Acórdão nº 10200/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PONTE DE SOR, irresignado, com a decisão do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a questão prévia deduzida na sua oposição, da compensação no montante em que foi condenado, de valor relativo à aplicação de multa contratual, e ordenou o prosseguimento dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões: “1. A recorrente quando invoca o pagamento da multa, não exerce qualquer direito contratual, antes limita-se a executar vinculadamente a sanção aplicada, acto administrativo inegavelmente inimpugnável; 2. O reconhecimento das quantias em dívida e ora executadas de forma alguma fazem percutir o direito do recorrente de impor a realização da prestação em quantia, certa aplicada a título da sanção administrativa por atrasos na execução da obra, conforme o Artigo 201.º Decreto-lei nº 59/99, então aplicável; 3. A recorrida não cumpriu a sanção aplicada; 4. Não obstante a mesma ser exigível 5. E ter a referida sanção formado caso decidido (Bestandskraft), por não ter sido impugnada; 6. A sanção aplicada não confere qualquer direito ao recorrente, uma vez que a mesma resulta, na sua• natureza e efeitos, do exercício de poderes de autoridade; 7. Qualifica-se tal sanção como um verdadeiro acto de administrativo; 8. Que ao não ter sido impugnado, o acto administrativo sancionatório externalizou-se na ordem jurídica, produzindo efeitos impositivos que vinculam directamente o recorrente e a recorrida; 9. Multa esta que multa resultou do uso de poderes de autoridade, que não estão na livre disponibilidade, nem resulta de um juízo de oportunidade do recorrente; 10. Prevalece o princípio da legalidade na sua dimensão actual de prevalência da lei na actividade administrativa "jamais é produto, de uma faculdade permissiva, de um licere, de um Dürfen; mas sempre e só de uma faculdade concedente, de um posse, de um Kõnnen "; 11.0pondo-se.-a qualquer acto ou decisão judicial em modos e efeitos análogos ao caso julgado material, isto porque a sanção aplicada resultou de uma verdadeira DECISÃO administrativa, que estabelece uma relação jurídica nova autónoma face à relação jurídica contratual de direito público; 12.Logo, o não cumprimento voluntário da sanção, legitima o recorrente a recorrer aos meios e faculdades legais previstas para o efeito, em particular os que estejam especialmente previstos e reconhecidos por lei, como é o caso do artigo 233.º.

13. 0 Recorrente exerceu o seu poder de autoridade reconhecido por lei deduzindo ao montante da prestação por si devida o valor da sanção aplicada à recorrida -artigo 233º, nº1 2 do Decreto-Lei nº59/99.

14.Ao contrário do que invoca a sentença, não se trata de uma compensação stricto sensu, antes do exercício de uma prerrogativa de poderes públicas que não, carece de mediação judicial (isto porque a sua execução; como veremos supra, é directamente levada a cabo pela recorrente); 15. 0 Regime de Empreitadas e Obras Públicas, aplicável ao contrato confere, não um direito, mas sim uma prerrogativa de autoridade pública de a execução da sanção ser feita directamente mediante a dedução ao valor das facturas pagas, enquanto meio especial de execução (veja-se o tratamento especial e autónomo que é dado no diploma legal); 16. Significa por isso, que pela natureza autoritária da faculdade gal conjuntamente com a previsão em lei especial, que as regras e requisitos da compensação não-podem ser aqui invocados; 17. Até porque este poder de dedução não pode, pela natureza legal e especial de garantia conferida aos contratos administrativos, ser objeto de renúncia ou limitação, constituindo uma disposição imperativa que integra a ordem pública; 18. Vale o princípio lei especial derroga a lei geral; 19. Até porque, o conceito de superveniência, teleologicamente! Interpretado e tal como decorre dos autores citados na sentença, mais do que ao momento temporal da ocorrência do facto constitutivo do contra-direito, diz respeito à existência de um direito oponível ao pedido pelo Autor, que se consubstancia numa excepção peremptória; 20. Todavia, a execução da sanção, ainda que decorra de um facto anterior à acção, não carecia de invocação para a sua execução, nem do seu exercício, porquanto a faculdade legal conferida não faz depender das regras gerais relativas à compensação, mas do regime especial inerente às relações jurídicas administrativas; 21. Neste caso, o direito de dedução legal é um meio especial conferido aos contratos de empreitadas de obras públicas, cujo regime prevalece sobre o regime geral de extinção de obrigações; 22. Superveniência no sentido do artigo 171.º, n.º1 do Código de Processo de Tribunal Administrativo deve ser entendido não tendo em conta a ocorrência temporal do facto, mas antes a susceptibilidade de produção dos seus efeitos; 23. 0 facto superveniente resulta da exigibilidade do exercício do direito, todavia in casu o facto que justifica a dedução e o exercício da. prerrogativa pública de dedução só ocorre no momento em q é exigido o pagamento, logo supervenientemente à sentença; 24. Posto isto, a douta sentença não se ateve à especificidade da relação contratual e da prerrogativa pública conferida pelo artigo 233.º do Decreto-Lei nºº59/99; 25. A isto acresce, sem conceder, o facto de ser admitida a compensação de uma sanção administrativa em função de um direito de crédito titulado pelo administrado por aplicação do artigo 89º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ex vi artigo 155º, nº1Código de Procedimento Administrativo; 26.O comportamento do recorrente é, por isso, legítimo e lícito, tendo a Câmara Municipal, na sequência da actuação da recorrida, deliberado proceder à compensação do crédito, conforme os artigos 7.º...

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