Acórdão nº 10025/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO R……………. - RONDAS E SEGURANÇA, LDA., Pessoa Colectiva nº 507 011 724, m. id. a fls. dos autos, veio, intentar a presente acção administrativa comum, para «anulação do acto de adjudicação efectuado pela Agência Nacional de Compras Públicas» e «concludentemente, anulado o acordo quadro celebrado» e, bem assim, «declarada a nulidade do concurso limitado por prévia qualificação para a celebração de acordo quadro para a prestação de serviços de vigilância e segurança (anúncio de procedimento n.º 3781/2009) por violação das normas legais aplicáveis», Contra a AGÊNCIA NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS, E.P.E., sita na Rua Laura Alves, nº 4, 1050-198 Lisboa, mais indicando, como contra-interessadas, as seguintes empresas: 1. S…………….. SEGURANÇA, S.A., com sede no Largo do Movimento das …………………., lote 13, …………………, 2610-123 Lisboa; 2. 2……… – G……….. - CONSÓRCIO …………….., com sede na Rua …………….., n°1,2665-291 Malveira; 3. GRUPO …. - ……………….., LDA., com sede na Av. ……………………., nº 23, 1° D, 1749-089 Lisboa; 4. S………………….. - SERVIÇOS …………, S.A., com sede na Rua ………., nº 2, ………………………., 2799-553 Linda-a-Velha; 5. P.……….. - COMPANHIA ……………., LDA., com sede na …………………., nº 326, 1849-006 Lisboa; 6. C………………. - PRESTAÇÃO ………………………., S.A., com sede na Praça ……………….., nº 5-A, 1900-098 Lisboa; 7. P……………- EMPRESA ………………, S.A., com sede na Av. …………………., nº 24, 1400- 343 Lisboa; 8.C…………..- SEGURANÇA ………. S.A., com sede na Rua Dr. …………….., n.0 84 - Edifício Camões - loja 0.10, …………. …………...
Irresignada, com a sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa, absolvendo, em consequência, a R. e as Contra-Interessadas, da instância, veio recorrer para este Tribunal Central, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões: “i) Face aos factos dados como provado, impunha-se decisão diversa da recorrida; ii) O Mº Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a excepção da ilegitimidade processual activa da Recorrente absolvendo a Ré e Contra interessadas da instância; iii) A Recorrente entende, que a decisão judicial recorrida quando julga a Autora como parte ilegítima incorreu em erro; iv) Porquanto a Recorrente terá sempre legitimidade passiva; v) A Recorrente tem interesse directo e pessoal na impugnação do contrato em causa; vi) O artigo 40º nº1 al. c) do CPTA confere à Recorrente legitimidade para intentar a presente acção, independentemente de esta ter tomado parte no procedimento que precedeu a celebração do contrato e/ou tiver impugnado as decisões no âmbito desse procedimento (al. d) do referido artigo); vii) Efectivamente, o artigo 40º abre a legitimidade para a acção sobre a validade ou execução de contratos administrativos, não apenas aos contratantes, mas a todos aqueles que estiveram (ou gostariam de ter estado) no procedimento pré-contratual - neste sentido Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, em Código do Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, pág. 282 a 285; viii) A douta decisão recorrida viola os artigos 7º. 9º, 40º, 41º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; Nestes termos e nos melhores de Direito, conforme douto provimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: 1.- Ser revogada a decisão judicial recorrida, e m consequência, ser julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da Recorrente, e 2.- Serem julgadas improcedentes as excepções alegadas pela Ré e contra-interessadas contestantes, e 3.- Ser conhecido o mérito da causa, julgando procedente a acção por provada; Em alternativa; 4. Ser julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da Recorrente, ordenando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito: do pedido da Recorrente.
Fazendo-se, desta forma, a acostumada JUSTIÇA!” Foram apresentadas contra-alegações pela entidade demandada , com o seguinte quadro conclusivo: “A Nas suas alegações de recurso jurisdicional, a Recorrente limita-se a reeditar, ipsis verbis, a argumentação expendida na petição inicial, sem impugnar especificadamente - como lhe competia - os pontos concretos da douta sentença recorrida que, no seu entender, contêm errada interpretação e aplicação do direito e que, por essa razão, devem merecer nova ponderação e exame por parte desse Venerado Tribunal Superior.
B Nestes termos, deve ser liminarmente rejeitado o presente recurso, por não terem sido devidamente "indicados os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão'', nos termos do art. 685.º-A, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 1.0 do CPTA (cfr. no mesmo sentido, o douto Acórdão do STA de 12.03.2008, Proc. N.º 0818/07, in www.dgsi.pt), ou, caso assim não se entenda, deve o recurso ser julgado improcedente.
C No que respeita aos fundamentos do recurso, entende a Recorrida que não podem proceder as razões nele invocadas, atentos os fundamentos da Contestação e o manifesto acerto da douta decisão recorrida.
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Com efeito, é indiscutível que o Tribunal a quo apreciou expressa e fundamentadamente todas as questões que lhe cabia conhecer e analisar, valorando correctamente toda a prova produzida em juízo.
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No que se refere à invocada "ilegitimidade activa", a Recorrida salientou que a Recorrente, então A, sustentou a sua legitimidade para intentar a acção no art. 40.º, n.º 1, al. c), do CPTA, afigurando-se, porém, à Recorrida que o citado preceito não confere à Recorrente a necessária legitimidade activa para propor a dita acção, na medida em que, no caso vertente, não foi preterido nenhum procedimento pré-contratual obrigatório, conclusão partilhada pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida.
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Em face do exposto, é por demais evidente que, no presente caso vertente, se verifica a excepção dilatória da "ilegitimidade activa", que é fundamento de rejeição da acção e obsta ao prosseguimento do processo, implicando a absolvição da instância da Recorrida e das Contra-Interessadas (cfr. arts. 89º, nº 1, al. d), do CPTA, 493º, nº 2, 494º, al. e), e 288º, n.º 1, al. d), do CPC ex vi art. 1° do CPTA).
G Nesta conformidade, deve improceder o presente recurso jurisdicional, mantendo-se, nos seus exactos termos, a douta sentença recorrida.
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Caso assim não se entenda, ou seja, na hipótese de o presente recurso vir a ser julgado procedente - o que se admite como mero raciocínio, sem, contudo, conceder - a Recorrida, requer, nos termos e para os efeitos do art. 684º-A do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, a ampliação do objecto do presente recurso aos restantes fundamentos da defesa invocados na Contestação, na medida em que, no caso subjudice, apenas um desses fundamentos foi julgado procedente pelo Tribunal a quo.
I Com efeito, entende a Recorrida que, nos presentes autos, se verifica também a excepção da "impropriedade do meio processual" tendo em conta que a Recorrente, para obter a anulação do acordo quadro celebrado em 15.04.2010, impugnou directamente a validade do procedimento pré-contratual adaptado pela Recorrida, mormente os requisitos de capacidade técnica fixados no art. 8º, al. b), do PC, bem como contesta a validade do acto de adjudicação praticado em 12.03.2010.
J Para esse efeito, a aqui Recorrente escolheu como meio processual a acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, para o efeito, o art. 40.º, n.º 1, al. c), do CPTA.
K Ora, a forma processual utilizada pela Recorrente não se revela correcta, porquanto na acção de anulação do contrato baseada na prática de acto procedimental tido por ilegal, em que se cumula o pedido de anulação desse mesmo acto, a forma processual adequada não é a da acção administrativa comum, mas antes a da acção administrativa especial, devendo fazer-se, nesse caso, as adaptações que se revelem necessárias, conforme determina o art. 5º,nº1, do CPTA.
L. Acresce que a impugnação de actos relativos à formação de contratos, incluindo os documentos conformadores do Concurso, tem de ocorrer, obrigatoriamente, no âmbito da acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, cujo regime vem previsto nos arts. 100.º a 103.º do CPTA.
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Com efeito, a acção de contencioso pré-contratual é o meio processual próprio, e o único adequado, para impugnar os actos relativos à formação de contratos, nos quais se enquadram, como se disse, os actos, os contratos, e o procedimento em causa.
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Assim, a inadequação do meio processual ou conduz à absolvição da instância por impropriedade do meio escolhido, por se tratar de uma excepção dilatória inominada, que aqui se verifica, obstativa do conhecimento do mérito da causa e que importa a absolvição da instância da Recorrida e das Contra-Interessadas (cfr. arts. 493º,494.º e 288.º , n.º 1, e), do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA).
Caso assim não se entenda, o que se admite, sem contudo conceder, O A Recorrida defende também que, no caso dos autos, se verifica também a excepção dilatória da "inimpugnabilidade do acto", entendimento igualmente confirmado na douta sentença recorrida.
P Com efeito, atendendo aos fundamentos da acção - "pelo facto de não preencher os requisitos técnicos exigidos, a Autora ficou impossibilitada de apresentar a sua proposta de preços a concurso" (cfr. art. 19.º da p.i.) -, afigura-se-nos evidente que, a ter existido um acto lesivo "dos direitos e legitimas expectativas" da Recorrente, esse acto consubstancia-se na deliberação do Conselho de Administração da Recorrida de 31.07.2009, que, entre o mais, aprovou as peças do procedimento, as quais, segundo a Recorrente alega, contêm regras que a impediram de se candidatar ao Concurso e, mais tarde, de apresentar a respectiva proposta.
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Temos, pois, como certo que o acto lesivo, com eficácia externa, é a deliberação da Recorrida de 31.07.2009 (na verdade, resulta claro da p.i. que, no entender da Recorrente, os vícios assacadas ao acordo quadro e ao acto de adjudicação derivam, ou são consequentes, das ilegalidades...
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