Acórdão nº 10025/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO R……………. - RONDAS E SEGURANÇA, LDA., Pessoa Colectiva nº 507 011 724, m. id. a fls. dos autos, veio, intentar a presente acção administrativa comum, para «anulação do acto de adjudicação efectuado pela Agência Nacional de Compras Públicas» e «concludentemente, anulado o acordo quadro celebrado» e, bem assim, «declarada a nulidade do concurso limitado por prévia qualificação para a celebração de acordo quadro para a prestação de serviços de vigilância e segurança (anúncio de procedimento n.º 3781/2009) por violação das normas legais aplicáveis», Contra a AGÊNCIA NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS, E.P.E., sita na Rua Laura Alves, nº 4, 1050-198 Lisboa, mais indicando, como contra-interessadas, as seguintes empresas: 1. S…………….. SEGURANÇA, S.A., com sede no Largo do Movimento das …………………., lote 13, …………………, 2610-123 Lisboa; 2. 2……… – G……….. - CONSÓRCIO …………….., com sede na Rua …………….., n°1,2665-291 Malveira; 3. GRUPO …. - ……………….., LDA., com sede na Av. ……………………., nº 23, 1° D, 1749-089 Lisboa; 4. S………………….. - SERVIÇOS …………, S.A., com sede na Rua ………., nº 2, ………………………., 2799-553 Linda-a-Velha; 5. P.……….. - COMPANHIA ……………., LDA., com sede na …………………., nº 326, 1849-006 Lisboa; 6. C………………. - PRESTAÇÃO ………………………., S.A., com sede na Praça ……………….., nº 5-A, 1900-098 Lisboa; 7. P……………- EMPRESA ………………, S.A., com sede na Av. …………………., nº 24, 1400- 343 Lisboa; 8.C…………..- SEGURANÇA ………. S.A., com sede na Rua Dr. …………….., n.0 84 - Edifício Camões - loja 0.10, …………. …………...

Irresignada, com a sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa, absolvendo, em consequência, a R. e as Contra-Interessadas, da instância, veio recorrer para este Tribunal Central, apresentando alegação e formulando as seguintes conclusões: “i) Face aos factos dados como provado, impunha-se decisão diversa da recorrida; ii) O Mº Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a excepção da ilegitimidade processual activa da Recorrente absolvendo a Ré e Contra interessadas da instância; iii) A Recorrente entende, que a decisão judicial recorrida quando julga a Autora como parte ilegítima incorreu em erro; iv) Porquanto a Recorrente terá sempre legitimidade passiva; v) A Recorrente tem interesse directo e pessoal na impugnação do contrato em causa; vi) O artigo 40º nº1 al. c) do CPTA confere à Recorrente legitimidade para intentar a presente acção, independentemente de esta ter tomado parte no procedimento que precedeu a celebração do contrato e/ou tiver impugnado as decisões no âmbito desse procedimento (al. d) do referido artigo); vii) Efectivamente, o artigo 40º abre a legitimidade para a acção sobre a validade ou execução de contratos administrativos, não apenas aos contratantes, mas a todos aqueles que estiveram (ou gostariam de ter estado) no procedimento pré-contratual - neste sentido Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, em Código do Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, pág. 282 a 285; viii) A douta decisão recorrida viola os artigos 7º. , 40º, 41º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; Nestes termos e nos melhores de Direito, conforme douto provimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: 1.- Ser revogada a decisão judicial recorrida, e m consequência, ser julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da Recorrente, e 2.- Serem julgadas improcedentes as excepções alegadas pela Ré e contra-interessadas contestantes, e 3.- Ser conhecido o mérito da causa, julgando procedente a acção por provada; Em alternativa; 4. Ser julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da Recorrente, ordenando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito: do pedido da Recorrente.

Fazendo-se, desta forma, a acostumada JUSTIÇA!” Foram apresentadas contra-alegações pela entidade demandada , com o seguinte quadro conclusivo: “A Nas suas alegações de recurso jurisdicional, a Recorrente limita-se a reeditar, ipsis verbis, a argumentação expendida na petição inicial, sem impugnar especificadamente - como lhe competia - os pontos concretos da douta sentença recorrida que, no seu entender, contêm errada interpretação e aplicação do direito e que, por essa razão, devem merecer nova ponderação e exame por parte desse Venerado Tribunal Superior.

B Nestes termos, deve ser liminarmente rejeitado o presente recurso, por não terem sido devidamente "indicados os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão'', nos termos do art. 685.º-A, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 1.0 do CPTA (cfr. no mesmo sentido, o douto Acórdão do STA de 12.03.2008, Proc. N.º 0818/07, in www.dgsi.pt), ou, caso assim não se entenda, deve o recurso ser julgado improcedente.

C No que respeita aos fundamentos do recurso, entende a Recorrida que não podem proceder as razões nele invocadas, atentos os fundamentos da Contestação e o manifesto acerto da douta decisão recorrida.

