Acórdão nº 261/08.7BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.111 a 123 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "D..., L.da.", tendo por objecto as liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios relativas aos anos de 2003, 2004 e 2005, no montante total de € 8.673,01.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.144 a 154 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-É objecto do presente recurso a anulação, pela douta sentença, das liquidações adicionais de IVA dos anos de 2003, 2004 e 2005, emitidas à impugnante ora recorrida "D..., Lda.", na sequência de uma inspecção tributária, na qual foram efectuadas as referidas liquidações adicionais com fundamento em dedução indevida de IVA; 2-Violação pela douta sentença dos artigos 19/1 alínea a), 22º, nº 1 e 11 e 33/2, todos do CIVA, em concatenação com os artigos 147/1 e 148/1, ambos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), em vigor à data da declaração de falência da sociedade emitente das facturas em causa nos autos, "P..., Lda."; 3-Assim, nos termos do nº 1 artigo 22º do CIVA (que tem como epígrafe "início do direito à dedução"), "o direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido pelos artigos 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período"; 4-Assim, o sujeito passivo poderá deduzir o IVA suportado nas aquisições de bens e serviços necessários ao exercício da sua actividade no momento em que o mesmo se torna exigível ao sujeito passivo que fez a venda ou prestou o serviço (nos termos dos artigos 7º e 8º do CIVA); 5-Sendo que, o exercício do direito à dedução pode manifestar-se também num pedido de reembolso, ou seja, tal como previsto no artigo 22º do CIVA: i) o sujeito passivo pode subtrair ao IVA a entregar ao Estado (liquidado nas facturas emitidas), o IVA dedutível (constante das facturas de compras), entregando assim, menos IVA liquidado nas transmissões e prestações de serviços efectuadas; ii) pode ir acumulando o IVA dedutível ao longo de algum período de tempo, pedindo mais tarde o seu reembolso na totalidade; iii) ou pedir o reembolso de imediato; 6-Incluindo-se todos estes procedimentos num princípio basilar do sistema de funcionamento do IVA, de forma a, desde logo, assegurar a sua neutralidade: o método do crédito de imposto (ou ainda método subtractivo indirecto ou método da factura), que assegura que os bens utilizados na produção por uma empresa não sejam, em definitivo, tributados. As aquisições são feitas com imposto, mas dão lugar a uma dedução imediata - subsumível num pedido de reembolso -, no respectivo período de pagamento, salvo excepções, muito limitadas, destinadas a prevenir desvios fraudulentos; 7-Assim é que, nos termos do artigo 22/11 do CIVA se prevêem algumas das necessárias excepções que actuam de forma preventiva: "os pedidos de reembolso [que se incluem no exercício do direito à dedução], são indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto...

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