Acórdão nº 10200/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PONTE DE SOR, irresignado, com a decisão do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a questão prévia deduzida na sua oposição, da compensação no montante em que foi condenado, de valor relativo à aplicação de multa contratual, e ordenou o prosseguimento dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões: “1. A recorrente quando invoca o pagamento da multa, não exerce qualquer direito contratual, antes limita-se a executar vinculadamente a sanção aplicada, acto administrativo inegavelmente inimpugnável; 2. O reconhecimento das quantias em dívida e ora executadas de forma alguma fazem percutir o direito do recorrente de impor a realização da prestação em quantia, certa aplicada a título da sanção administrativa por atrasos na execução da obra, conforme o Artigo 201.º Decreto-lei nº 59/99, então aplicável; 3. A recorrida não cumpriu a sanção aplicada; 4. Não obstante a mesma ser exigível 5. E ter a referida sanção formado caso decidido (Bestandskraft), por não ter sido impugnada; 6. A sanção aplicada não confere qualquer direito ao recorrente, uma vez que a mesma resulta, na sua• natureza e efeitos, do exercício de poderes de autoridade; 7. Qualifica-se tal sanção como um verdadeiro acto de administrativo; 8. Que ao não ter sido impugnado, o acto administrativo sancionatório externalizou-se na ordem jurídica, produzindo efeitos impositivos que vinculam directamente o recorrente e a recorrida; 9. Multa esta que multa resultou do uso de poderes de autoridade, que não estão na livre disponibilidade, nem resulta de um juízo de oportunidade do recorrente; 10. Prevalece o princípio da legalidade na sua dimensão actual de prevalência da lei na actividade administrativa "jamais é produto, de uma faculdade permissiva, de um licere, de um Dürfen; mas sempre e só de uma faculdade concedente, de um posse, de um Kõnnen "; 11.0pondo-se.-a qualquer acto ou decisão judicial em modos e efeitos análogos ao caso julgado material, isto porque a sanção aplicada resultou de uma verdadeira DECISÃO administrativa, que estabelece uma relação jurídica nova autónoma face à relação jurídica contratual de direito público; 12.Logo, o não cumprimento voluntário da sanção, legitima o recorrente a recorrer aos meios e faculdades legais previstas para o efeito, em particular os que estejam especialmente previstos e reconhecidos por lei, como é o caso do artigo 233.º.
13. 0 Recorrente exerceu o seu poder de autoridade reconhecido por lei deduzindo ao montante da prestação por si devida o valor da sanção aplicada à recorrida -artigo 233º, nº1 2 do Decreto-Lei nº59/99.
14.Ao contrário do que invoca a sentença, não se trata de uma compensação stricto sensu, antes do exercício de uma prerrogativa de poderes públicas que não, carece de mediação judicial (isto porque a sua execução; como veremos supra, é directamente levada a cabo pela recorrente); 15. 0 Regime de Empreitadas e Obras Públicas, aplicável ao contrato confere, não um direito, mas sim uma prerrogativa de autoridade pública de a execução da sanção ser feita directamente mediante a dedução ao valor das facturas pagas, enquanto meio especial de execução (veja-se o tratamento especial e autónomo que é dado no diploma legal); 16. Significa por isso, que pela natureza autoritária da faculdade gal conjuntamente com a previsão em lei especial, que as regras e requisitos da compensação não-podem ser aqui invocados; 17. Até porque este poder de dedução não pode, pela natureza legal e especial de garantia conferida aos contratos administrativos, ser objeto de renúncia ou limitação, constituindo uma disposição imperativa que integra a ordem pública; 18. Vale o princípio lei especial derroga a lei geral; 19. Até porque, o conceito de superveniência, teleologicamente! Interpretado e tal como decorre dos autores citados na sentença, mais do que ao momento temporal da ocorrência do facto constitutivo do contra-direito, diz respeito à existência de um direito oponível ao pedido pelo Autor, que se consubstancia numa excepção peremptória; 20. Todavia, a execução da sanção, ainda que decorra de um facto anterior à acção, não carecia de invocação para a sua execução, nem do seu exercício, porquanto a faculdade legal conferida não faz depender das regras gerais relativas à compensação, mas do regime especial inerente às relações jurídicas administrativas; 21. Neste caso, o direito de dedução legal é um meio especial conferido aos contratos de empreitadas de obras públicas, cujo regime prevalece sobre o regime geral de extinção de obrigações; 22. Superveniência no sentido do artigo 171.º, n.º1 do Código de Processo de Tribunal Administrativo deve ser entendido não tendo em conta a ocorrência temporal do facto, mas antes a susceptibilidade de produção dos seus efeitos; 23. 0 facto superveniente resulta da exigibilidade do exercício do direito, todavia in casu o facto que justifica a dedução e o exercício da. prerrogativa pública de dedução só ocorre no momento em q é exigido o pagamento, logo supervenientemente à sentença; 24. Posto isto, a douta sentença não se ateve à especificidade da relação contratual e da prerrogativa pública conferida pelo artigo 233.º do Decreto-Lei nºº59/99; 25. A isto acresce, sem conceder, o facto de ser admitida a compensação de uma sanção administrativa em função de um direito de crédito titulado pelo administrado por aplicação do artigo 89º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ex vi artigo 155º, nº1Código de Procedimento Administrativo; 26.O comportamento do recorrente é, por isso, legítimo e lícito, tendo a Câmara Municipal, na sequência da actuação da recorrida, deliberado proceder à compensação do crédito, conforme os artigos 7.º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO