Acórdão nº 10126/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO E…………………..-Publicidade ………………, Ldª., na sua qualidade de interveniente principal provocada, vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a acção executiva que ali instaurada por ……………… (Coimbra), Ldª., contra a Junta de Freguesia da Portela de Sacavém e em que indicou como contra-interessada F……………..- Publicidade ………………., Ldª - em apenso ao processo nº 0014/102.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “1 - A título prévio, não obstante a redacção do artigo 142º nº2 do CPTA, o recurso da decisão recorrida é admissível por interpretação extensiva da ratio que fundamenta o mesmo (neste sentido vide acórdão supra citado).

2 - Com efeito, tendo cabido a este tribunal declarar a posição da recorrente face ao totem pela primeira vez já em sede executiva, a respectiva apreciação pelo tribunal a quo da posição da recorrente não compreende a prévia existência dum titulo executivo contra a recorrente, pelo que constitui, para os efeitos do artigo 142º nº1 e nº2 do CPTA uma decisão legalmente recorrível.

  1. - Interpretação meramente literal do artigo 142º nº2 do CPTA, excludente do direito ao recurso do recorrente no caso concreto é ilegal e inconstitucional pois viola o direito fundamental ao recurso da recorrente.

  2. - A sentença é nula, pois não especifica os fundamentos de facto e de direito que determinam a decisão do tribunal a quo de considerar a citação validamente efectuada, 5.- Se assim não se entender, é patente que tal decisão incorre em erro de julgamento porque a citação foi feita sem cumprimento do artigo 327º do CPC pois feita, sem cominação conforme com a lei, o que levaria a nulidade do referido acto conforme peticionado.

    Por outro lado.

    6 - Tendo a Recorrente manifestado que se pronunciava (apenas) por mera cautela, 7.- Pois, a cominação ilícita feita no acto de citação poderia ser susceptível de a prejudicar (confissão dos factos não contestados), o tribunal a quo incorre em erro de julgamento ao afirmar que a recorrente "tem interesse em contradizer a presente execução".

    8 - Com o efeito a recorrente foi chamada a intervir enquanto interveniente principal (cfr. fls 99 e 110 dos autos) 9.- Não fora a citação ter violado a lei, e como tal ser nula, a recorrente podia ou não intervir nos autos, sendo que a decisão que viesse a ser proferida contra si não produziria na sua esfera caso Julgado.

  3. - O estatuto de "interveniente principal" não se confunde com o estatuto de "contra-interessado".

  4. -A decisão ora recorrida ao entender que a recorrente tem interesse em contradizer viola o direito recorrente de não intervir nos autos, sem que a não intervenção seja cominada quanto a si de caso julgado (328º nº2 do CPC a contrario).

    12 -Além de que a consideração da recorrente enquanto "contra-interessada" além de violar a lei (por violação do principio da estabilidade da instância, por violação do caso julgado e do artigo 177º nº1 do CPTA) viola ainda o princípio da igualdade, neste último caso, porque trata aquilo que é desigual (a posição de "contra-interessado" e a posição de interveniente principal) de forma igual.

    Acresce ainda que, 13.- À luz dos concretos fundamentos que justificaram o chamamento da recorrente aos autos, ao considerar que existe interesse em contradizer da recorrente, s.m.o, a sentença do tribunal é nula por excesso de pronúncia (668º nº1 alínea d) parte final) 14.- Fundando a exequente o seu pedido de intervenção, precisa e exclusivamente, no facto da anulação de tais actos poderem "directamente" prejudicar a recorrente, não pode o tribunal fundar o interesse em contradizer em factos que o exequente não invocou para justificar o interesse em contradizer.

    E por outro lado 15 - Provado que a E……………………. tem ao longo dos anos (desde 2003) pago à Junta de Freguesia da Portela as respectivas taxas, e não havendo qualquer pedido de declaração de nulidade de tais actos, cremos que a decisão para além de nula, por oposição a fundamentação de facto considerada (facto 10), nos termos do artigo 668 º nº1 alínea c) do CPC, como incorre em erro de julgamento ao considerar que a recorrente não provou que tenha um título (uma licença ou autorização) para a exploração do totem publicitário.

    16 - Sendo que, ainda que assim não se entendesse, no limite, a manutenção da exploração do suporte publicitário está dependente da apreciação dos fundamentos invocados no processo 2877/12.8BELSB a correr termos na mesma unidade orgânica deste tribunal.

    17 - Face à pretensão da exequente cabe neste processo conforme referido apreciar a posição jurídica da recorrente.

    18 - Pelo que interpreta erradamente o tribunal a posição da recorrente quando afirma que a recorrente com a presente execução terá procurado obter a "título provisório algo que só poderá eventualmente obter com a procedência daquela acção administrativa".

    19 - A recorrente pediu, sim, ao tribunal a suspensão do processo, para que precisamente a sua posição pudesse ser efectivamente apreciada.

    20 - E pretendeu sim evitar qualquer contradição no julgado entre a decisão nos presentes autos e a decisão a proferir nos autos 2877/12.8BELSB a correr termos na mesma unidade orgânica do tribunal a quo 21 - Ou doutro modo evitar que qualquer decisão neste processo pudesse em última análise obstar ao conhecimento do outro processo pela criação duma situação de facto que obstasse ao conhecimento do processo identificado no número anterior por falta de objecto (motivada pela remoção do totem).

    22 - A recorrente explora de boa fé o suporte publicitário há uma década, sem qualquer oposição de quem quer que fosse, entidades públicas ou mesmo da exequente, 23 - Pelo que, nada obstará, em nosso entender, a decisão de suspensão nos termos do artigo 279º do CPC, pois, não se vislumbra, nestas circunstâncias, quaisquer razões que pudessem determinar que os eventuais prejuízos da suspensão superem os prejuízos do decretamento da suspensão.

    Nestes termos, requer-se a substituição da sentença proferida anulando o processado desde a citação.

    Por mera cautela, e sem conceder, a substituição da sentença por decisão que não admita o chamamento da recorrente aos autos por falta dos respectivos pressupostos legais e por inadmissível à luz do artigo 177º do CPTA.

    Por fim, e sem conceder quanto aos pontos anteriores, que substitua a presente decisão por outra que ordene a suspensão dos presentes autos até decisão no processo 2877/12.8BELSB melhor identificado nos presentes autos.” A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo: “I - O presente não deve ser aceite, por não se enquadrar nenhuma das hipóteses em que é admissível, no âmbito das execuções tramitadas no contencioso administrativo, o recurso das decisões judiciais (mais concretamente, por extravasar do âmbito do n° 2 do art.° 142.° do CPTA).

    II - O presente recurso é dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, tribunal incompetente em razão da matéria, por não verificação dos pressupostos indicados no art.°151°, n.°1,doCPTA.

    SUBSIDIARIAMENTE E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, III - A ora Recorrente é parte legítima nos presentes autos, tendo neles já apresentado um articulado próprio, no qual expôs a sua oposição ao chamamento (a qual foi desatendida) e apresentou a sua defesa (a qual foi igualmente rejeitada).

    IV - A pendência de um outro processo judicial destinado ao licenciamento do totem publicitário cujo acto de licenciamento foi anulado na acção que, posteriormente, originou a presente execução, não obsta ao prosseguimento dos presentes autos (e, na sequência do determinado pela sentença ora recorrida, à remoção do dito totem publicitário).

    V - A sentença recorrida procede, salvo melhor juízo, a uma adequada aplicação dos normativos vigentes à situação subjudice, não enfermando de qualquer vício.

    TERMOS EM QUE, vem a Exequente requer a V. Exa. o seguinte: a).- se digne rejeitar o presente recurso, em razão da sua inadmissibilidade, por não enquadramento no âmbito do art.° 142.° do CPTA; e b).-subsidiariamente e por mera cautela, declare improcedente o presente recurso Assim se fazendo JUSTIÇA!” O DMMP junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº1, do CPTA, tendo silenciado.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DOS FACTOS A decisão recorrida deu com assente, e, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade: “1) Em 3 de Abril de 2001 (por requerimento datado de 30 de Março de 2001 a "F…………… - Publicidade ………………", com sede em Fornos de Cima, no Calhandriz em Alverca, requereu à Presidente da Junta de Freguesia da Portela "autorização para a colocação de um totem com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura tendo na parte superior um cubo rotativo com 7x5 metros cada a instalar na rua Vasco da Gama".

    2) Pela Presidente da Junta de Freguesia da Portela foi em 3 de Abril de 2001 proferido despacho sobre aquele requerimento com o seguinte teor: "Autorizada a colocação de um Totem (...)." 3) Em 4 de Abril de 2001 foram emitidos quatro alvarás de licenças processos n.°s 64, 5, 68 e 69 à Fotochip, respeitando os dois primeiros a licenças para publicidade e os dois últimos a licenças para ocupação da via pública com postes de suporte, válidas de l de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001, "no lugar de Traseiras da Volvo, n.° O", com dimensão de 13,00 m2 no que respeita à ocupação da via pública e de 140, 00 m2 relativamente à licença de publicidade." 4) Pela Junta de Freguesia da Portela foi deliberado na sua reunião de 10 de Abril de 2001 o seguinte: "Pela empresa F…………… - Publicidade e ………………., Lda, foi-nos solicitada, em 30 de Março de 2001, a colocação de um Totem com dezasseis metros de altura e quatro metros de largura a instalar na rua Vasco da Gama numa parcela de terreno de domínio público, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT