Acórdão nº 10803/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Manuel ………………….. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Caixa Geral de Aposentações (Recorrida) e, em consequência, manteve na ordem jurídica o despacho de 4.10.2011 que indeferiu o pedido de aposentação apresentado pelo ora Recorrente em 24.09.2010.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. O Recorrente é docente do ensino básico, 1.° ciclo, desde l de Outubro de 1976.

  1. Desde 1 de Novembro de 1996, exerce as funções de Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja - de harmonia legal com o n° 2 do art. 20° do Despacho normativo 47/2008 onde se encontram publicados os Estatutos do Instituto Politécnico de Beja publicados no DR n°169, 2a série, 02-09-2008..

  2. Como se encontra taxativamente previsto no n°2 do artigo 15°do Despacho n°5695/2010 publicado no DR n°61, 2a série, de 29-03-2010: "O estatuto do cargo de Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja é equiparado ao estatuto do Administrador do ÍPB para todos os efeitos legais." (sublinhado nosso). Por sua vez, o cargo de Administrador é equiparado, por lei, ao de subdirector-geral (cf. artigo 14.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril).

  3. Nos termos do disposto no art. 5º n°9 do DL 229/2005: "Para os efeitos do n°7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercido efectivo de funções docente em regime de monodocência,." Sucede porém, que o preceito é mais amplo e, seguidamente, vem esclarecer que: "incluindo o tempo de exercido de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas..." Sobre este excerto do preceito cumpre sublinhar que o Recorrente cumpre, desde logo, os seus requisitos inclusivos pois: como se disse acima, exerce o cargo de Administrador que se encontra legalmente equiparado a um cargo de direcção executiva; o local onde o Recorrente exerce funções de Administrador - os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja - completa o segundo requisito cumulativo pois, como é de conhecimento geral e está previsto nos Diplomas respectivos, o IPB enquadra-se no conceito de agrupamentos de escolas dada a actividade lectiva a que este se dedica.

  4. O Tribunal a quo, na decisão recorrida, violou o sobredito artigo 5° do DL 229/2005 ao excluir a contagem de tempo de serviço prestado pelo Recorrente enquanto Administrador dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja.

  5. Acresce que o Acórdão recorrido é omisso (e, por conseguinte nulo ao abrigo do disposto no artigo 668° n° 1 d) do Código de Processo Civil) no que respeita à questão oportunamente suscitada pelo Recorrente na sua petição inicial acerca do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central. Local e Regional do Estado estatuído na Lei 2/2004 de 15 de Janeiro.

  6. As funções exercidas pelo Recorrente, enquanto Director dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja (equiparáveis, nos termos supra alegados, às de sub-director geral) enquadram-se, claramente, no conceito de cargos dirigentes- cfr. arts. 1° e 2° da Lei 2/2004.

  7. No artigo 28° da Lei 2/2004 (que a decisão recorrida totalmente desconsiderou) consagra-se um sistema de salvaguarda de direitos, expressamente proibindo qualquer prejuízo dos direitos (adquiridos) pelo exercício das funções de dirigente sendo que, o tempo de serviço aí exercido, deverá contar para todos os efeitos incluindo, mormente, para efeitos de aposentação.

  8. Trata-se de uma Lei com valor reforçado na medida em que nos termos do artigo 36° da Lei 2/2004 assume prevalência sobre quaisquer disposições gerais ou especiais pelo que, qualquer entendimento acerca do DL 229/2005 de 29/12 que contrarie o espírito dos preceitos aqui consagrados (designadamente a salvaguarda de direitos) terá, forçosamente, que sucumbir.

  9. Daí que, por via destes dois normativos (28° e 36° da Lei 2/2004), impunha-se a aplicação de uma solução legal distinta ao caso presente, pelo que estas normas deveriam sempre prevalecer sobre uma interpretação estrita do artigo 5° do DL 229/2005.

  10. Ademais, o Tribunal a quo também olvidou na sentença recorrida o artigo 50° n° 2 da Constituição da República Portuguesa que expressamente proíbe que aqueles que estejam no exercício de cargos públicos possam ser prejudicados na sua esfera laboral ou nos respectivos benefícios sociais.

  11. Neste normativo, o legislador constitucional não deixou de reconhecer a importância do exercício de cargos públicos e consagra uma protecção, justa e merecida, a todos os que, em nome do interesse público são chamados a exercer este tipo de cargos pois, de contrário, estaria a penalizar-se não apenas o próprio interesse público como também todos aqueles (como é o caso do Recorrente) que exercecem este tipo de funções meritórias e indispensáveis à própria função administrativa.