  1. Com efeito, é indiscutível que o Tribunal a quo apreciou expressa e fundamentadamente todas as questões que lhe cabia conhecer e analisar, valorando correctamente toda a prova produzida em juízo.

  2. No que se refere à invocada "ilegitimidade activa", a Recorrida salientou que a Recorrente, então A, sustentou a sua legitimidade para intentar a acção no art. 40.º, n.º 1, al. c), do CPTA, afigurando-se, porém, à Recorrida que o citado preceito não confere à Recorrente a necessária legitimidade activa para propor a dita acção, na medida em que, no caso vertente, não foi preterido nenhum procedimento pré-contratual obrigatório, conclusão partilhada pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida.

  3. Em face do exposto, é por demais evidente que, no presente caso vertente, se verifica a excepção dilatória da "ilegitimidade activa", que é fundamento de rejeição da acção e obsta ao prosseguimento do processo, implicando a absolvição da instância da Recorrida e das Contra-Interessadas (cfr. arts. 89º, nº 1, al. d), do CPTA, 493º, nº 2, 494º, al. e), e 288º, n.º 1, al. d), do CPC ex vi art. 1° do CPTA).

    G Nesta conformidade, deve improceder o presente recurso jurisdicional, mantendo-se, nos seus exactos termos, a douta sentença recorrida.

  4. Caso assim não se entenda, ou seja, na hipótese de o presente recurso vir a ser julgado procedente - o que se admite como mero raciocínio, sem, contudo, conceder - a Recorrida, requer, nos termos e para os efeitos do art. 684º-A do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, a ampliação do objecto do presente recurso aos restantes fundamentos da defesa invocados na Contestação, na medida em que, no caso subjudice, apenas um desses fundamentos foi julgado procedente pelo Tribunal a quo.

    I Com efeito, entende a Recorrida que, nos presentes autos, se verifica também a excepção da "impropriedade do meio processual" tendo em conta que a Recorrente, para obter a anulação do acordo quadro celebrado em 15.04.2010, impugnou directamente a validade do procedimento pré-contratual adaptado pela Recorrida, mormente os requisitos de capacidade técnica fixados no art. 8º, al. b), do PC, bem como contesta a validade do acto de adjudicação praticado em 12.03.2010.

    J Para esse efeito, a aqui Recorrente escolheu como meio processual a acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, para o efeito, o art. 40.º, n.º 1, al. c), do CPTA.

    K Ora, a forma processual utilizada pela Recorrente não se revela correcta, porquanto na acção de anulação do contrato baseada na prática de acto procedimental tido por ilegal, em que se cumula o pedido de anulação desse mesmo acto, a forma processual adequada não é a da acção administrativa comum, mas antes a da acção administrativa especial, devendo fazer-se, nesse caso, as adaptações que se revelem necessárias, conforme determina o art. 5º,nº1, do CPTA.

    L. Acresce que a impugnação de actos relativos à formação de contratos, incluindo os documentos conformadores do Concurso, tem de ocorrer, obrigatoriamente, no âmbito da acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, cujo regime vem previsto nos arts. 100.º a 103.º do CPTA.

  5. Com efeito, a acção de contencioso pré-contratual é o meio processual próprio, e o único adequado, para impugnar os actos relativos à formação de contratos, nos quais se enquadram, como se disse, os actos, os contratos, e o procedimento em causa.

  6. Assim, a inadequação do meio processual ou conduz à absolvição da instância por impropriedade do meio escolhido, por se tratar de uma excepção dilatória inominada, que aqui se verifica, obstativa do conhecimento do mérito da causa e que importa a absolvição da instância da Recorrida e das Contra-Interessadas (cfr. arts. 493º,494.º e 288.º , n.º 1, e), do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA).

    Caso assim não se entenda, o que se admite, sem contudo conceder, O A Recorrida defende também que, no caso dos autos, se verifica também a excepção dilatória da "inimpugnabilidade do acto", entendimento igualmente confirmado na douta sentença recorrida.

    P Com efeito, atendendo aos fundamentos da acção - "pelo facto de não preencher os requisitos técnicos exigidos, a Autora ficou impossibilitada de apresentar a sua proposta de preços a concurso" (cfr. art. 19.º da p.i.) -, afigura-se-nos evidente que, a ter existido um acto lesivo "dos direitos e legitimas expectativas" da Recorrente, esse acto consubstancia-se na deliberação do Conselho de Administração da Recorrida de 31.07.2009, que, entre o mais, aprovou as peças do procedimento, as quais, segundo a Recorrente alega, contêm regras que a impediram de se candidatar ao Concurso e, mais tarde, de apresentar a respectiva proposta.

  7. Temos, pois, como certo que o acto lesivo, com eficácia externa, é a deliberação da Recorrida de 31.07.2009 (na verdade, resulta claro da p.i. que, no entender da Recorrente, os vícios assacadas ao acordo quadro e ao acto de adjudicação derivam, ou são consequentes, das ilegalidades...

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