 e 24.04.2009 do Secretário-Geral do Ministério da Saúde com a indicação da reabertura do concurso, regressando o procedimento de concurso à fase de definição dos critérios de valorização dos factores e dos subfactores e designação de novo júri.

B. Mostra-se bem decidida a improcedência dos pedidos subsidiários peticionados.

*** Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*** Os pedidos, principal e subsidiários, deduzidos pelo Exequente são os seguintes: “(..) Termos em que, e nos mais de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deverá:

  1. Ser a l.a Executada condenada ao cumprimento integral do julgado anulatório e a proceder à reconstituição da carreira do Exequente, desde 17.01.2000, e, bem assim, condenada a, no prazo de 30 dias,: a.l) Pagar a diferença remuneratória entre os valores efetivamente recebidos na categoria de assistente graduado e os valores que deveria ter recebido como assistente graduado sénior e que, de acordo com a simulação feita pelos recursos humanos da l.a Executada, perfazem o valor total de € 66.172,54, correspondente aos seguintes parciais: € 39.241,60 de vencimento base, € 1173,90 de Chefia de Serviço; € 2492,14 de direcção serviço; € 714,61 de noites e suplementos; € 22.550,29 de horas extraordinárias — cfr. doe. 9; a. 2) Comunicar à Caixa Geral de Aposentações que, para todos os efeitos legais, o Exequente se encontra foi provido na categoria de assistente graduado sénior, desde o dia 17.01.2000, nos termos da reconstituição de carreira que se impõe por cumprimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de Março de 2009.

b) Ser declarada a nulidade do ato que fixou a aposentação do Exequente por referência à categoria de assistente graduado e às correspondentes remunerações, por ser um acto desconforme com a execução da sentença, nos termos do art. 176.°, n.° 5, primeira parte; c) Ser a 2.a Executada condenada: c. 1) a praticar novo ato administrativo, no prazo de 30 dias, que proceda ao cálculo da aposentação, tendo por referência a reconstituição da carreira do Exequente e nessa medida o seu provimento na categoria de assistente graduado sénior, desde 17.01.2000; c. 2) ao pagamento da diferença entre os valores de pensão por aposentação efectivamente pagos, desde 19.12.2013 até à data do trânsito em julgado da sentença, e os valores de pensão por aposentação que deveriam ter sido pagos por referência ao provimento do Exequente na categoria de assistente graduado sénior, desde 17.01.2000, acrescido de juros à taxa legal em vigor, também no prazo de 30 dias.

Mais se requer a apensação ao Proc. n.° 05694/01.

SUBSIDIARIAMENTE, d) Caso se entenda que a acção executiva não é a forma de processo adequada a pretensão do aqui Exequente, desde logo por se considerar integralmente cumprido o dever de executar resultante do julgado anulatório, desde já se requer a convolação da presente ação em acção administrativa comum, nos termos do princípio da tutela jurisdicional efectiva (art. 2° do CPTA), e, consequentemente, ser: d. l) reconhecido o direito do aqui Autor ao provimento na categoria profissional de assistente graduado sénior do Centro Hospitalar Leiria-Pombal, desde o dia do primeiro ato ilegalmente praticado, 17.01.2000; d. 2) reconhecido o direito do Autor a receber a totalidade da sua remuneração de acordo com a sua categoria profissional de assistente graduado...

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