  12. A tutela, ao nível da aposentação, deve incidir assim sobre a contagem do tempo de serviço prestado no exercício de cargos dirigentes, sem restrições ou penalizações derivadas do exercício de tais funções. Ora, a decisão recorrida ao estabelecer que o exercício das funções dirigentes por parte do Recorrente (desde 2006) não pode ser contabilizada, para efeitos de aposentação, como exercício de funções no lugar de origem (impedindo assim a aposentação do Recorrente), está justamente a penalizar o Recorrente por ter exercido tais funções numa dimensão prestacional, no acesso à sua aposentação por via do lugar de origem o que, somos levados a crer, constitui um claro ataque e violação do artigo 50°n° 2 da_CRP. Consequentemente, qualquer interpretação restritiva da contagem do tempo de serviço do Recorrente, enquanto dirigente do IPB, a coberto do artigo 5° n° 7, 8 e 9 do DL 229/2005 sempre se terá por inconstitucional por violação do sobredito normativo.

  13. Decalcam-se ainda violações no que respeita à figura da comissão de serviço, ao abrigo da qual o Recorrente tem exercido as suas funções de Administrador dos Serviços de Acção Social do IPB.

  14. Efectivamente, o artigo 23° da Lei 12-A/2008 de 27/02 consagra um regime de salvaguarda dos direitos aos que estejam a coberto de uma comissão de serviço pelo que, também este normativo impunha uma solução diversa da alcançada pelo Tribunal a quo.

  15. Em perfeita coerência com esta salvaguarda de direitos, pode ainda sinalizar-se que o Estatuto da Aposentação prevê igual salvaguarda dos tempos de serviço prestados em regime de comissão de serviço maxime nos artigos 11° e 24°. Com efeito, no n° 3 do artigo 24° do Estatuto de Aposentação preceitua-se claramente que: "Considera-se como prestado pelo subscritor no seu quadro de origem o serviço desempenhado em regime de comissão ou requisição previsto na lei, bem como o prestado nos quadros de organismos internacionais, nos termos de lei especial", 17. E, por maioria de razão, também estas normas do Estatuto de Aposentação, conjugadas com os demais preceitos que salvaguardam a confiança dos destinatários foram violadas pelo Tribunal a quo e impunham uma solução diversa ao caso subjudice.

  16. O Acórdão afigura-se-nos também ferido de nulidade por omissão de fundamentação nos termos que se impõem às sentenças na alínea b) do n° 1 do artigo 668° do CPC por ter deixado de se pronunciar sobre a violação do Princípio da Igualdade que o Recorrente expressamente invocou na sua petição inicial.

    Acresce, 19. Que também o n° 4 do artigo 63° da Constituição da República Portuguesa que impõe que: "Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado." foi claramente violado pela decisão recorrida.

  17. Este direito à contagem de todo o tempo de trabalho tem a natureza de um direito fundamental.

  18. O Tribunal a quo entendeu que a exclusão da contagem do tempo de serviço em que o Recorrente exerceu funções de Director dos Serviços de Acção Social do IPB era admissível: "por ser legítimo que o legislador consagre distintas situações para os subscritores da CGA que pretendam aposentar-se mais cedo". Não podemos concordar com tal entendimento porque tal equivale a sufragar a concepção justamente que a lei fundamental proíbe e que consiste na imposição de que todo o tempo de trabalho tenha que contribuir para efeitos de aposentação, estando, destarte, a negar-se a essência e o núcleo fundamental do direito à contagem. Tal fraccionamento e distinção (com separação de regimes de contagem) assenta em citérios cuja justificação não se alcança, que acabam por prejudicar todos os que, como o Recorrente, exerceram, em nome do interesse público, funções públicas conduzindo assim a resultados imzoáveis e desproporcionalmente limitadores do direito fundamental à aposentação.

  19. A interpretação da decisão recorrida acerca da previsão normativa (art. 5° do DL 229/2005) acaba precisamente por derrogar o regime estatuído na obrigação de contagem de todo o tempo de serviço na medida em que desconsidera conjunto de trabalhadores (enquadrados no mesmo grupo de docentes do ensino básico) apenas porque não tenham estado em exercício de funções de monodocência ou em cargos de direcção executiva de escolas ou agrupamentos de escolas. Há, por conseguinte, uma clara derrogação ao regime do direito à contagem de todo o tempo de serviço com uma, inegável, sobreposição de um regime fixado por Decreto-lei sobre um mandamento Constitucional.

  20. apesar de o Tribunal a quo concluir: "ser legítimo que o legislador consagre distintas situações para os subscritores da CGA que pretendam aposentar-se" a verdade é que, ao fazê-lo, impõe-se não ignorar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT